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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />

611<br />

Dessa forma, menciona-se que o constitucionalista alemão quer dizer que<br />

muitos dos conteúdos inseridos no texto constitucional naquela época permanecem<br />

nas atuais Cartas Magnas, mas, claro, sofrendo alterações no que se refere a sua<br />

interpretação, pois o autor entende a Constituição como sendo um produto cultural.<br />

Assim, havendo alguma alteração na realidade cultural de um povo, haverá, também,<br />

mudanças na interpretação constitucional, porque o mesmo texto possui diferentes<br />

conteúdos em cada cultura que vier a aparecer. 8<br />

Além disso, cabe ressaltar, com Matteucci 9 , que o moderno constitucionalismo<br />

encontra-se ligado por duas vertentes: por um lado, aos princípios jusnaturalistas,<br />

no que diz respeito a sua ideia de racionalização do direito vigente, e, por outro,<br />

a revolução democrática, esta que, segundo o autor, não se fundamenta nem na<br />

legitimidade do poder divino do monarca, e nem na tradição, mas sim no consenso<br />

racional dos cidadãos.<br />

Diante dessas premissas, passa-se a observar a Constituição no Estado Liberal<br />

de Direito. Antes disso, destaca-se que esse modelo de Estado, era movido e gerido<br />

pelos interesses da burguesia, em que se tinha a liberdade dos cidadãos como regra<br />

e a autoridade e intervenção do Estado como exceção. 10<br />

O Estado Liberal de Direito apresentava-se “como uma limitação jurídico-legal<br />

negativa, ou seja, como garantia dos indivíduos-cidadãos frente à eventual atuação<br />

do Estado, impeditiva ou constrangedora de sua atuação cotidiana”. 11 Dessa forma,<br />

afirma-se que ao Estado não cabia nenhuma ação, a não ser as que assegurassem<br />

os direitos individuais dos cidadãos.<br />

Assim sendo, tem-se como consequência de tal paradigma o fato de Estado e<br />

sociedade aparecem como dois sistemas em oposição, distintos, apresentando cada<br />

um deles limites bem definidos, com regulações autônomas e relações mínimas entre<br />

si. 12<br />

Nesse sentido, a Constituição aparece no Estado Liberal de Direito como<br />

instrumento de garantia dos direitos dos cidadãos frente ao poder arbitrário do<br />

Estado, este que não deveria intervir na esfera privada. Por esses motivos é que<br />

se traz que a Constituição do Estado Liberal de Direito é do Estado, pois constitui<br />

Constitucional. Madrid: Minima Trotta, 1998. p. 59.<br />

8<br />

HÄBERLE, Peter. Teoría de la Constitución como ciencia de la cultura. Traducción de Emilio<br />

Mikunda. Madrid: Tecnos, 2002. p. 45.<br />

9<br />

MATTEUCCI, Nicola. Organización del poder y libertad. Historia del constitucionalismo moderno.<br />

Traducción de Francisco Javier Ansuátegui Roig y Manuel Martínez Neira. Madrid: Trotta, 1998. p.<br />

25.<br />

10<br />

LEAL, Mônia Clarissa Hennig. Jurisdição constitucional aberta: reflexões sobre a legitimidade e os<br />

limites da jurisdição constitucional na ordem democrática – uma abordagem a partir das teorias<br />

constitucionais alemã e norte-americana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 6-9.<br />

11<br />

STRECK, L. L.; MORAIS, J.L. B. de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2. ed. revista e<br />

ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 91.<br />

12<br />

GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del estado contemporáneo. Madrid: Alianza<br />

Editorial, 1996. p. 21-22.

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