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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />
591<br />
como de medicamentos experimentais ou de eficácia duvidosa, associados<br />
a terapias alternativas [...] 53 .<br />
Diante de toda a fundamentação exposta neste breve estudo, verifica-se que<br />
zelar pelo respeito ao direito à saúde não significa tomar uma posição absoluta.<br />
Há tempos a doutrina já advertia que falta uma melhor sistematização dos critérios<br />
a serem observados pelos juízes na apreciação dos pedidos de fornecimento de<br />
medicamentos não inclusos nas listas oficiais do SUS. Assim, superando a chamada<br />
“Era dos Extremos” ou o famoso “Pediu-Levou” 54 , observou-se que o Supremo Tribunal<br />
Federal deu o primeiro passo nesse sentido, pois o tema de direitos fundamentais<br />
não pode ser interpretado com base em paixões e posturas meramente ideológicas.<br />
5 CONCLUSÃO<br />
No desenvolver deste estudo procurou-se fixar premissas com vistas de<br />
materializar a fundamentação necessária para se discutir o tema em análise, isto é, o<br />
fornecimento de medicamentos não disponíveis nas listas oficiais do SUS e, também,<br />
a atuação judicial nessa questão.<br />
Para tratar da matéria exposta, primeiramente efetuou-se uma breve análise<br />
da positivação do direito à saúde no texto das oito constituições produzidas em<br />
solo pátrio. Foi possível observar que, até a promulgação da CRFB/88, o direito à<br />
saúde não era universalizado, beneficiando tão somente os trabalhadores que<br />
contribuíam para a previdência. Com a promulgação da CRFB/88, a saúde passou a<br />
ser reconhecida como um importante direito fundamental tutelado pelo ordenamento<br />
jurídico-constitucional.<br />
Após, procedeu-se a uma análise dos principais elementos que conferem tal<br />
fundamentalidade e um caráter transdimensional. Ficou claro também que a saúde<br />
ostenta todos os pressupostos necessários para um direito ser tido por fundamental:<br />
íntima ligação com a vida e a dignidade da pessoa humana, além da posição<br />
privilegiada ao lado dos demais direitos fundamentais arrolados no art. 5º da CRFB/88,<br />
são apenas alguns dos elementos.<br />
Finalmente, voltou-se a atenção para a complexa questão relacionada ao<br />
fornecimento de medicamentos não listados pelo SUS através da análise do AgR<br />
STA 175, em que se vislumbrou alguns critérios importantes para a concessão de<br />
medicamentos nesse caso específico: primeiro, é necessário que o medicamento<br />
pleiteado seja autorizado pela ANVISA; segundo, deve-se comprovar a ineficácia do<br />
medicamento oferecido pelo SUS, demonstrando, comprovadamente, que o outro<br />
53<br />
BARROSO, Luis Roberto. op. cit., p. 309-310.<br />
54<br />
SARLET, Ingo Wolfgang. Esclarecimento prestado na Audiência Pública – Saúde. Supremo<br />
Tribunal Federal. Audiência Pública – Saúde. Disponível em: . Acesso em: 7 jul.<br />
2010.