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C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

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140<br />

1<br />

Segundo a Comissão de Familiares dos Desaparecidos no<br />

Araguaia, através do Centro de Documentação Eremias<br />

Delizoiciv, apenas o corpo de Maria Lúcia Petit foi recuperado,<br />

ainda na década de 90 do século passado, e entregue<br />

aos seus familiares para sepultamento, em decorrência de<br />

localização dos restos mortais atribuída aos índios da etnia<br />

Suruí.<br />

dos como mortos (a referida lei, com as alterações<br />

posteriores, reconhece como mortas pessoas<br />

desaparecidas em razão de participação, ou<br />

acusação de participação, em atividades políticas,<br />

no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de<br />

outubro de 1988 e cria a Comissão Especial de<br />

Mortos e Desaparecidos Políticos para o reconhecimento<br />

de pessoas, a localização dos corpos e a<br />

emissão de parecer acerca dos pedidos de indenização<br />

dos familiares dos desaparecidos).<br />

Organizado pelo PCdoB, o movimento tinha<br />

como objetivo a derrubada do governo militar<br />

(1964-1985). Segundo o livro A Ditadura<br />

Escancarada, do jornalista Elio Gaspari, que procedeu<br />

a um minucioso levantamento de informações,<br />

para além das informações oficiais,<br />

morreram no conflito 59 guerrilheiros, 16 soldados<br />

do Exército e dez moradores da região.<br />

Até hoje, não se sabe o paradeiro da maioria<br />

absoluta dos corpos 1 .<br />

Em 19 de fevereiro de 1982, ainda em<br />

meio à ditadura militar, 22 familiares de desaparecidos<br />

políticos na Guerrilha do Araguaia interpuseram<br />

ação judicial contra a União perante<br />

a 1ª Vara Federal do Distrito Federal (Processo<br />

nº 82.00.24682-5), para que fosse informada<br />

a localização dos corpos de seus entes. Em 1989,<br />

o juiz Vicente Leal Araújo prolatou sentença<br />

declarando extinto o processo sem julgamento<br />

do mérito por impossibilidade jurídica do pedido,<br />

sob o argumento de que a Guerrilha do Araguaia<br />

jamais havia ocorrido e de que as alegações<br />

dos autores não passavam de “fantasias”<br />

dos familiares de desaparecidos. Após duas<br />

décadas de processamento dos recursos interpostos<br />

contra esta decisão, em 20 de junho de<br />

2003, sentença (307/2003) da juíza Solange Salgado<br />

da Silva Ramos de Vasconcelos, da 1ª Vara<br />

Federal da Seção Judiciária do DF, dentre outras<br />

medidas, condenou a União a:<br />

proceder à quebra de sigilo das informações<br />

militares relativas a todas as operações realizadas<br />

no combate à Guerrilha do Araguaia;<br />

informar onde estão sepultados os restos<br />

mortais dos mortos na Guerrilha do Araguaia,<br />

bem como proceder ao traslado das<br />

ossadas e o sepultamento destas em local a<br />

ser indicado pelos autores, fornecendolhes,<br />

ainda, as informações necessárias à<br />

lavratura das certidões de óbitos;<br />

apresentar todas as informações relativas à<br />

totalidade das operações militares relacionadas<br />

à Guerrilha, incluído-se, entre outras,<br />

aquelas relativas aos enfrentamentos armados<br />

com os guerrilheiros, à captura e detenção<br />

dos civis com vida, ao recolhimento<br />

de corpos dos guerrilheiros mortos, aos procedimentos<br />

de identificação dos guerrilheiros,<br />

as informações relativas ao destino<br />

dado a esses corpos e todas as informações<br />

relativas à transferência de civis vivos ou<br />

mortos para quaisquer áreas;<br />

proceder à rigorosa investigação, no prazo<br />

de 60 dias, no âmbito das Forças Armadas,<br />

para construir quadro preciso e detalhado<br />

das operações realizadas na Guerrilha do<br />

Araguaia, devendo para tanto intimar a prestar<br />

depoimento todos os agentes militares<br />

ainda vivos que tenham participado de<br />

quaisquer das operações, independentes<br />

dos cargos ocupados à época.<br />

Entre a sentença favorável e os recursos<br />

protelatórios apresentados pela União passaramse<br />

quatro anos, até que em 2007 houve o trânsito<br />

em julgado. Tal lapso de tempo se deve à ines-<br />

Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p.137-148, jun. 2009

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