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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />
611<br />
Dessa forma, menciona-se que o constitucionalista alemão quer dizer que<br />
muitos dos conteúdos inseridos no texto constitucional naquela época permanecem<br />
nas atuais Cartas Magnas, mas, claro, sofrendo alterações no que se refere a sua<br />
interpretação, pois o autor entende a Constituição como sendo um produto cultural.<br />
Assim, havendo alguma alteração na realidade cultural de um povo, haverá, também,<br />
mudanças na interpretação constitucional, porque o mesmo texto possui diferentes<br />
conteúdos em cada cultura que vier a aparecer. 8<br />
Além disso, cabe ressaltar, com Matteucci 9 , que o moderno constitucionalismo<br />
encontra-se ligado por duas vertentes: por um lado, aos princípios jusnaturalistas,<br />
no que diz respeito a sua ideia de racionalização do direito vigente, e, por outro,<br />
a revolução democrática, esta que, segundo o autor, não se fundamenta nem na<br />
legitimidade do poder divino do monarca, e nem na tradição, mas sim no consenso<br />
racional dos cidadãos.<br />
Diante dessas premissas, passa-se a observar a Constituição no Estado Liberal<br />
de Direito. Antes disso, destaca-se que esse modelo de Estado, era movido e gerido<br />
pelos interesses da burguesia, em que se tinha a liberdade dos cidadãos como regra<br />
e a autoridade e intervenção do Estado como exceção. 10<br />
O Estado Liberal de Direito apresentava-se “como uma limitação jurídico-legal<br />
negativa, ou seja, como garantia dos indivíduos-cidadãos frente à eventual atuação<br />
do Estado, impeditiva ou constrangedora de sua atuação cotidiana”. 11 Dessa forma,<br />
afirma-se que ao Estado não cabia nenhuma ação, a não ser as que assegurassem<br />
os direitos individuais dos cidadãos.<br />
Assim sendo, tem-se como consequência de tal paradigma o fato de Estado e<br />
sociedade aparecem como dois sistemas em oposição, distintos, apresentando cada<br />
um deles limites bem definidos, com regulações autônomas e relações mínimas entre<br />
si. 12<br />
Nesse sentido, a Constituição aparece no Estado Liberal de Direito como<br />
instrumento de garantia dos direitos dos cidadãos frente ao poder arbitrário do<br />
Estado, este que não deveria intervir na esfera privada. Por esses motivos é que<br />
se traz que a Constituição do Estado Liberal de Direito é do Estado, pois constitui<br />
Constitucional. Madrid: Minima Trotta, 1998. p. 59.<br />
8<br />
HÄBERLE, Peter. Teoría de la Constitución como ciencia de la cultura. Traducción de Emilio<br />
Mikunda. Madrid: Tecnos, 2002. p. 45.<br />
9<br />
MATTEUCCI, Nicola. Organización del poder y libertad. Historia del constitucionalismo moderno.<br />
Traducción de Francisco Javier Ansuátegui Roig y Manuel Martínez Neira. Madrid: Trotta, 1998. p.<br />
25.<br />
10<br />
LEAL, Mônia Clarissa Hennig. Jurisdição constitucional aberta: reflexões sobre a legitimidade e os<br />
limites da jurisdição constitucional na ordem democrática – uma abordagem a partir das teorias<br />
constitucionais alemã e norte-americana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 6-9.<br />
11<br />
STRECK, L. L.; MORAIS, J.L. B. de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2. ed. revista e<br />
ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 91.<br />
12<br />
GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del estado contemporáneo. Madrid: Alianza<br />
Editorial, 1996. p. 21-22.