IAN - Gerdau
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títulos brasileiros não são tão bem regulamentados e supervisionados quanto os mercados de títulos norteamericanos<br />
ou os mercados em outras jurisdições.<br />
ITEM 10. INFORMAÇÕES ADICIONAIS<br />
A. CAPITAL ACIONÁRIO<br />
Não se aplica.<br />
B. MEMORANDO E ESTATUTO SOCIAL<br />
As informações exigidas para este item foram incluídas na Declaração de Registro do formulário 20-F<br />
datado de 3 de fevereiro de 1999 (número de arquivo na Comissão 0-29956) e no relatório anual subseqüente<br />
do Formulário 20-F datado de 14 de julho de 1999 e de 29 de junho de 2000 (número de arquivo na Comissão<br />
1-14878) para os anos encerrados em 31 de dezembro de 1998 e 1999, respectivamente.<br />
C. CONTRATOS MATERIAIS<br />
Não se aplica.<br />
D. CONTROLE CAMBIAL<br />
Não existem restrições quanto a propriedade ou direito de voto no capital acionário da Companhia<br />
para indivíduos ou entidades legais domiciliadas fora do Brasil.<br />
O direito à conversão para moeda estrangeira de dividendos e receitas advindas da venda do capital<br />
social da Companhia e o direito de remeter tais valores para fora do Brasil está sujeito a restrições de acordo<br />
com a legislação de investimentos no exterior, a qual geralmente exige, entre outras coisas, que o<br />
investimento em questão tenha sido registrado no Banco Central.<br />
No Brasil, existe um mecanismo disponível para investidores estrangeiros interessados em negociar<br />
diretamente com a Bolsa de Valores de São Paulo. Até março de 2000, esse mecanismo era conhecido como<br />
“Regulamentações Anexo IV”, em referência ao Anexo IV à Resolução no. 1.289 do Conselho Monetário<br />
Nacional (“Regulamentações do Anexo IV”). Atualmente, esse mecanismo é regulado pela Resolução n o .<br />
2.689, de 26 de Janeiro de 2000 do Conselho Monetário Nacional e pela Instrução n o 325 de 27 de janeiro de<br />
2000 da CVM, conforme emenda (“Resolução 2.689”).<br />
A Resolução 2.689, que entrou em vigor em 31 de março de 2000, determina as novas regras com<br />
relação a carteiras de investimentos no Brasil. Os investimentos estrangeiros registrados sob as<br />
“Regulamentações do Anexo IV” tinham de estar de acordo com a Resolução 2.689 até 30 de setembro de<br />
2000. As novas regras permitem que investidores estrangeiros invistam em quase qualquer tipo de ativos<br />
financeiros e tomem parte em quase todas as transações disponíveis nos mercados de capital brasileiros,<br />
desde que alguns exigências sejam cumpridas. De acordo com a Resolução 2.689 investidores estrangeiros<br />
são indivíduos, entidades legais, fundos mútuos e outros investimentos coletivos residentes, domiciliados ou<br />
sediados no exterior. A Resolução 2.689 proíbe transferências para o exterior ou designações da posse de<br />
títulos, exceto nos casos de (i) reorganização da corporação efetuada no exterior por um investidor<br />
estrangeiro ou (ii) herança.<br />
De acordo com a Resolução 2.689, investidores estrangeiros devem: (i) indicar no mínimo um<br />
representante no Brasil com poder de atuação sobre os investimentos estrangeiros; (ii) preencher o formulário<br />
apropriado para registro de investidores estrangeiros; (iii) obter registro como investidor estrangeiro junto à<br />
CVM; e (4) registrar o investimento junto ao Banco Central.<br />
Os títulos e outros ativos financeiros em propriedade de investidores estrangeiros, de acordo com a<br />
Resolução 2.689, devem ser registrados ou mantidos em conta-depósito ou sob custódia de uma entidade<br />
devidamente licenciada pelo Banco Central ou pela CVM, ou ser registrados em sistemas de registro,<br />
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