C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
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artigo 150, § 6º, dispunha que ninguém será privado<br />
de qualquer dos seus direitos por motivo de convicção<br />
política. Assim, se o sepultamento é direito<br />
subjetivo, a convicção política dos desaparecidos<br />
não podia, nem diante dos dispositivos constitucionais<br />
da ditadura, suprimi-lo.<br />
A desconformidade com o texto constitucional<br />
permanece após a promulgação da<br />
Constituição posterior, dada a necessidade de<br />
adequação do ordenamento jurídico anterior à<br />
Constituição de 1988. Tal promulgação exige,<br />
como condição de validade para a legislação que<br />
lhe é anterior, a sua compatibilidade com o texto<br />
constitucional, o que a doutrina especializada<br />
chama de recepção do ordenamento anterior<br />
pela nova Constituição. 15<br />
No caso da Lei da Anistia, os seus dispositivos<br />
foram transcritos no artigo 8º dos<br />
15<br />
Se as leis emanadas sob a velha Constituição continuam<br />
a ser válidas sob a nova, isso possível somente porque<br />
lhes foi conferida validade expressa ou tacitamente pela<br />
nova Constituição. O fenômeno é um caso de recepção,<br />
similar à recepção do Direito Romano. O novo ordenamento<br />
recebe, i. e., adota certas normas do velho ordenamento.<br />
Isto significa que o novo ordenamento atribui validade,<br />
dá vigor a normas que têm o mesmo conteúdo das<br />
normas do velho ordenamento abreviado de criação do<br />
direito. As leis que, segundo a linguagem corrente, inexata,<br />
continuam a ser válidas, são, de um ponto de vista jurídico,<br />
leis novas, cujo significado coincide com o das velhas.<br />
Essas não são idênticas às leis antigas, porque o seu<br />
fundamento de validade é diverso; o fundamento de sua<br />
validade reside na nova Constituição, não na velha, e entre<br />
as duas não existe continuidade, nem do ponto de vista<br />
de uma nem do ponto de vista de outra. Portanto não é<br />
apenas a Constituição, mas o ordenamento jurídico inteiro<br />
que muda com uma revolução [...] Mas a recepção do<br />
direito anterior só é possível nos claros da Constituição.<br />
Porque, logicamente, onde a nova Constituição dispõe,<br />
explícita ou implicitamente, de modo diverso, é impossível<br />
essa mesma recepção. Em conseqüência, o direito<br />
anterior incompatível com a nova Constituição perde a<br />
sua validade com a perda de eficácia da Constituição anterior,<br />
e não recobra validade com a eficácia da nova Constituição.<br />
Ao contrário, o direito anterior compatível com a<br />
nova Constituição perde a sua eficácia, mas a recobra instantaneamente<br />
com a nova Constituição. IN: FERREIRA FI-<br />
LHO, Manoel Gonçalves. Enciclopédia Saraiva do Direito,<br />
Org. Rubens Limongi França. São Paulo: Saraiva, 1977. v.<br />
63, p.334-335.<br />
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,<br />
o que lhe garantiu, a princípio, a recepção<br />
pelo ordenamento constitucional. No<br />
entanto, a interpretação que pode ser atribuída<br />
a tais dispositivos depende do sentido que<br />
deve ser atribuído aos mesmos pelo restante<br />
do texto constitucional.<br />
Assim, quando o art. 1º, II, da Constituição<br />
Federal de 1988 dispõe que a dignidade da<br />
pessoa humana é fundamento da República Federativa<br />
do Brasil, sem especificar exatamente<br />
qual o conteúdo desta dignidade, a delimitação<br />
do mesmo passa a ser tarefa da doutrina especializada,<br />
que, em regra, entende a dignidade<br />
da pessoa humana como um feixe de direitos<br />
subjetivos que decorrem da essência da natureza<br />
humana, ou da tradição, ou da deliberação<br />
democrática (a partir do ponto de vista moral,<br />
ou não), cuja observância, pelo ordenamento<br />
jurídico, é capaz de conferir legitimidade à norma,<br />
quer se trate de sentença judicial, ou de<br />
qualquer outra espécie de ato normativo.<br />
Nesses termos, assim como a vida, o<br />
corpo e a liberdade, o direito ao sepultamento<br />
está tão intrinsecamente relacionado com<br />
a existência humana que, por quaisquer das<br />
teorias sobre a legitimidade da norma jurídica,<br />
é possível afirmar que, em todos os povos<br />
o rito do sepultamento é tido como um rito<br />
irrenunciável e, portanto, compreendido nos<br />
conceitos de direitos personalíssimos e de<br />
dignidade humana.<br />
Segundo o nosso ordenamento jurídico,<br />
resultante do atual Estado Democrático de<br />
Direito, por ser personalíssimo e, portanto,<br />
inviolável (interpretação extensiva do artigo<br />
5º caput, e inciso X, da Constituição de 1988),<br />
o direito ao sepultamento pode ser exigido<br />
por qualquer dos parentes do insepulto, após<br />
a sua morte (art. 12, parágrafo único, do Código<br />
Civil Brasileiro).<br />
147<br />
Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p.137-148, jun. 2009