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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />

591<br />

como de medicamentos experimentais ou de eficácia duvidosa, associados<br />

a terapias alternativas [...] 53 .<br />

Diante de toda a fundamentação exposta neste breve estudo, verifica-se que<br />

zelar pelo respeito ao direito à saúde não significa tomar uma posição absoluta.<br />

Há tempos a doutrina já advertia que falta uma melhor sistematização dos critérios<br />

a serem observados pelos juízes na apreciação dos pedidos de fornecimento de<br />

medicamentos não inclusos nas listas oficiais do SUS. Assim, superando a chamada<br />

“Era dos Extremos” ou o famoso “Pediu-Levou” 54 , observou-se que o Supremo Tribunal<br />

Federal deu o primeiro passo nesse sentido, pois o tema de direitos fundamentais<br />

não pode ser interpretado com base em paixões e posturas meramente ideológicas.<br />

5 CONCLUSÃO<br />

No desenvolver deste estudo procurou-se fixar premissas com vistas de<br />

materializar a fundamentação necessária para se discutir o tema em análise, isto é, o<br />

fornecimento de medicamentos não disponíveis nas listas oficiais do SUS e, também,<br />

a atuação judicial nessa questão.<br />

Para tratar da matéria exposta, primeiramente efetuou-se uma breve análise<br />

da positivação do direito à saúde no texto das oito constituições produzidas em<br />

solo pátrio. Foi possível observar que, até a promulgação da CRFB/88, o direito à<br />

saúde não era universalizado, beneficiando tão somente os trabalhadores que<br />

contribuíam para a previdência. Com a promulgação da CRFB/88, a saúde passou a<br />

ser reconhecida como um importante direito fundamental tutelado pelo ordenamento<br />

jurídico-constitucional.<br />

Após, procedeu-se a uma análise dos principais elementos que conferem tal<br />

fundamentalidade e um caráter transdimensional. Ficou claro também que a saúde<br />

ostenta todos os pressupostos necessários para um direito ser tido por fundamental:<br />

íntima ligação com a vida e a dignidade da pessoa humana, além da posição<br />

privilegiada ao lado dos demais direitos fundamentais arrolados no art. 5º da CRFB/88,<br />

são apenas alguns dos elementos.<br />

Finalmente, voltou-se a atenção para a complexa questão relacionada ao<br />

fornecimento de medicamentos não listados pelo SUS através da análise do AgR<br />

STA 175, em que se vislumbrou alguns critérios importantes para a concessão de<br />

medicamentos nesse caso específico: primeiro, é necessário que o medicamento<br />

pleiteado seja autorizado pela ANVISA; segundo, deve-se comprovar a ineficácia do<br />

medicamento oferecido pelo SUS, demonstrando, comprovadamente, que o outro<br />

53<br />

BARROSO, Luis Roberto. op. cit., p. 309-310.<br />

54<br />

SARLET, Ingo Wolfgang. Esclarecimento prestado na Audiência Pública – Saúde. Supremo<br />

Tribunal Federal. Audiência Pública – Saúde. Disponível em: . Acesso em: 7 jul.<br />

2010.

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