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C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

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O ICMS ANTECIPADO NO ESTADO DO PARÁ ÀS<br />

EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL E SUA<br />

INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong><br />

Michel Rodrigues Viana*<br />

Gustavo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira**<br />

RESUMO<br />

Este trabalho discorre sobre a inconstitucionalidade<br />

da cobrança do ICMS antecipado para as<br />

empresas optantes do SIMPLES Nacional no Estado<br />

do Pará, consubstanciada através do decreto<br />

estadual nº 1.657/2009. Como forma de<br />

corroborar a tese apresentada, são abordadas<br />

algumas questões referentes, tais como o aumento<br />

da carga tributária para as empresas do<br />

SIMPLES Nacional, a impossibilidade de cobrança<br />

de diferencial de alíquota antecipadamente<br />

ou não, a violação ao tratamento diferenciado<br />

das empresas optantes do SIMPLES Nacional e a<br />

bitributação imposta a essas empresas. Demonstra-se<br />

também a importância do Poder<br />

Judiciário em evitar que os efeitos deste decreto<br />

continuem sendo produzidos.<br />

Palavras-chave: ICMS Antecipado. Diferencial de<br />

Alíquota. Violação ao Tratamento Diferenciado.<br />

Bitributação. Inconstitucionalidade<br />

1 CONSI<strong>DE</strong>RAÇÕES INICIAIS SOBRE O ICMS<br />

O imposto de que vamos tratar neste artigo<br />

incide sobre a circulação de mercadorias e sobre<br />

a prestação de alguns serviços, conforme estatui<br />

o artigo 155, II da Constituição Federal de 1988 1 .<br />

1<br />

“Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos<br />

sobre operações relativas à circulação de mercadorias<br />

e sobre prestação de transporte interestadual e<br />

intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações<br />

e as prestações se iniciem no exterior”.<br />

Percebemos, assim, que o ICMS é um imposto<br />

cuja competência é estadual e distrital,<br />

ou seja, os estados e o Distrito Federal, mediante<br />

lei ordinária, poderão instituí-lo.<br />

Se fizermos uma análise mais detida do<br />

Sistema Tributário Constitucional, perceberemos,<br />

que, na verdade, quando a CF/88 trata do<br />

ICMS, prevê a existência de cinco impostos diferentes,<br />

a saber: a) o imposto sobre operações<br />

relativas à circulação de mercadorias; b) o imposto<br />

sobre serviços de transporte interestadual<br />

e intermunicipal; c) o imposto sobre serviços<br />

de comunicação; d) o imposto sobre produção,<br />

importação, circulação, distribuição ou consumo<br />

de lubrificantes e combustíveis líquidos e<br />

gasosos e de energia elétrica; e) o imposto sobre<br />

a extração, circulação, distribuição ou consumo<br />

de minerais.<br />

A doutrina afirma que são impostos diferentes,<br />

justamente porque possuem hipóteses<br />

de incidência distintas.<br />

No presente trabalho iremos analisar especificamente<br />

o ICMS, incidente sobre a circulação<br />

de mercadorias, até porque, diante da proposta<br />

temática apresentada, não poderia ser<br />

diferente.<br />

* Advogado tributarista do Escritório Freire, Farias & Viana<br />

Advogados Associados S/S; professor universitário de Direito<br />

Tributário. E-mail: michelviana@freirefarias.com.br<br />

**Advogado tributarista do Escritório Freire, Farias & Viana<br />

Advogados Associados S/S. E-mail:<br />

gustavo@freirefarias.com.br<br />

87<br />

Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009

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