C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
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92<br />
(três inteiros e noventa e cinco centésimos por<br />
cento) sobre seu faturamento nos últimos 12<br />
(doze) meses.<br />
No entanto, a partir da alteração legislativa<br />
introduzida pelo Decreto Estadual nº 1.657/<br />
2009, as empresas optantes do SIMPLES NACIO-<br />
NAL, passaram a ter tratamento tributário prejudicado,<br />
e não favorecido, pois terão que recolher<br />
o ICMS em 2 (dois) momentos distintos,<br />
quantificados a partir de duas bases de cálculo<br />
distintas e com alíquotas diferentes e expressivamente<br />
superiores.<br />
Isso porque, tais empresas deverão recolher,<br />
antecipadamente (na entrada do território<br />
paraense), o ICMS decorrente da diferença<br />
entre a alíquota interna e a interestadual<br />
(5% ou 10%, dependendo da unidade<br />
federativa de origem) quando adquirirem<br />
produtos destinados à comercialização, utilizando<br />
como base de cálculo do tributo devido<br />
o valor da operação.<br />
Além disso, em momento posterior, mas<br />
precisamente todo o dia 20 de cada mês, as<br />
empresas do Simples Nacional ainda deverão<br />
proceder ao recolhimento tributário da<br />
forma estabelecida pela Lei Complementar<br />
123/2006, isto é, aplicará sobre a receita bruta<br />
auferida nos últimos 12 (doze meses), que<br />
é a base de cálculo do ICMS, a alíquota adequada<br />
prevista no Anexo I da Lei Complementar<br />
nº 123/2006, que varia entre 1,25%<br />
(um inteiro e vinte e cinco centésimos por<br />
cento) e 3,95% (três inteiros e noventa e cinco<br />
centésimos por cento).<br />
Desta forma, é nítida a INCONSTITUCIONA-<br />
LIDA<strong>DE</strong> do art. 114-E do Decreto Estadual nº<br />
4.676/2001, que foi introduzido no ordenamento<br />
jurídico vigente através do art. 1º, II do Decreto<br />
Estadual nº 1.657/2009, pois violou as disposições<br />
literais constantes nos arts. 170, IX e<br />
179 da CF/88.<br />
4.2 A IMPOSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> APROPRIAÇÃO E<br />
UTILIZAÇÃO <strong>DE</strong> CRÉDITOS POR PARTE DAS<br />
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL<br />
A impossibilidade de apropriação de utilização<br />
de créditos é característica inerente ao<br />
sistema implementado pela Lei Complementar<br />
123/2006. Portanto, este argumento passa a ter<br />
sua importância no momento em que confrontamos<br />
os seguintes fatores: empresas do simples<br />
nacional x impossibilidade de utilização do<br />
crédito x e regime de não cumulatividade aplicado<br />
ao ICMS.<br />
O art. 23 da Lei Complementar 123/2006<br />
veda expressamente a apropriação e utilização<br />
de créditos pelas microempresas e empresas<br />
de pequeno porte. Não bastasse isso, o art. 114-<br />
I do Anexo I do Regulamento de ICMS (Decreto<br />
Estadual nº 4.676/2001), introduzido através do<br />
art. 1º, III do Decreto Estadual nº 1.657/2009 foi<br />
taxativo ao salientar tal vedação. Vejamos:<br />
Art. 114-I. As disposições constantes do<br />
parágrafo único do art. 114-F e do art.<br />
114-G, não se aplicam aos contribuintes<br />
optantes pelo Regime Especial Unificado<br />
de Arrecadação de Tributos e<br />
Contribuições devidos pelas Microempresas<br />
e Empresas de Pequeno Porte -<br />
Simples Nacional, conforme disposto<br />
na Lei Complementar nº 123, de 14 de<br />
dezembro de 2006.<br />
Para melhor compreensão do mandamento<br />
acima compilado, vale transcrever o disposto<br />
no parágrafo único do art. 114-F do Anexo I<br />
do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº<br />
4.676/2001):<br />
Art. 114-F. O imposto a ser recolhido<br />
pelo contribuinte será calculado mediante<br />
aplicação da alíquota vigente para<br />
as operações internas sobre o valor da<br />
operação interestadual constante no<br />
documento fiscal de aquisição, dedu-<br />
Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009