C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
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Desta forma a Lei da Anistia jamais poderá<br />
ser recepcionada pela Constituição de 1988 para<br />
que dela possa se extrair a interpretação de que,<br />
por causa da anistia, aqueles que conhecem o<br />
local onde se encontram os restos mortais dos<br />
militantes do Araguaia não podem ser obrigados<br />
a revelar o que sabem, pois o cônjuge ou qualquer<br />
parente do insepulto possui legitimidade<br />
para reivindicar o seu sepultamento, e se a eficácia<br />
deste direito depender de determinação judicial<br />
para que o Estado brasileiro, através de seus<br />
agentes, seja obrigado a prestar informações sobre<br />
a localização dos restos mortais, a Lei da Anistia<br />
não tem legitimidade para impedir a efetividade<br />
de direito fundamental.<br />
Assim como em Antígona, a lei do homem<br />
que não possui legitimidade também não<br />
pode ser aceita como válida.<br />
REFERÊNCIAS<br />
ABBAGNANO, Nicolla. Dicionário de filosofia.<br />
São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 545.<br />
FRANÇA, Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva<br />
do direito. São Paulo: Ed. Saraiva, 1977.<br />
HEGEL, G.W.F. Fenomenologia do espírito. São<br />
Paulo: Vozes, 2003.<br />
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais.<br />
3. ed. São Paulo: Atlas, 2000.<br />
148<br />
FUSTEL <strong>DE</strong> COULANGES, Numa Denis. A cidade<br />
antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições<br />
da Grécia e de Roma. São Paulo: HEMUS, 1975.<br />
Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p.137-148, jun. 2009