C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
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te trabalho deixaremos de lado a análise do<br />
tema referente às empresas que atuam com o<br />
regime normal de apuração do imposto. Faremos<br />
isso, em virtude de termos conhecimento<br />
de sua constitucionalidade e aplicação em diversos<br />
estados espalhados pelo Brasil.<br />
Agora, não poderíamos nos furtar de analisar<br />
a aplicação do presente decreto às empresas<br />
que optaram pelo regime diferenciado de<br />
tributação conhecido como SIMPLES NACIONAL,<br />
que é um sistema simplificado de tributação<br />
criado pelo governo federal através da Lei Complementar<br />
nº 123/2006, com o objetivo de propiciar<br />
tratamento benéfico às microempresas e<br />
empresas de pequeno porte.<br />
Através desse sistema de tributação, as<br />
microempresas e empresas de pequeno porte<br />
promovem, de forma unificada e em alíquotas<br />
reduzidas, o recolhimento de 8 (oito) tributos<br />
diferentes, dentre os quais o ICMS, todo o dia<br />
20 de cada mês, através de Documento Único<br />
de Arrecadação - DAS.<br />
No entanto, o ato normativo (Decreto nº<br />
1.657/2009), ora analisado, vem inviabilizando a<br />
atividade das empresas que optaram pelo regime<br />
de apuração - SIMPLES NACIONAL, pois majorou<br />
excessivamente e de forma indevida a<br />
alíquota de ICMS cobrada das microempresas e<br />
empresas de pequeno porte, contrariando frontalmente<br />
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais,<br />
conforme será demonstrado<br />
em momento oportuno.<br />
Várias empresas, temendo serem obrigadas<br />
a alterar o regime de tributação ao qual estão<br />
submetidas, ou seja, deixarem de ser integrantes<br />
do SIMPLES NACIONAL e perderem todos<br />
os benefícios concedidos pela Lei Complementar<br />
123/2006, ou sofrerem prejuízos que<br />
causem o encerramento de suas atividades, estão<br />
batendo às portas do Poder Judiciário (impetrando<br />
Mandado de Segurança ou ajuizando<br />
Ação Declaratória de Inexistência de Relação<br />
Jurídica Tributária com pedido de Tutela Antecipada)<br />
com o objetivo de questionar a constitucionalidade<br />
do Decreto nº 1.657 e pleitear o não<br />
recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS<br />
por ele instituído.<br />
3 A IMPOSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> COBRANÇA, ANTE-<br />
CIPADA OU NÃO, DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍ-<br />
QUOTA INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTER-<br />
NA <strong>DE</strong> ICMS DAS EMPRESAS OPTANTES DO<br />
SIMPLES NACIONAL<br />
Como já dito no tópico anterior, o SIMPLES<br />
NACIONAL é uma forma de tributação criada<br />
através da Lei Complementar n.º 123/2006, que<br />
visa propiciar às microempresas e empresas de<br />
pequeno porte tratamento tributário diferenciado<br />
e favorecido, para atender aos preceitos<br />
fixados no art. 170, IX 3 e art. 179 4 , todos da Constituição<br />
Federal.<br />
Analisando os dispositivos acima mencionados,<br />
alcança-se a conclusão de que o próprio<br />
Poder Constituinte, objetivando fomentar a atividade<br />
mercantil, determinou que as microempresas<br />
e empresas de pequeno porte recebam<br />
tratamento tributário favorecido e diferenciado<br />
em relação às demais empresas, estimulando<br />
a livre iniciativa.<br />
Por conta disso, foi editada pelo Congresso<br />
Nacional a Lei Complementar nº 123/2006 que,<br />
dentre outras coisas, instituiu o Estatuto Nacional<br />
da Microempresa e Empresa de Pequeno<br />
Porte, estabelecendo as normas gerais relati-<br />
3<br />
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho<br />
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar<br />
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça<br />
social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento<br />
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas<br />
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração<br />
no país.<br />
4<br />
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios<br />
dispensarão às<br />
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim<br />
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando<br />
a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações<br />
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,<br />
ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.<br />
89<br />
Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009