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Educação Ambiental: aprendizes de sustentabilidade - Ministério da ...

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II – articulação, coor<strong>de</strong>nação e supervisão <strong>de</strong> planos, programas e projetos naárea <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>, em âmbito nacional;III – participação na negociação <strong>de</strong> financiamentos a planos, programas e projetosna área <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>.Art. 16. Os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, na esfera <strong>de</strong> sua competênciae nas áreas <strong>de</strong> sua jurisdição, <strong>de</strong>finirão diretrizes, normas e critérios para a <strong>Educação</strong><strong>Ambiental</strong>, respeitados os princípios e objetivos <strong>da</strong> Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Educação</strong><strong>Ambiental</strong>.Art. 17. A eleição <strong>de</strong> planos e programas, para fins <strong>de</strong> alocação <strong>de</strong> recursospúblicos vinculados à Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>, <strong>de</strong>ve ser realiza<strong>da</strong> levando-seem conta os seguintes critérios:I – conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os princípios, objetivos e diretrizes <strong>da</strong> Política Nacional <strong>de</strong><strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>;II – priori<strong>da</strong><strong>de</strong> dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional <strong>de</strong><strong>Educação</strong>;III – economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, medi<strong>da</strong> pela relação entre a magnitu<strong>de</strong> dos recursos a alocare o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>vem ser contemplados,<strong>de</strong> forma eqüitativa, os planos, programas e projetos <strong>da</strong>s diferentes regiõesdo País.Art. 18. (VETADO)Art. 19. Os programas <strong>de</strong> assistência técnica e financeira relativos a meio ambientee educação, em níveis fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, <strong>de</strong>vem alocar recursos àsações <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>.CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAISArt. 20. O Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentará esta Lei no prazo <strong>de</strong> noventa dias <strong>de</strong>sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional <strong>de</strong> Meio Ambiente e o Conselho Nacional<strong>de</strong> <strong>Educação</strong>.Art. 21. Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.Brasília, 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1999; 178 o <strong>da</strong> In<strong>de</strong>pendência e 111 o <strong>da</strong> República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato <strong>de</strong> SouzaJosé Sarney Filho<strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> 99

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