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Educação Ambiental: aprendizes de sustentabilidade - Ministério da ...

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§ 1 o Nas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s vincula<strong>da</strong>s à Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> serãorespeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.§ 2 o A capacitação <strong>de</strong> recursos humanos voltar-se-á para:I – a incorporação <strong>da</strong> dimensão ambiental na formação, especialização e atualizaçãodos educadores <strong>de</strong> todos os níveis e mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino;II – a incorporação <strong>da</strong> dimensão ambiental na formação, especialização e atualizaçãodos profissionais <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as áreas;III – a preparação <strong>de</strong> profissionais orientados para as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão ambiental;IV – a formação, especialização e atualização <strong>de</strong> profissionais na área <strong>de</strong> meioambiente;V – o atendimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong> dos diversos segmentos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> no quediz respeito à problemática ambiental.§ 3 o As ações <strong>de</strong> estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:I – o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> instrumentos e metodologias, visando à incorporação<strong>da</strong> dimensão ambiental, <strong>de</strong> forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> ensino;II – a difusão <strong>de</strong> conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questãoambiental;III – o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> instrumentos e metodologias, visando à participaçãodos interessados na formulação e execução <strong>de</strong> pesquisas relaciona<strong>da</strong>s à problemáticaambiental;IV – a busca <strong>de</strong> alternativas curriculares e metodológicas <strong>de</strong> capacitação na áreaambiental;V – o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção<strong>de</strong> material educativo;VI – a montagem <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> banco <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos e imagens, para apoio àsações enumera<strong>da</strong>s nos incisos I a V.Seção IIDa <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> no Ensino FormalArt. 9 o Enten<strong>de</strong>-se por <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> na educação escolar a <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>no âmbito dos currículos <strong>da</strong>s instituições <strong>de</strong> ensino públicas e priva<strong>da</strong>s, englobando:I – educação básica:a) educação infantil;b) ensino fun<strong>da</strong>mental ec) ensino médio;II – educação superior;III – educação especial;IV – educação profissional;V – educação <strong>de</strong> jovens e adultos.Art. 10. A <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> será <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong> como uma prática educativaintegra<strong>da</strong>, contínua e permanente em todos os níveis e mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s do ensino formal.<strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> 97

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