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C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

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98<br />

• Momento da ocorrência do fato gerador:<br />

saída das mercadorias do estabelecimento;<br />

• Data do Pagamento: todo o dia 20 (vinte)<br />

de cada mês;<br />

• Base de Cálculo: receita bruta da empresa<br />

auferida nos últimos 12 (doze)<br />

m eses;<br />

• Alíquota: varia entre 1,25% (um inteiro<br />

e vinte e cinco centésimos por cento)<br />

e 3,95% (três inteiros e noventa e cinco<br />

centésimos por cento).<br />

Como já exaustivamente narrado, além da<br />

exação cobrada nos termos discriminados acima,<br />

o estado do Pará editou o Decreto Estadual<br />

n.º 1.657/2009, que instituiu, “nada mais nada<br />

menos”, do que a cobrança de um novo ICMS,<br />

obrigando várias empresas, dentre elas as optantes<br />

do regime de tributação denominado de<br />

Simples Nacional, a procederem o recolhimento<br />

de tal tributo da seguinte maneira:<br />

• Fato gerador: operações relativas à circulação<br />

de mercadorias;<br />

• Momento da ocorrência do fato gerador: entrada<br />

dos produtos em território paraense;<br />

• Data do Pagamento: sempre que as<br />

mercadorias entrarem no Estado do<br />

Pará, de forma antecipada;<br />

• Base de Cálculo: valor da operação;<br />

• Alíquota: resultado da diferença entre<br />

a interna e a interestadual, via de<br />

regra, vai variar entre 5% (cinco por cento)<br />

e 10% (dez por cento)- dependendo<br />

do Estado de origem da mercadoria.<br />

Desta forma, constata-se, perfeitamente,<br />

a caracterização da bitributação no presente<br />

caso, pois tanto a União quanto o estado do Pará<br />

instituíram tributos decorrentes do mesmo fato<br />

gerador. Assim, em nosso entender, tendo a Lei<br />

Complementar nº 123/2006 precedido o Decreto<br />

Estadual nº 1.657/2009, este deverá ser extirpado<br />

do ordenamento jurídico.<br />

5 CONCLUSÕES<br />

Bem se vê que dúvida não há quanto aos<br />

inúmeros argumentos favoráveis à inconstitucionalidade<br />

do Decreto Estadual n.º 1.657/2009<br />

editado no Estado do Pará.<br />

Através desse artigo, pretendemos aclamar<br />

pela grande maioria das empresas sediadas<br />

neste estado. Empresas estas que ajudam<br />

no crescimento do estado, gerando empregos<br />

e renda, ajudando inclusive com uma parcela<br />

significativa na arrecadação.<br />

O Poder Judiciário não poderá, quando acionado<br />

pelos contribuintes interessados, deixar<br />

com que esse decreto continue produzindo<br />

efeitos jurídicos, especificamente às empresas<br />

optantes do Simples Nacional.<br />

Não somos obrigados a conviver com instrumentos<br />

normativos eivados de inconstitucionalidades.<br />

Precisamos agir, correndo em direção<br />

a nossos direitos, batendo às portas do Poder<br />

Judiciário através das ações competentes,<br />

visando sempre guarida, sobretudo nesses casos<br />

em específico, no Direito Tributário que<br />

sempre estará apto a estabelecer um equilíbrio<br />

na relação jurídica entre contribuinte e administração<br />

pública.<br />

Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009

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