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C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

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O DIREITO INTERTEMPORAL E O FIM DO<br />

PROTESTO POR NOVO JÚRI EM<br />

FACE DA LEI Nº 11.689/2008<br />

André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca *<br />

RESUMO<br />

O presente artigo procura discutir uma<br />

questão relevante advinda com a entrada em<br />

vigor da Lei nº 11.689/2008, que dentre outras<br />

modificações, extinguiu o recurso do Protesto<br />

por Novo Júri. A temática de fundo do presente<br />

trabalho diz respeito à apreciação da possibilidade<br />

ou não da aplicação atual do recurso em<br />

tela aos casos dos agentes que cometeram delitos<br />

antes da entrada em vigor da legislação em<br />

estudo, aferindo-se se a norma anteriormente<br />

vigente possui ultra-atividade ou se a norma<br />

atual detém aplicação imediata.<br />

Palavras-chave: Lei nº 11.689/2008. Extinção.<br />

Protesto por novo júri. Ultra-atividade. Lei anterior.<br />

Aplicação imediata. Nova lei.<br />

Em agosto de 2008 entrou em vigor em<br />

nossa legislação a Lei nº 11.689/2008 que alterou<br />

diversos tópicos do procedimento do Tribunal<br />

do Júri. Dentre as principais mudanças advindas<br />

pela norma já referida está a extinção do<br />

recurso do protesto por novo júri, demasiadamente<br />

questionado pela sociedade como um<br />

todo, a qual não admitia a existência de um recurso<br />

cujo pressuposto de admissibilidade era<br />

apenas a existência de condenação por crime<br />

doloso contra a vida com pena igual ou superior<br />

a 20 (vinte) anos.<br />

De fato, da forma como previsto na legislação<br />

anterior, o protesto por novo júri tratava-se<br />

de um recurso cuja existência não tinha<br />

razão de ser, pois retardava demasiadamente a<br />

prestação jurisdicional, impondo uma reapreciação<br />

da causa pelo Tribunal do Júri apenas e<br />

tão somente em face do quantum da punição,<br />

sem que fosse aferido se a decisão encontravase<br />

escorreita ou não.<br />

Apenas para explicar, a origem do recurso<br />

em epígrafe remonta ao Código de Processo<br />

Criminal do Império, de 1832, em seu artigo 308,<br />

sendo aplicável para os casos de condenação às<br />

penas de morte, degredo, desterro, galés ou<br />

prisão. Dessa feita, em face da gravidade das<br />

sanções, garantia-se ao réu uma segunda oportunidade<br />

de julgamento.<br />

*<br />

Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direitos<br />

Humanos do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade<br />

Federal do Pará – UFPA; professor da Universidade da<br />

Amazônia e juiz de direito do estado do Pará. E-mail:<br />

andrefilocreao@hotmail.com.<br />

151<br />

Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p.149-154, jun. 2009

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