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IAN - Gerdau

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títulos brasileiros não são tão bem regulamentados e supervisionados quanto os mercados de títulos norteamericanos<br />

ou os mercados em outras jurisdições.<br />

ITEM 10. INFORMAÇÕES ADICIONAIS<br />

A. CAPITAL ACIONÁRIO<br />

Não se aplica.<br />

B. MEMORANDO E ESTATUTO SOCIAL<br />

As informações exigidas para este item foram incluídas na Declaração de Registro do formulário 20-F<br />

datado de 3 de fevereiro de 1999 (número de arquivo na Comissão 0-29956) e no relatório anual subseqüente<br />

do Formulário 20-F datado de 14 de julho de 1999 e de 29 de junho de 2000 (número de arquivo na Comissão<br />

1-14878) para os anos encerrados em 31 de dezembro de 1998 e 1999, respectivamente.<br />

C. CONTRATOS MATERIAIS<br />

Não se aplica.<br />

D. CONTROLE CAMBIAL<br />

Não existem restrições quanto a propriedade ou direito de voto no capital acionário da Companhia<br />

para indivíduos ou entidades legais domiciliadas fora do Brasil.<br />

O direito à conversão para moeda estrangeira de dividendos e receitas advindas da venda do capital<br />

social da Companhia e o direito de remeter tais valores para fora do Brasil está sujeito a restrições de acordo<br />

com a legislação de investimentos no exterior, a qual geralmente exige, entre outras coisas, que o<br />

investimento em questão tenha sido registrado no Banco Central.<br />

No Brasil, existe um mecanismo disponível para investidores estrangeiros interessados em negociar<br />

diretamente com a Bolsa de Valores de São Paulo. Até março de 2000, esse mecanismo era conhecido como<br />

“Regulamentações Anexo IV”, em referência ao Anexo IV à Resolução no. 1.289 do Conselho Monetário<br />

Nacional (“Regulamentações do Anexo IV”). Atualmente, esse mecanismo é regulado pela Resolução n o .<br />

2.689, de 26 de Janeiro de 2000 do Conselho Monetário Nacional e pela Instrução n o 325 de 27 de janeiro de<br />

2000 da CVM, conforme emenda (“Resolução 2.689”).<br />

A Resolução 2.689, que entrou em vigor em 31 de março de 2000, determina as novas regras com<br />

relação a carteiras de investimentos no Brasil. Os investimentos estrangeiros registrados sob as<br />

“Regulamentações do Anexo IV” tinham de estar de acordo com a Resolução 2.689 até 30 de setembro de<br />

2000. As novas regras permitem que investidores estrangeiros invistam em quase qualquer tipo de ativos<br />

financeiros e tomem parte em quase todas as transações disponíveis nos mercados de capital brasileiros,<br />

desde que alguns exigências sejam cumpridas. De acordo com a Resolução 2.689 investidores estrangeiros<br />

são indivíduos, entidades legais, fundos mútuos e outros investimentos coletivos residentes, domiciliados ou<br />

sediados no exterior. A Resolução 2.689 proíbe transferências para o exterior ou designações da posse de<br />

títulos, exceto nos casos de (i) reorganização da corporação efetuada no exterior por um investidor<br />

estrangeiro ou (ii) herança.<br />

De acordo com a Resolução 2.689, investidores estrangeiros devem: (i) indicar no mínimo um<br />

representante no Brasil com poder de atuação sobre os investimentos estrangeiros; (ii) preencher o formulário<br />

apropriado para registro de investidores estrangeiros; (iii) obter registro como investidor estrangeiro junto à<br />

CVM; e (4) registrar o investimento junto ao Banco Central.<br />

Os títulos e outros ativos financeiros em propriedade de investidores estrangeiros, de acordo com a<br />

Resolução 2.689, devem ser registrados ou mantidos em conta-depósito ou sob custódia de uma entidade<br />

devidamente licenciada pelo Banco Central ou pela CVM, ou ser registrados em sistemas de registro,<br />

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