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C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

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aceitar a ofensa a um princípio consagrado na<br />

Constituição Federal, fato este que certamente<br />

será obstado pelo Judiciário.<br />

Não bastasse isso, ao editar o Decreto Estadual<br />

nº 1.657/2009, a governadora do estado<br />

provocou ainda, violação ao princípio da igualdade<br />

ou isonomia, consagrado pelo art. 150, II<br />

da Constituição Federal 10 , cuja definição doutrinária<br />

segue transcrita:<br />

A diferença de um tratamento entre pessoas<br />

ou situações é absolutamente presente<br />

em qualquer ramo do Direito, assim<br />

como no Direito Tributário. A questão<br />

não é a prescrição de tratamento<br />

diferenciado que, em si mesma, nada<br />

revela. Há normas, inclusive, vocacionadas<br />

à diferenciação, como as normas<br />

de isenção, que identificam pessoas ou<br />

situações que de outro modo estariam<br />

normalmente sujeitas à imposição tributária<br />

e excluem, apenas quanto a<br />

elas, o respectivo crédito, desonerando-as.<br />

O problema está, pois, não em<br />

saber se há ou não tratamento diferenciado,<br />

mas em analisar a razão e os critérios<br />

que orientaram a sua instituição.<br />

Identifica-se a ofensa à isonomia apenas<br />

quando sejam tratados diversamente<br />

contribuintes que se encontrem em<br />

situação equivalente, sem que haja razão<br />

suficiente para tanto, sem que esteja<br />

o tratamento diferenciado alicerçado<br />

em critério justificável de discriminação.<br />

11<br />

10<br />

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao<br />

contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito<br />

Federal e aos Municípios:<br />

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se<br />

encontrem em situação equivalente, proibida qualquer<br />

distinção em razão de ocupação profissional ou função por<br />

eles exercida, independentemente da denominação jurídica<br />

dos rendimentos, títulos ou direitos;<br />

11<br />

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código<br />

Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 8. ed. rev.<br />

e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 222.<br />

Com base na leitura do dispositivo constitucional<br />

e do excerto doutrinário, ambos acima<br />

compilados, constata-se que garantir aos contribuintes<br />

tratamento isonômico é tratá-los<br />

igualmente dentro de suas igualdades e desigualmente<br />

dentro de suas desigualdades.<br />

O Decreto Estadual nº 1.657/2009 estabeleceu<br />

tratamento exatamente igual entre as empresas<br />

optantes do SIMPLES NACIONAL e as demais<br />

pessoas jurídicas. Entretanto, estas são, por<br />

suas naturezas, totalmente desiguais, razão pela<br />

qual jamais poderiam haver sido tratadas da<br />

mesma forma.<br />

Aliás, a doutrina deixa clara tal circunstância.<br />

Analisemos o seguinte entendimento:<br />

Relativamente às microempresas e<br />

empresas de pequeno porte, por exemplo,<br />

o art. 146, IV, da CF, acrescido pela<br />

EC nº 42/03, prevê que lhes seja dado<br />

tratamento diferenciado e favorecido,<br />

por lei complementar, inclusive com regimes<br />

especiais ou simplificados relativamente<br />

às contribuições do empregador,<br />

e da empresa ara o custeio da<br />

seguridade social, com referência expressa,<br />

ainda, ao PIS, que também constitui<br />

contribuição de seguridade. 12<br />

Em decorrência disso, o Decreto Estadual<br />

nº 1.657/2009 violou também as normas constitucionais<br />

expostas nesta oportunidade, razão pela<br />

qual não tem como prevalecer no ordenamento<br />

jurídico, devendo ser declarado inconstitucional<br />

e ter sua aplicação afastada imediatamente do<br />

Sistema Jurídico Tributário Estadual.<br />

Outro princípio constitucional também<br />

ofendido com a edição do Decreto Estadual<br />

1.657/2009 foi o da legalidade previsto no artigo<br />

150, I, da Carta Magna.<br />

Por este princípio entende-se que:<br />

Pelo princípio da legalidade tem-se a garantia<br />

de que nenhum tributo será instituído,<br />

nem aumentado, a não ser atra-<br />

95<br />

Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009

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