C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
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• Momento da ocorrência do fato gerador:<br />
saída das mercadorias do estabelecimento;<br />
• Data do Pagamento: todo o dia 20 (vinte)<br />
de cada mês;<br />
• Base de Cálculo: receita bruta da empresa<br />
auferida nos últimos 12 (doze)<br />
m eses;<br />
• Alíquota: varia entre 1,25% (um inteiro<br />
e vinte e cinco centésimos por cento)<br />
e 3,95% (três inteiros e noventa e cinco<br />
centésimos por cento).<br />
Como já exaustivamente narrado, além da<br />
exação cobrada nos termos discriminados acima,<br />
o estado do Pará editou o Decreto Estadual<br />
n.º 1.657/2009, que instituiu, “nada mais nada<br />
menos”, do que a cobrança de um novo ICMS,<br />
obrigando várias empresas, dentre elas as optantes<br />
do regime de tributação denominado de<br />
Simples Nacional, a procederem o recolhimento<br />
de tal tributo da seguinte maneira:<br />
• Fato gerador: operações relativas à circulação<br />
de mercadorias;<br />
• Momento da ocorrência do fato gerador: entrada<br />
dos produtos em território paraense;<br />
• Data do Pagamento: sempre que as<br />
mercadorias entrarem no Estado do<br />
Pará, de forma antecipada;<br />
• Base de Cálculo: valor da operação;<br />
• Alíquota: resultado da diferença entre<br />
a interna e a interestadual, via de<br />
regra, vai variar entre 5% (cinco por cento)<br />
e 10% (dez por cento)- dependendo<br />
do Estado de origem da mercadoria.<br />
Desta forma, constata-se, perfeitamente,<br />
a caracterização da bitributação no presente<br />
caso, pois tanto a União quanto o estado do Pará<br />
instituíram tributos decorrentes do mesmo fato<br />
gerador. Assim, em nosso entender, tendo a Lei<br />
Complementar nº 123/2006 precedido o Decreto<br />
Estadual nº 1.657/2009, este deverá ser extirpado<br />
do ordenamento jurídico.<br />
5 CONCLUSÕES<br />
Bem se vê que dúvida não há quanto aos<br />
inúmeros argumentos favoráveis à inconstitucionalidade<br />
do Decreto Estadual n.º 1.657/2009<br />
editado no Estado do Pará.<br />
Através desse artigo, pretendemos aclamar<br />
pela grande maioria das empresas sediadas<br />
neste estado. Empresas estas que ajudam<br />
no crescimento do estado, gerando empregos<br />
e renda, ajudando inclusive com uma parcela<br />
significativa na arrecadação.<br />
O Poder Judiciário não poderá, quando acionado<br />
pelos contribuintes interessados, deixar<br />
com que esse decreto continue produzindo<br />
efeitos jurídicos, especificamente às empresas<br />
optantes do Simples Nacional.<br />
Não somos obrigados a conviver com instrumentos<br />
normativos eivados de inconstitucionalidades.<br />
Precisamos agir, correndo em direção<br />
a nossos direitos, batendo às portas do Poder<br />
Judiciário através das ações competentes,<br />
visando sempre guarida, sobretudo nesses casos<br />
em específico, no Direito Tributário que<br />
sempre estará apto a estabelecer um equilíbrio<br />
na relação jurídica entre contribuinte e administração<br />
pública.<br />
Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009