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C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

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92<br />

(três inteiros e noventa e cinco centésimos por<br />

cento) sobre seu faturamento nos últimos 12<br />

(doze) meses.<br />

No entanto, a partir da alteração legislativa<br />

introduzida pelo Decreto Estadual nº 1.657/<br />

2009, as empresas optantes do SIMPLES NACIO-<br />

NAL, passaram a ter tratamento tributário prejudicado,<br />

e não favorecido, pois terão que recolher<br />

o ICMS em 2 (dois) momentos distintos,<br />

quantificados a partir de duas bases de cálculo<br />

distintas e com alíquotas diferentes e expressivamente<br />

superiores.<br />

Isso porque, tais empresas deverão recolher,<br />

antecipadamente (na entrada do território<br />

paraense), o ICMS decorrente da diferença<br />

entre a alíquota interna e a interestadual<br />

(5% ou 10%, dependendo da unidade<br />

federativa de origem) quando adquirirem<br />

produtos destinados à comercialização, utilizando<br />

como base de cálculo do tributo devido<br />

o valor da operação.<br />

Além disso, em momento posterior, mas<br />

precisamente todo o dia 20 de cada mês, as<br />

empresas do Simples Nacional ainda deverão<br />

proceder ao recolhimento tributário da<br />

forma estabelecida pela Lei Complementar<br />

123/2006, isto é, aplicará sobre a receita bruta<br />

auferida nos últimos 12 (doze meses), que<br />

é a base de cálculo do ICMS, a alíquota adequada<br />

prevista no Anexo I da Lei Complementar<br />

nº 123/2006, que varia entre 1,25%<br />

(um inteiro e vinte e cinco centésimos por<br />

cento) e 3,95% (três inteiros e noventa e cinco<br />

centésimos por cento).<br />

Desta forma, é nítida a INCONSTITUCIONA-<br />

LIDA<strong>DE</strong> do art. 114-E do Decreto Estadual nº<br />

4.676/2001, que foi introduzido no ordenamento<br />

jurídico vigente através do art. 1º, II do Decreto<br />

Estadual nº 1.657/2009, pois violou as disposições<br />

literais constantes nos arts. 170, IX e<br />

179 da CF/88.<br />

4.2 A IMPOSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> APROPRIAÇÃO E<br />

UTILIZAÇÃO <strong>DE</strong> CRÉDITOS POR PARTE DAS<br />

EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL<br />

A impossibilidade de apropriação de utilização<br />

de créditos é característica inerente ao<br />

sistema implementado pela Lei Complementar<br />

123/2006. Portanto, este argumento passa a ter<br />

sua importância no momento em que confrontamos<br />

os seguintes fatores: empresas do simples<br />

nacional x impossibilidade de utilização do<br />

crédito x e regime de não cumulatividade aplicado<br />

ao ICMS.<br />

O art. 23 da Lei Complementar 123/2006<br />

veda expressamente a apropriação e utilização<br />

de créditos pelas microempresas e empresas<br />

de pequeno porte. Não bastasse isso, o art. 114-<br />

I do Anexo I do Regulamento de ICMS (Decreto<br />

Estadual nº 4.676/2001), introduzido através do<br />

art. 1º, III do Decreto Estadual nº 1.657/2009 foi<br />

taxativo ao salientar tal vedação. Vejamos:<br />

Art. 114-I. As disposições constantes do<br />

parágrafo único do art. 114-F e do art.<br />

114-G, não se aplicam aos contribuintes<br />

optantes pelo Regime Especial Unificado<br />

de Arrecadação de Tributos e<br />

Contribuições devidos pelas Microempresas<br />

e Empresas de Pequeno Porte -<br />

Simples Nacional, conforme disposto<br />

na Lei Complementar nº 123, de 14 de<br />

dezembro de 2006.<br />

Para melhor compreensão do mandamento<br />

acima compilado, vale transcrever o disposto<br />

no parágrafo único do art. 114-F do Anexo I<br />

do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº<br />

4.676/2001):<br />

Art. 114-F. O imposto a ser recolhido<br />

pelo contribuinte será calculado mediante<br />

aplicação da alíquota vigente para<br />

as operações internas sobre o valor da<br />

operação interestadual constante no<br />

documento fiscal de aquisição, dedu-<br />

Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009

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