C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
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94<br />
diferencial de alíquota do ICMS, contrariando o<br />
art. 155, §2º, VII e VIII da CF/88.<br />
4.4 O <strong>DE</strong>CRETO ESTADUAL Nº 1.657/2009 E A<br />
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JU-<br />
RÍDICA, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, LEGALI-<br />
DA<strong>DE</strong> TRIBUTÁRIA E ANTERIORIDA<strong>DE</strong> TRIBU-<br />
TÁRIA<br />
O Decreto Estadual nº 1.657/2009, por ser<br />
editado de forma equivocada e conflitante com<br />
os dispositivos constitucionais já elencados neste<br />
artigo, gerou consequências gravíssimas,<br />
quais sejam, a violação aos princípios da segurança<br />
jurídica, da isonomia tributária, da legalidade<br />
tributária e da anterioridade tributária.<br />
O princípio da segurança jurídica, constante<br />
no art. 5, XXXVI da CF/88 8 , foi assim definido<br />
pela doutrina pátria:<br />
O preâmbulo da Constituição da República<br />
Federativa do Brasil anuncia a<br />
instituição de um Estado Democrático,<br />
que tem como valor supremo, dentre<br />
outros, a segurança. Segurança é a qualidade<br />
daquilo que está livre de perigo,<br />
livre de risco, protegido, acautelado,<br />
garantido, do que se pode ter certeza<br />
ou, ainda, daquilo em que se pode<br />
ter confiança, convicção. O Estado de<br />
Direito constitui, por si só, uma referência<br />
de segurança. Esta se revela com<br />
detalhamento, ademais, em inúmeros<br />
dispositivos constitucionais, especialmente<br />
em garantias que visam proteger,<br />
acautelar, garantir, livrar de risco e<br />
assegurar, prover certeza e confiança,<br />
resguardando as pessoas do arbítrio.<br />
A garantia e a determinação de promoção<br />
da segurança revelam-se no plano<br />
deôntico, implicitamente, como princípio<br />
da segurança jurídica. 9<br />
8<br />
Art. 5º (omisso). XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,<br />
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;<br />
9<br />
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código<br />
Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 8.ed. rev. e<br />
atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 956.<br />
Como se vê, tal princípio garante aos contribuintes<br />
a segurança na relação jurídico-tributária,<br />
entre eles e a administração pública, impedindo<br />
que aqueles sejam surpreendidos com<br />
atitudes arbitrárias perpetradas pelo ente arrecadador,<br />
que impliquem, por exemplo, na majoração<br />
indevida de tributos.<br />
No caso sob análise, tal princípio foi frontalmente<br />
violado, pois o estado do Pará editou<br />
um decreto revestido de conteúdo absolutamente<br />
inconstitucional, que alterou o tratamento<br />
tributário conferido pela Lei Complementar<br />
Federal nº 123/2006 às microempresas e empresas<br />
de pequeno porte.<br />
Ora, um dos motivos que levaram a grande<br />
parte das empresas do estado a optar pelo<br />
SIMPLES NACIONAL como sistema de tributação<br />
foi o tratamento benéfico por ele conferido,<br />
que veio propiciar condições de disputar<br />
competitivamente com suas concorrentes,<br />
mesmo tendo investido em sua atividade um<br />
capital inferior em relação à maioria delas.<br />
Acontece que com a edição do Decreto Estadual<br />
nº 1.657/2009, houve a majoração considerável<br />
da alíquota de ICMS, provocando uma<br />
grave violação ao princípio da segurança jurídica,<br />
pois todas as empresas foram surpreendidas<br />
com uma súbita alteração no sistema de tributação<br />
por elas utilizado, que acarretou no elevado<br />
aumento de sua carga tributária.<br />
Ao agir desta forma, o governo do estado<br />
do Pará ignorou o princípio constitucional da segurança<br />
jurídica, pois ao optar pelo ingresso no<br />
SIMPLES NACIONAL, todas as empresas adquiriram<br />
o direito de ser tributadas nos exatos termos<br />
fixados pela Lei Complementar nº 123/2006,<br />
ou seja, recolher o ICMS a partir de alíquotas reduzidas<br />
em conjunto com os demais tributos.<br />
Por conta disso, admitir-se a alteração de<br />
todo o sistema de tributação, envolvendo inclusive<br />
o momento da ocorrência do fato gerador,<br />
a alíquota e a base de cálculo da exação, da<br />
forma como foi feita pelo governo do estado, é<br />
Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009