C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
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O ICMS ANTECIPADO NO ESTADO DO PARÁ ÀS<br />
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL E SUA<br />
INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong><br />
Michel Rodrigues Viana*<br />
Gustavo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira**<br />
RESUMO<br />
Este trabalho discorre sobre a inconstitucionalidade<br />
da cobrança do ICMS antecipado para as<br />
empresas optantes do SIMPLES Nacional no Estado<br />
do Pará, consubstanciada através do decreto<br />
estadual nº 1.657/2009. Como forma de<br />
corroborar a tese apresentada, são abordadas<br />
algumas questões referentes, tais como o aumento<br />
da carga tributária para as empresas do<br />
SIMPLES Nacional, a impossibilidade de cobrança<br />
de diferencial de alíquota antecipadamente<br />
ou não, a violação ao tratamento diferenciado<br />
das empresas optantes do SIMPLES Nacional e a<br />
bitributação imposta a essas empresas. Demonstra-se<br />
também a importância do Poder<br />
Judiciário em evitar que os efeitos deste decreto<br />
continuem sendo produzidos.<br />
Palavras-chave: ICMS Antecipado. Diferencial de<br />
Alíquota. Violação ao Tratamento Diferenciado.<br />
Bitributação. Inconstitucionalidade<br />
1 CONSI<strong>DE</strong>RAÇÕES INICIAIS SOBRE O ICMS<br />
O imposto de que vamos tratar neste artigo<br />
incide sobre a circulação de mercadorias e sobre<br />
a prestação de alguns serviços, conforme estatui<br />
o artigo 155, II da Constituição Federal de 1988 1 .<br />
1<br />
“Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos<br />
sobre operações relativas à circulação de mercadorias<br />
e sobre prestação de transporte interestadual e<br />
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações<br />
e as prestações se iniciem no exterior”.<br />
Percebemos, assim, que o ICMS é um imposto<br />
cuja competência é estadual e distrital,<br />
ou seja, os estados e o Distrito Federal, mediante<br />
lei ordinária, poderão instituí-lo.<br />
Se fizermos uma análise mais detida do<br />
Sistema Tributário Constitucional, perceberemos,<br />
que, na verdade, quando a CF/88 trata do<br />
ICMS, prevê a existência de cinco impostos diferentes,<br />
a saber: a) o imposto sobre operações<br />
relativas à circulação de mercadorias; b) o imposto<br />
sobre serviços de transporte interestadual<br />
e intermunicipal; c) o imposto sobre serviços<br />
de comunicação; d) o imposto sobre produção,<br />
importação, circulação, distribuição ou consumo<br />
de lubrificantes e combustíveis líquidos e<br />
gasosos e de energia elétrica; e) o imposto sobre<br />
a extração, circulação, distribuição ou consumo<br />
de minerais.<br />
A doutrina afirma que são impostos diferentes,<br />
justamente porque possuem hipóteses<br />
de incidência distintas.<br />
No presente trabalho iremos analisar especificamente<br />
o ICMS, incidente sobre a circulação<br />
de mercadorias, até porque, diante da proposta<br />
temática apresentada, não poderia ser<br />
diferente.<br />
* Advogado tributarista do Escritório Freire, Farias & Viana<br />
Advogados Associados S/S; professor universitário de Direito<br />
Tributário. E-mail: michelviana@freirefarias.com.br<br />
**Advogado tributarista do Escritório Freire, Farias & Viana<br />
Advogados Associados S/S. E-mail:<br />
gustavo@freirefarias.com.br<br />
87<br />
Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009