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Educação Ambiental: aprendizes de sustentabilidade - Ministério da ...

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§ 1 o A <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> não <strong>de</strong>ve ser implanta<strong>da</strong> como disciplina específicano currículo <strong>de</strong> ensino.§ 2 o Nos cursos <strong>de</strong> pós-graduação, extensão e nas áreas volta<strong>da</strong>s ao aspectometodológico <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>, quando se fizer necessário, é faculta<strong>da</strong> a criação<strong>de</strong> disciplina específica.§ 3 o Nos cursos <strong>de</strong> formação e especialização técnico-profissional, em todos osníveis, <strong>de</strong>ve ser incorporado conteúdo que trate <strong>da</strong> ética ambiental <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s profissionaisa serem <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s.Art. 11. A dimensão ambiental <strong>de</strong>ve constar dos currículos <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> professores,em todos os níveis e em to<strong>da</strong>s as disciplinas.Parágrafo único. Os professores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>vem receber formação complementarem suas áreas <strong>de</strong> atuação, com o propósito <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente aocumprimento dos princípios e objetivos <strong>da</strong> Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>.Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> ensinoe <strong>de</strong> seus cursos, nas re<strong>de</strong>s pública e priva<strong>da</strong>, observarão o cumprimento do dispostonos arts. 10 e 11 <strong>de</strong>sta Lei.Seção IIIDa <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> Não-FormalArt. 13. Enten<strong>de</strong>m-se por <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> não-formal as ações e práticaseducativas volta<strong>da</strong>s à sensibilização <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre as questões ambientais e àsua organização e participação na <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do meio ambiente.Parágrafo único. O Po<strong>de</strong>r Público, em níveis fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, incentivará:I – a difusão, por intermédio dos meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa, em espaçosnobres, <strong>de</strong> programas e campanhas educativas, e <strong>de</strong> informações acerca <strong>de</strong> temas relacionadosao meio ambiente;II – a ampla participação <strong>da</strong> escola, <strong>da</strong> universi<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> organizações não-governamentaisna formulação e execução <strong>de</strong> programas e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s vincula<strong>da</strong>s à <strong>Educação</strong><strong>Ambiental</strong> não-formal;III – a participação <strong>de</strong> empresas públicas e priva<strong>da</strong>s no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas<strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> em parceria com a escola, a universi<strong>da</strong><strong>de</strong> e as organizaçõesnão-governamentais;AnotaçõesIV – a sensibilização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> para a importância <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação;V – a sensibilização ambiental <strong>da</strong>s populações tradicionais liga<strong>da</strong>s às uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> conservação;VI – a sensibilização ambiental dos agricultores;VII – o ecoturismo.CAPÍTULO IIIDA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTALArt. 14. A coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong> Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> ficará acargo <strong>de</strong> um órgão gestor, na forma <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> pela regulamentação <strong>de</strong>sta Lei.Art. 15. São atribuições do órgão gestor:I – <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> diretrizes para implementação em âmbito nacional;98CADERNOS SECAD

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