C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
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O DIREITO INTERTEMPORAL E O FIM DO<br />
PROTESTO POR NOVO JÚRI EM<br />
FACE DA LEI Nº 11.689/2008<br />
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca *<br />
RESUMO<br />
O presente artigo procura discutir uma<br />
questão relevante advinda com a entrada em<br />
vigor da Lei nº 11.689/2008, que dentre outras<br />
modificações, extinguiu o recurso do Protesto<br />
por Novo Júri. A temática de fundo do presente<br />
trabalho diz respeito à apreciação da possibilidade<br />
ou não da aplicação atual do recurso em<br />
tela aos casos dos agentes que cometeram delitos<br />
antes da entrada em vigor da legislação em<br />
estudo, aferindo-se se a norma anteriormente<br />
vigente possui ultra-atividade ou se a norma<br />
atual detém aplicação imediata.<br />
Palavras-chave: Lei nº 11.689/2008. Extinção.<br />
Protesto por novo júri. Ultra-atividade. Lei anterior.<br />
Aplicação imediata. Nova lei.<br />
Em agosto de 2008 entrou em vigor em<br />
nossa legislação a Lei nº 11.689/2008 que alterou<br />
diversos tópicos do procedimento do Tribunal<br />
do Júri. Dentre as principais mudanças advindas<br />
pela norma já referida está a extinção do<br />
recurso do protesto por novo júri, demasiadamente<br />
questionado pela sociedade como um<br />
todo, a qual não admitia a existência de um recurso<br />
cujo pressuposto de admissibilidade era<br />
apenas a existência de condenação por crime<br />
doloso contra a vida com pena igual ou superior<br />
a 20 (vinte) anos.<br />
De fato, da forma como previsto na legislação<br />
anterior, o protesto por novo júri tratava-se<br />
de um recurso cuja existência não tinha<br />
razão de ser, pois retardava demasiadamente a<br />
prestação jurisdicional, impondo uma reapreciação<br />
da causa pelo Tribunal do Júri apenas e<br />
tão somente em face do quantum da punição,<br />
sem que fosse aferido se a decisão encontravase<br />
escorreita ou não.<br />
Apenas para explicar, a origem do recurso<br />
em epígrafe remonta ao Código de Processo<br />
Criminal do Império, de 1832, em seu artigo 308,<br />
sendo aplicável para os casos de condenação às<br />
penas de morte, degredo, desterro, galés ou<br />
prisão. Dessa feita, em face da gravidade das<br />
sanções, garantia-se ao réu uma segunda oportunidade<br />
de julgamento.<br />
*<br />
Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direitos<br />
Humanos do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade<br />
Federal do Pará – UFPA; professor da Universidade da<br />
Amazônia e juiz de direito do estado do Pará. E-mail:<br />
andrefilocreao@hotmail.com.<br />
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Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p.149-154, jun. 2009