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Educação Ambiental: aprendizes de sustentabilidade - Ministério da ...

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e futuras gerações. Aos poucos, foi ficando claro mundialmente que crise ambientalestá intimamente relaciona<strong>da</strong> à <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> humana e a superação<strong>de</strong>ste quadro se relaciona a outras questões como justiça social, distribuição <strong>de</strong>ren<strong>da</strong> e educação. Assim, além <strong>de</strong> se preocuparem com a sustentação <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> e dosprocessos ecológicos, a <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> e os seus marcos legais ca<strong>da</strong> vez maisavançam no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia responsável, para a construção <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>ssadias e socialmente justas.• Lei nº 6.938, <strong>de</strong> 31/08/81 – Institui a Política Nacional <strong>de</strong> Meio AmbienteEm seu artigo 2 o , inciso X, afirma a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> promover a “<strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>a todos os níveis <strong>de</strong> ensino, inclusive a educação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, objetivandocapacitá-la para participação ativa na <strong>de</strong>fesa do meio ambiente.” Assim, a EA nasceucomo um princípio e um instrumento <strong>da</strong> política ambiental.• Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 1988Reconhece o direito constitucional <strong>de</strong> todos os ci<strong>da</strong>dãos brasileiros à <strong>Educação</strong><strong>Ambiental</strong> e atribui ao Estado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> “promover a <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> em todosos níveis <strong>de</strong> ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”(art. 225, §1º, inciso VI).• Lei nº 9.394, <strong>de</strong> 20/12/96 – Diretrizes e Bases <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> Nacional 12Na LDB existem poucas menções à <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>. A referência é feitano artigo 32, inciso II, segundo o qual se exige, para o Ensino Fun<strong>da</strong>mental, a “compreensãoambiental natural e social do sistema político, <strong>da</strong> tecnologia, <strong>da</strong>s artes e dosvalores em que se fun<strong>da</strong>menta a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>”; e no artigo 36, § 1º, segundo o qual oscurrículos do ensino fun<strong>da</strong>mental e médio “<strong>de</strong>vem abranger, obrigatoriamente, (...) oconhecimento do mundo físico e natural e <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> social e política, especialmentedo Brasil”.• Lei nº 9.795, <strong>de</strong> 27/04/99 – Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> – PNEA(Anexo)Institui a PNEA, que veio reforçar e qualificar o direito <strong>de</strong> todos à <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>,indicando seus princípios e objetivos, os atores e instâncias responsáveis por suaimplementação, nos âmbitos formal e não-formal, e as suas principais linhas <strong>de</strong> ação.• Lei nº 10.172, <strong>de</strong> 09/01/01 – Plano Nacional <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> – PNE 13 .Apesar <strong>de</strong> a inclusão <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> como tema transversal no PNE representaruma conquista, apenas consta que ela <strong>de</strong>ve ser implementa<strong>da</strong> no Ensino Fun<strong>da</strong>mentale Médio, com a observância dos preceitos <strong>da</strong> Lei nº 9.795/99. Desta forma, oPNE <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer o que estabelece a PNEA, que exige a abor<strong>da</strong>gem <strong>da</strong> <strong>Educação</strong><strong>Ambiental</strong> em todos os níveis e mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino.• Decreto nº 4.281, <strong>de</strong> 25/06/02 – Regulamenta a Lei nº 9.795/99 (Anexo)Além <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhar as competências, atribuições e mecanismos <strong>de</strong>finidos para aPNEA pela Lei nº 9.795/99, o Decreto cria o Órgão Gestor, responsável pela coor<strong>de</strong>nação<strong>da</strong> PNEA, constituído pela Diretoria <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> do <strong>Ministério</strong> do MeioAmbiente (DEA/MMA), e pela Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> do <strong>Ministério</strong><strong>da</strong> <strong>Educação</strong> (CGEA/MEC).12 Disponível em: . Acesso em: <strong>de</strong>z./2006.13 Disponível em: . Acesso em: <strong>de</strong>z./2006.<strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> 19

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