C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
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aceitar a ofensa a um princípio consagrado na<br />
Constituição Federal, fato este que certamente<br />
será obstado pelo Judiciário.<br />
Não bastasse isso, ao editar o Decreto Estadual<br />
nº 1.657/2009, a governadora do estado<br />
provocou ainda, violação ao princípio da igualdade<br />
ou isonomia, consagrado pelo art. 150, II<br />
da Constituição Federal 10 , cuja definição doutrinária<br />
segue transcrita:<br />
A diferença de um tratamento entre pessoas<br />
ou situações é absolutamente presente<br />
em qualquer ramo do Direito, assim<br />
como no Direito Tributário. A questão<br />
não é a prescrição de tratamento<br />
diferenciado que, em si mesma, nada<br />
revela. Há normas, inclusive, vocacionadas<br />
à diferenciação, como as normas<br />
de isenção, que identificam pessoas ou<br />
situações que de outro modo estariam<br />
normalmente sujeitas à imposição tributária<br />
e excluem, apenas quanto a<br />
elas, o respectivo crédito, desonerando-as.<br />
O problema está, pois, não em<br />
saber se há ou não tratamento diferenciado,<br />
mas em analisar a razão e os critérios<br />
que orientaram a sua instituição.<br />
Identifica-se a ofensa à isonomia apenas<br />
quando sejam tratados diversamente<br />
contribuintes que se encontrem em<br />
situação equivalente, sem que haja razão<br />
suficiente para tanto, sem que esteja<br />
o tratamento diferenciado alicerçado<br />
em critério justificável de discriminação.<br />
11<br />
10<br />
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao<br />
contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito<br />
Federal e aos Municípios:<br />
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se<br />
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer<br />
distinção em razão de ocupação profissional ou função por<br />
eles exercida, independentemente da denominação jurídica<br />
dos rendimentos, títulos ou direitos;<br />
11<br />
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código<br />
Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 8. ed. rev.<br />
e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 222.<br />
Com base na leitura do dispositivo constitucional<br />
e do excerto doutrinário, ambos acima<br />
compilados, constata-se que garantir aos contribuintes<br />
tratamento isonômico é tratá-los<br />
igualmente dentro de suas igualdades e desigualmente<br />
dentro de suas desigualdades.<br />
O Decreto Estadual nº 1.657/2009 estabeleceu<br />
tratamento exatamente igual entre as empresas<br />
optantes do SIMPLES NACIONAL e as demais<br />
pessoas jurídicas. Entretanto, estas são, por<br />
suas naturezas, totalmente desiguais, razão pela<br />
qual jamais poderiam haver sido tratadas da<br />
mesma forma.<br />
Aliás, a doutrina deixa clara tal circunstância.<br />
Analisemos o seguinte entendimento:<br />
Relativamente às microempresas e<br />
empresas de pequeno porte, por exemplo,<br />
o art. 146, IV, da CF, acrescido pela<br />
EC nº 42/03, prevê que lhes seja dado<br />
tratamento diferenciado e favorecido,<br />
por lei complementar, inclusive com regimes<br />
especiais ou simplificados relativamente<br />
às contribuições do empregador,<br />
e da empresa ara o custeio da<br />
seguridade social, com referência expressa,<br />
ainda, ao PIS, que também constitui<br />
contribuição de seguridade. 12<br />
Em decorrência disso, o Decreto Estadual<br />
nº 1.657/2009 violou também as normas constitucionais<br />
expostas nesta oportunidade, razão pela<br />
qual não tem como prevalecer no ordenamento<br />
jurídico, devendo ser declarado inconstitucional<br />
e ter sua aplicação afastada imediatamente do<br />
Sistema Jurídico Tributário Estadual.<br />
Outro princípio constitucional também<br />
ofendido com a edição do Decreto Estadual<br />
1.657/2009 foi o da legalidade previsto no artigo<br />
150, I, da Carta Magna.<br />
Por este princípio entende-se que:<br />
Pelo princípio da legalidade tem-se a garantia<br />
de que nenhum tributo será instituído,<br />
nem aumentado, a não ser atra-<br />
95<br />
Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009