19.10.2014 Views

C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

94<br />

diferencial de alíquota do ICMS, contrariando o<br />

art. 155, §2º, VII e VIII da CF/88.<br />

4.4 O <strong>DE</strong>CRETO ESTADUAL Nº 1.657/2009 E A<br />

OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JU-<br />

RÍDICA, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, LEGALI-<br />

DA<strong>DE</strong> TRIBUTÁRIA E ANTERIORIDA<strong>DE</strong> TRIBU-<br />

TÁRIA<br />

O Decreto Estadual nº 1.657/2009, por ser<br />

editado de forma equivocada e conflitante com<br />

os dispositivos constitucionais já elencados neste<br />

artigo, gerou consequências gravíssimas,<br />

quais sejam, a violação aos princípios da segurança<br />

jurídica, da isonomia tributária, da legalidade<br />

tributária e da anterioridade tributária.<br />

O princípio da segurança jurídica, constante<br />

no art. 5, XXXVI da CF/88 8 , foi assim definido<br />

pela doutrina pátria:<br />

O preâmbulo da Constituição da República<br />

Federativa do Brasil anuncia a<br />

instituição de um Estado Democrático,<br />

que tem como valor supremo, dentre<br />

outros, a segurança. Segurança é a qualidade<br />

daquilo que está livre de perigo,<br />

livre de risco, protegido, acautelado,<br />

garantido, do que se pode ter certeza<br />

ou, ainda, daquilo em que se pode<br />

ter confiança, convicção. O Estado de<br />

Direito constitui, por si só, uma referência<br />

de segurança. Esta se revela com<br />

detalhamento, ademais, em inúmeros<br />

dispositivos constitucionais, especialmente<br />

em garantias que visam proteger,<br />

acautelar, garantir, livrar de risco e<br />

assegurar, prover certeza e confiança,<br />

resguardando as pessoas do arbítrio.<br />

A garantia e a determinação de promoção<br />

da segurança revelam-se no plano<br />

deôntico, implicitamente, como princípio<br />

da segurança jurídica. 9<br />

8<br />

Art. 5º (omisso). XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,<br />

o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;<br />

9<br />

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código<br />

Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 8.ed. rev. e<br />

atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 956.<br />

Como se vê, tal princípio garante aos contribuintes<br />

a segurança na relação jurídico-tributária,<br />

entre eles e a administração pública, impedindo<br />

que aqueles sejam surpreendidos com<br />

atitudes arbitrárias perpetradas pelo ente arrecadador,<br />

que impliquem, por exemplo, na majoração<br />

indevida de tributos.<br />

No caso sob análise, tal princípio foi frontalmente<br />

violado, pois o estado do Pará editou<br />

um decreto revestido de conteúdo absolutamente<br />

inconstitucional, que alterou o tratamento<br />

tributário conferido pela Lei Complementar<br />

Federal nº 123/2006 às microempresas e empresas<br />

de pequeno porte.<br />

Ora, um dos motivos que levaram a grande<br />

parte das empresas do estado a optar pelo<br />

SIMPLES NACIONAL como sistema de tributação<br />

foi o tratamento benéfico por ele conferido,<br />

que veio propiciar condições de disputar<br />

competitivamente com suas concorrentes,<br />

mesmo tendo investido em sua atividade um<br />

capital inferior em relação à maioria delas.<br />

Acontece que com a edição do Decreto Estadual<br />

nº 1.657/2009, houve a majoração considerável<br />

da alíquota de ICMS, provocando uma<br />

grave violação ao princípio da segurança jurídica,<br />

pois todas as empresas foram surpreendidas<br />

com uma súbita alteração no sistema de tributação<br />

por elas utilizado, que acarretou no elevado<br />

aumento de sua carga tributária.<br />

Ao agir desta forma, o governo do estado<br />

do Pará ignorou o princípio constitucional da segurança<br />

jurídica, pois ao optar pelo ingresso no<br />

SIMPLES NACIONAL, todas as empresas adquiriram<br />

o direito de ser tributadas nos exatos termos<br />

fixados pela Lei Complementar nº 123/2006,<br />

ou seja, recolher o ICMS a partir de alíquotas reduzidas<br />

em conjunto com os demais tributos.<br />

Por conta disso, admitir-se a alteração de<br />

todo o sistema de tributação, envolvendo inclusive<br />

o momento da ocorrência do fato gerador,<br />

a alíquota e a base de cálculo da exação, da<br />

forma como foi feita pelo governo do estado, é<br />

Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!