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C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

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artigo 150, § 6º, dispunha que ninguém será privado<br />

de qualquer dos seus direitos por motivo de convicção<br />

política. Assim, se o sepultamento é direito<br />

subjetivo, a convicção política dos desaparecidos<br />

não podia, nem diante dos dispositivos constitucionais<br />

da ditadura, suprimi-lo.<br />

A desconformidade com o texto constitucional<br />

permanece após a promulgação da<br />

Constituição posterior, dada a necessidade de<br />

adequação do ordenamento jurídico anterior à<br />

Constituição de 1988. Tal promulgação exige,<br />

como condição de validade para a legislação que<br />

lhe é anterior, a sua compatibilidade com o texto<br />

constitucional, o que a doutrina especializada<br />

chama de recepção do ordenamento anterior<br />

pela nova Constituição. 15<br />

No caso da Lei da Anistia, os seus dispositivos<br />

foram transcritos no artigo 8º dos<br />

15<br />

Se as leis emanadas sob a velha Constituição continuam<br />

a ser válidas sob a nova, isso possível somente porque<br />

lhes foi conferida validade expressa ou tacitamente pela<br />

nova Constituição. O fenômeno é um caso de recepção,<br />

similar à recepção do Direito Romano. O novo ordenamento<br />

recebe, i. e., adota certas normas do velho ordenamento.<br />

Isto significa que o novo ordenamento atribui validade,<br />

dá vigor a normas que têm o mesmo conteúdo das<br />

normas do velho ordenamento abreviado de criação do<br />

direito. As leis que, segundo a linguagem corrente, inexata,<br />

continuam a ser válidas, são, de um ponto de vista jurídico,<br />

leis novas, cujo significado coincide com o das velhas.<br />

Essas não são idênticas às leis antigas, porque o seu<br />

fundamento de validade é diverso; o fundamento de sua<br />

validade reside na nova Constituição, não na velha, e entre<br />

as duas não existe continuidade, nem do ponto de vista<br />

de uma nem do ponto de vista de outra. Portanto não é<br />

apenas a Constituição, mas o ordenamento jurídico inteiro<br />

que muda com uma revolução [...] Mas a recepção do<br />

direito anterior só é possível nos claros da Constituição.<br />

Porque, logicamente, onde a nova Constituição dispõe,<br />

explícita ou implicitamente, de modo diverso, é impossível<br />

essa mesma recepção. Em conseqüência, o direito<br />

anterior incompatível com a nova Constituição perde a<br />

sua validade com a perda de eficácia da Constituição anterior,<br />

e não recobra validade com a eficácia da nova Constituição.<br />

Ao contrário, o direito anterior compatível com a<br />

nova Constituição perde a sua eficácia, mas a recobra instantaneamente<br />

com a nova Constituição. IN: FERREIRA FI-<br />

LHO, Manoel Gonçalves. Enciclopédia Saraiva do Direito,<br />

Org. Rubens Limongi França. São Paulo: Saraiva, 1977. v.<br />

63, p.334-335.<br />

Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,<br />

o que lhe garantiu, a princípio, a recepção<br />

pelo ordenamento constitucional. No<br />

entanto, a interpretação que pode ser atribuída<br />

a tais dispositivos depende do sentido que<br />

deve ser atribuído aos mesmos pelo restante<br />

do texto constitucional.<br />

Assim, quando o art. 1º, II, da Constituição<br />

Federal de 1988 dispõe que a dignidade da<br />

pessoa humana é fundamento da República Federativa<br />

do Brasil, sem especificar exatamente<br />

qual o conteúdo desta dignidade, a delimitação<br />

do mesmo passa a ser tarefa da doutrina especializada,<br />

que, em regra, entende a dignidade<br />

da pessoa humana como um feixe de direitos<br />

subjetivos que decorrem da essência da natureza<br />

humana, ou da tradição, ou da deliberação<br />

democrática (a partir do ponto de vista moral,<br />

ou não), cuja observância, pelo ordenamento<br />

jurídico, é capaz de conferir legitimidade à norma,<br />

quer se trate de sentença judicial, ou de<br />

qualquer outra espécie de ato normativo.<br />

Nesses termos, assim como a vida, o<br />

corpo e a liberdade, o direito ao sepultamento<br />

está tão intrinsecamente relacionado com<br />

a existência humana que, por quaisquer das<br />

teorias sobre a legitimidade da norma jurídica,<br />

é possível afirmar que, em todos os povos<br />

o rito do sepultamento é tido como um rito<br />

irrenunciável e, portanto, compreendido nos<br />

conceitos de direitos personalíssimos e de<br />

dignidade humana.<br />

Segundo o nosso ordenamento jurídico,<br />

resultante do atual Estado Democrático de<br />

Direito, por ser personalíssimo e, portanto,<br />

inviolável (interpretação extensiva do artigo<br />

5º caput, e inciso X, da Constituição de 1988),<br />

o direito ao sepultamento pode ser exigido<br />

por qualquer dos parentes do insepulto, após<br />

a sua morte (art. 12, parágrafo único, do Código<br />

Civil Brasileiro).<br />

147<br />

Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p.137-148, jun. 2009

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