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C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

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te trabalho deixaremos de lado a análise do<br />

tema referente às empresas que atuam com o<br />

regime normal de apuração do imposto. Faremos<br />

isso, em virtude de termos conhecimento<br />

de sua constitucionalidade e aplicação em diversos<br />

estados espalhados pelo Brasil.<br />

Agora, não poderíamos nos furtar de analisar<br />

a aplicação do presente decreto às empresas<br />

que optaram pelo regime diferenciado de<br />

tributação conhecido como SIMPLES NACIONAL,<br />

que é um sistema simplificado de tributação<br />

criado pelo governo federal através da Lei Complementar<br />

nº 123/2006, com o objetivo de propiciar<br />

tratamento benéfico às microempresas e<br />

empresas de pequeno porte.<br />

Através desse sistema de tributação, as<br />

microempresas e empresas de pequeno porte<br />

promovem, de forma unificada e em alíquotas<br />

reduzidas, o recolhimento de 8 (oito) tributos<br />

diferentes, dentre os quais o ICMS, todo o dia<br />

20 de cada mês, através de Documento Único<br />

de Arrecadação - DAS.<br />

No entanto, o ato normativo (Decreto nº<br />

1.657/2009), ora analisado, vem inviabilizando a<br />

atividade das empresas que optaram pelo regime<br />

de apuração - SIMPLES NACIONAL, pois majorou<br />

excessivamente e de forma indevida a<br />

alíquota de ICMS cobrada das microempresas e<br />

empresas de pequeno porte, contrariando frontalmente<br />

dispositivos constitucionais e infraconstitucionais,<br />

conforme será demonstrado<br />

em momento oportuno.<br />

Várias empresas, temendo serem obrigadas<br />

a alterar o regime de tributação ao qual estão<br />

submetidas, ou seja, deixarem de ser integrantes<br />

do SIMPLES NACIONAL e perderem todos<br />

os benefícios concedidos pela Lei Complementar<br />

123/2006, ou sofrerem prejuízos que<br />

causem o encerramento de suas atividades, estão<br />

batendo às portas do Poder Judiciário (impetrando<br />

Mandado de Segurança ou ajuizando<br />

Ação Declaratória de Inexistência de Relação<br />

Jurídica Tributária com pedido de Tutela Antecipada)<br />

com o objetivo de questionar a constitucionalidade<br />

do Decreto nº 1.657 e pleitear o não<br />

recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS<br />

por ele instituído.<br />

3 A IMPOSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> COBRANÇA, ANTE-<br />

CIPADA OU NÃO, DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍ-<br />

QUOTA INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTER-<br />

NA <strong>DE</strong> ICMS DAS EMPRESAS OPTANTES DO<br />

SIMPLES NACIONAL<br />

Como já dito no tópico anterior, o SIMPLES<br />

NACIONAL é uma forma de tributação criada<br />

através da Lei Complementar n.º 123/2006, que<br />

visa propiciar às microempresas e empresas de<br />

pequeno porte tratamento tributário diferenciado<br />

e favorecido, para atender aos preceitos<br />

fixados no art. 170, IX 3 e art. 179 4 , todos da Constituição<br />

Federal.<br />

Analisando os dispositivos acima mencionados,<br />

alcança-se a conclusão de que o próprio<br />

Poder Constituinte, objetivando fomentar a atividade<br />

mercantil, determinou que as microempresas<br />

e empresas de pequeno porte recebam<br />

tratamento tributário favorecido e diferenciado<br />

em relação às demais empresas, estimulando<br />

a livre iniciativa.<br />

Por conta disso, foi editada pelo Congresso<br />

Nacional a Lei Complementar nº 123/2006 que,<br />

dentre outras coisas, instituiu o Estatuto Nacional<br />

da Microempresa e Empresa de Pequeno<br />

Porte, estabelecendo as normas gerais relati-<br />

3<br />

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho<br />

humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar<br />

a todos existência digna, conforme os ditames da justiça<br />

social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento<br />

favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas<br />

sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração<br />

no país.<br />

4<br />

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios<br />

dispensarão às<br />

microempresas e às empresas de pequeno porte, assim<br />

definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando<br />

a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações<br />

administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,<br />

ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.<br />

89<br />

Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p. 85-98, jun. 2009

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