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C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

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Ora, da simples leitura da legislação acima<br />

colacionada, extrai-se num primeiro momento,<br />

a conclusão de que toda e qualquer empresa<br />

que adquirir produtos destinados a comercialização<br />

de estabelecimentos localizados em<br />

outra unidade da Federação está obrigada a pagar,<br />

antecipadamente, a diferença entre a alíquota<br />

de ICMS interestadual e a interna.<br />

Apenas para exemplificar a sistemática da<br />

operação, o quadro abaixo demonstra, segundo<br />

o Decreto Estadual nº 1.657/2009, a forma de<br />

calcular o ICMS devido por uma empresa situada<br />

em território paraense que adquiriu produtos<br />

de um estabelecimento situado no Estado<br />

de São Paulo e de outro localizado no Distrito<br />

Federal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada<br />

uma. Observemos:<br />

4 MOTIVOS QUE LEVAM O <strong>DE</strong>CRETO 1.657/2009<br />

A SER CONSI<strong>DE</strong>RADO INCONSTITUCIONAL<br />

4.1 VIOLAÇÃO AO TRATAMENTO FAVORECIDO<br />

E DIFERENCIADO ASSEGURADO PELOS ARTS.<br />

170, IX E 179 DA CF/88 ÀS EMPRESAS OPTAN-<br />

TES DO SIMPLES NACIONAL<br />

Conforme brevemente ventilado nesse<br />

artigo, os arts. 170, IX e 179 da CF/88 garantem<br />

às microempresas e empresas de pequeno porte<br />

tratamento tributário favorecido e diferenciado,<br />

com o objetivo de incentivar a livre iniciativa<br />

e diminuir a quantidade de estabelecimentos<br />

informais no território brasileiro.<br />

91<br />

DIFERENCIAL <strong>DE</strong> ALÍQUOTA (17% - 7%): R$ 170,00 – R$ 70,00 = R$ 100,00<br />

DIFERENCIAL <strong>DE</strong> ALÍQUOTA (17% - 12%): R$ 170,00 – R$ 120,00 = R$ 50,00<br />

Após essas considerações, não há como tais<br />

empresas aceitarem a edição do referido Decreto<br />

Estadual nº 1.657/2009, pois este, sem dúvida<br />

alguma, realizou uma alteração legislativa<br />

extremamente prejudicial às empresas situadas<br />

neste estado, principalmente àquelas optantes<br />

do SIMPLES NACIONAL.<br />

Por conta disso, as empresas optantes do<br />

SIMPLES NACIONAL têm inúmeros privilégios<br />

em relação às demais pessoas jurídicas não enquadradas<br />

nesta condição, como, por exemplo,<br />

a incidência de alíquotas reduzidas, as quais, em<br />

relação ao ICMS, variam entre 1,25% (um inteiro<br />

e vinte e cinco centésimos por cento) e 3,95%<br />

Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009

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