C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
C:\ARQUIVO DE TRABALHO 2010\EDI - Unama
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
152<br />
Contudo, conforme acima exposto, atualmente,<br />
o referido inconformismo não mais se<br />
justificava. Entretanto, não obstante a extinção<br />
do protesto por novo júri, muito vem sendo discutida<br />
a questão do direito intertemporal, ou<br />
seja, como ficam os casos em que os delitos tenham<br />
sido cometidos antes da vigência da Lei<br />
nº 11.698/08 e que, em tese, poderiam albergar<br />
o recurso? Haveria ainda a possibilidade de se<br />
aplicar atualmente, para esses casos, o protesto<br />
ou doravante, independentemente do momento<br />
em que ocorreu a infração, não mais seria<br />
possível a aplicação do instituto? Exemplo<br />
disso é o rumoroso caso da menina Isabella, de<br />
São Paulo/SP, no qual o casal Alexandre Nardoni<br />
e Ana Carolina Jatobá é acusado de ter praticado<br />
o homicídio contra a menor.<br />
Pois bem. A matéria é demasiadamente<br />
polêmica, havendo respeitáveis entendimentos<br />
em ambos os sentidos, pelo que passarei a<br />
apresentar ambas as argumentações, para, ao<br />
final, apresentar nosso posicionamento.<br />
Antes de tudo, devo dizer que as normas<br />
processuais podem ser classificadas como<br />
normas processuais propriamente ditas ou formais<br />
e normas processuais híbridas. As primeiras<br />
são aquelas normas que possuem caráter<br />
estritamente processual, dizendo respeito a<br />
questões atinentes ao procedimento em si,<br />
como, por exemplo, aquelas que alteram o prazo<br />
de um recurso, que modificam a ordem de<br />
oitiva de testemunhas, dentre outras.<br />
Por sua vez, as normas processuais híbridas<br />
são aquelas que, não obstante possuam<br />
caráter processual, também apresentam em seu<br />
bojo nítido caráter penal, eis que dizem respeito<br />
a direitos fundamentais do réu, repercutindo<br />
na própria liberdade do mesmo, como por<br />
exemplo, a Lei nº 9.271/96, que alterou o disposto<br />
no artigo 366 do CPP, possibilitando que o<br />
juiz, nos casos em que o réu seja citado por edital,<br />
não compareça e nem constitua advogado,<br />
suspenda o processo, o curso do prazo prescricional<br />
e decrete a prisão preventiva. Vê-se, claramente,<br />
o conteúdo processual e penal da norma,<br />
sendo, pois, híbrida.<br />
Dessa feita, para fins de aplicação de<br />
uma norma processual, deve ser analisado se a<br />
mesma é propriamente processual ou se é híbrida.<br />
Assim, à norma propriamente processual,<br />
aplicar-se-á o art. 2º do CPP, que dispõe: “A<br />
lei processual penal aplicar-se-á desde logo,<br />
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob<br />
a vigência da Lei anterior”. É o chamado princípio<br />
da imediatidade da norma processual.<br />
Contudo, esse princípio diz respeito<br />
apenas às normas de caráter eminentemente<br />
processual, não se aplicando às normas processuais<br />
híbridas, as quais, conforme explicado<br />
anteriormente, também possuem conteúdo<br />
penal, pelo que, sem dúvida alguma, deve se<br />
aplicar a retroatividade da norma benéfica e a<br />
irretroatividade da norma mais gravosa. Com<br />
exemplo dessa situação, podemos destacar a já<br />
referida norma do artigo 366 do CPP, de caráter<br />
híbrido, apresentando tema processual (suspensão<br />
do processo) e penal (prescrição). Neste<br />
caso, entendeu o Supremo Tribunal Federal no<br />
HC nº 76003-1-RJ, tendo como relator o ministro<br />
Sepúlveda Pertence, que o dispositivo era<br />
irretroativo, vez que, nos casos de normas híbridas,<br />
estas devem ser regidas pelos princípios<br />
que guiam as normas penais no tempo, de<br />
assento constitucional, e não pelos ditames que<br />
regem as processuais, previstos na legislação<br />
infraconstitucional.<br />
Tecidas essas considerações relevantes,<br />
devemos analisar se a norma que extinguiu<br />
o protesto por novo júri é processual propriamente<br />
dita ou híbrida, pois, como asseve-<br />
Movendo Ideias, Belém, v. 14, n.1, p.149-154, jun. 2009