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C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

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Assim, como conclusão, podemos dizer<br />

que, para os crimes cometidos antes da entrada<br />

em vigor da Lei nº 11.689/08, é possível a utilização<br />

do protesto por novo júri, tendo a norma anterior<br />

ultra-atividade, não se aplicando ao caso o art. 2º<br />

do CPP, o qual vale apenas e tão somente para as<br />

normas de cunho processual propriamente ditas<br />

e não para as normas processuais híbridas.<br />

Sabemos que a jurisprudência ainda<br />

irá se manifestar acerca do tema, porém,<br />

não podemos deixar de ratificar nossa posição<br />

levando em conta, principalmente,<br />

que a razão de ser do recurso hoje extinto<br />

era, apenas e tão somente, a pena aplicada<br />

ao agente, demonstrando, assim, nítido caráter<br />

híbrido.<br />

REFERÊNCIAS<br />

154<br />

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13.<br />

ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.<br />

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.<br />

9. ed., São Paulo: Editora Método, out. 2005.<br />

MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do<br />

código de processo penal: comentada artigo por<br />

artigo. 1. ed., São Paulo: Editora Método, 2008.<br />

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional.<br />

11 ed., São Paulo: Atlas 2002.<br />

MOREIRA, Rômulo de Andrade. O fim do protesto<br />

por novo júri e a questão do direito intertemporal.<br />

Disponível em: http://<br />

jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11385.<br />

Acesso em: 3 set. 2008.<br />

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo<br />

penal. 4. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005.<br />

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 8. ed.,<br />

Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.<br />

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo<br />

penal. São Paulo: Saraiva 1993.<br />

TUCCI, Rogério Lauria. Constituição de 1988 e<br />

processo. São Paulo: Saraiva,1989.<br />

Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p.149-154, jun. 2009

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