C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
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52<br />
i )<br />
de representação dos países desenvolvidos<br />
e em desenvolvimento. Uma<br />
parcela significativa desse financiamento<br />
deve fluir através do Copenhagen<br />
Green Climate Fund (CP-<br />
15, 2009);<br />
Será estabelecido o Copenhagen<br />
Green Climate Fund como mecanismo<br />
financeiro da Convenção para<br />
apoiar projetos, programas, políticas<br />
e outras atividades nos países<br />
em desenvolvimento relacionados<br />
com a mitigação REDD (CP-15, 2009).<br />
Do mesmo modo, ficou estabelecido que<br />
antes de fevereiro de 2010, voluntariamente,<br />
os países apresentarão seus planos de redução.<br />
O Painel Intergovernamental de Mudança Climática<br />
pediu entre 25 e 40% por parte dos países<br />
desenvolvidos, mas, como se observou, os<br />
mesmos se comprometeram com 18%. Entretanto,<br />
o consenso não foi alcançado e, conforme<br />
estabelecido pela ONU, uma convenção<br />
aprovada apenas pela maioria não satisfaz os<br />
requisitos para se tornar compulsória.<br />
Diante desse cenário, de um acordo que<br />
não foi aprovado por unanimidade, conforme<br />
exigem os regulamentos da ONU, que não é vinculante,<br />
não fixa metas, apenas objetivos que<br />
poderão ou não ser cumpridos, é difícil acreditar<br />
que, a curto e médio prazos, os serviços ambientais<br />
amazônicos estejam realmente sendo<br />
uma alternativa consistente para suprir as perdas<br />
econômicas provocadas pela conservação.<br />
Neste contexto os princípios da economia ambiental<br />
neoclássica que sugerem a internalização<br />
das externalidades, ou seja, a remuneração<br />
dos serviços ambientais, não são verdadeiramente<br />
premissas para as políticas de desenvolvimento<br />
para a Amazônia. Vislumbra-se a possibilidade<br />
vaga de a Região Amazônica contar,<br />
no médio e longo prazos, com recursos para a<br />
preservação, mas essa possibilidade ainda esbarra<br />
na vontade política e na falta de mecanismos<br />
e regulamentações para tal fim.<br />
5 CONSI<strong>DE</strong>RAÇÕES FINAIS<br />
Ao finalizar o presente artigo, é possível afirmar<br />
que as negociações internacionais sobre alterações<br />
climáticas poderão trazer uma alternativa<br />
para a remuneração dos serviços ambientais<br />
amazônicos, mas a médio e longo prazos. Do<br />
mesmo modo, considerando as expectativas de<br />
demanda, vislumbra-se uma possibilidade para<br />
aumentar a renda a partir do aumento da produção<br />
de commodities, no curto prazo. Neste contexto,<br />
é imperial decidir e informar ao setor produtivo,<br />
através de Zoneamento Ecológico-Econômico,<br />
o que pode ser feito, como pode ser feito<br />
e onde pode ser feito.<br />
Igualmente importante, é destacar que a<br />
meta de redução de desmatamento para a Amazônia,<br />
fixada exogenamente em 80%, deve ser<br />
acompanhada de políticas capazes de mitigar os<br />
impactos socioeconômicos da redução do mesmo.<br />
Assim, o Projeto do Macrozoneamento Ecológico-Econômico<br />
da Amazônia Legal, os esforços<br />
para regularização fundiária e implantação<br />
de Agenda 21 local são importantes, mas não suficientes.<br />
Portanto, faz-se necessário que o governo<br />
aumente os investimentos em Ciência e<br />
Tecnologia e a comunidade internacional comece<br />
a pagar pela conservação, pois o preço de um<br />
meio ambiente equilibrado não pode ser o eterno<br />
subdesenvolvimento da Região Amazônica.<br />
Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 37-53, jun. 2009