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C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama

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152<br />

Contudo, conforme acima exposto, atualmente,<br />

o referido inconformismo não mais se<br />

justificava. Entretanto, não obstante a extinção<br />

do protesto por novo júri, muito vem sendo discutida<br />

a questão do direito intertemporal, ou<br />

seja, como ficam os casos em que os delitos tenham<br />

sido cometidos antes da vigência da Lei<br />

nº 11.698/08 e que, em tese, poderiam albergar<br />

o recurso? Haveria ainda a possibilidade de se<br />

aplicar atualmente, para esses casos, o protesto<br />

ou doravante, independentemente do momento<br />

em que ocorreu a infração, não mais seria<br />

possível a aplicação do instituto? Exemplo<br />

disso é o rumoroso caso da menina Isabella, de<br />

São Paulo/SP, no qual o casal Alexandre Nardoni<br />

e Ana Carolina Jatobá é acusado de ter praticado<br />

o homicídio contra a menor.<br />

Pois bem. A matéria é demasiadamente<br />

polêmica, havendo respeitáveis entendimentos<br />

em ambos os sentidos, pelo que passarei a<br />

apresentar ambas as argumentações, para, ao<br />

final, apresentar nosso posicionamento.<br />

Antes de tudo, devo dizer que as normas<br />

processuais podem ser classificadas como<br />

normas processuais propriamente ditas ou formais<br />

e normas processuais híbridas. As primeiras<br />

são aquelas normas que possuem caráter<br />

estritamente processual, dizendo respeito a<br />

questões atinentes ao procedimento em si,<br />

como, por exemplo, aquelas que alteram o prazo<br />

de um recurso, que modificam a ordem de<br />

oitiva de testemunhas, dentre outras.<br />

Por sua vez, as normas processuais híbridas<br />

são aquelas que, não obstante possuam<br />

caráter processual, também apresentam em seu<br />

bojo nítido caráter penal, eis que dizem respeito<br />

a direitos fundamentais do réu, repercutindo<br />

na própria liberdade do mesmo, como por<br />

exemplo, a Lei nº 9.271/96, que alterou o disposto<br />

no artigo 366 do CPP, possibilitando que o<br />

juiz, nos casos em que o réu seja citado por edital,<br />

não compareça e nem constitua advogado,<br />

suspenda o processo, o curso do prazo prescricional<br />

e decrete a prisão preventiva. Vê-se, claramente,<br />

o conteúdo processual e penal da norma,<br />

sendo, pois, híbrida.<br />

Dessa feita, para fins de aplicação de<br />

uma norma processual, deve ser analisado se a<br />

mesma é propriamente processual ou se é híbrida.<br />

Assim, à norma propriamente processual,<br />

aplicar-se-á o art. 2º do CPP, que dispõe: “A<br />

lei processual penal aplicar-se-á desde logo,<br />

sem prejuízo da validade dos atos realizados sob<br />

a vigência da Lei anterior”. É o chamado princípio<br />

da imediatidade da norma processual.<br />

Contudo, esse princípio diz respeito<br />

apenas às normas de caráter eminentemente<br />

processual, não se aplicando às normas processuais<br />

híbridas, as quais, conforme explicado<br />

anteriormente, também possuem conteúdo<br />

penal, pelo que, sem dúvida alguma, deve se<br />

aplicar a retroatividade da norma benéfica e a<br />

irretroatividade da norma mais gravosa. Com<br />

exemplo dessa situação, podemos destacar a já<br />

referida norma do artigo 366 do CPP, de caráter<br />

híbrido, apresentando tema processual (suspensão<br />

do processo) e penal (prescrição). Neste<br />

caso, entendeu o Supremo Tribunal Federal no<br />

HC nº 76003-1-RJ, tendo como relator o ministro<br />

Sepúlveda Pertence, que o dispositivo era<br />

irretroativo, vez que, nos casos de normas híbridas,<br />

estas devem ser regidas pelos princípios<br />

que guiam as normas penais no tempo, de<br />

assento constitucional, e não pelos ditames que<br />

regem as processuais, previstos na legislação<br />

infraconstitucional.<br />

Tecidas essas considerações relevantes,<br />

devemos analisar se a norma que extinguiu<br />

o protesto por novo júri é processual propriamente<br />

dita ou híbrida, pois, como asseve-<br />

Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p.149-154, jun. 2009

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