Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Legislação○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○I - aprovar o correspon<strong>de</strong>nte regulamento, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> os termos <strong>de</strong> referência para aapresentação da proposta, ouvi<strong>do</strong> o Conselho da Unida<strong>de</strong>;II - <strong>de</strong>signar a comissão julga<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> concurso;III - homologar a <strong>de</strong>cisão da comissão julga<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> concurso;IV - representar o Esta<strong>do</strong> na celebração <strong>do</strong>s Termos <strong>de</strong> Parceria, segun<strong>do</strong> o mo<strong>de</strong>lo anexo,com os vence<strong>do</strong>res <strong>do</strong> concurso, observa<strong>do</strong>, com relação ao Conselho da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Conservação,o disposto no artigo 20, inciso VI, <strong>do</strong> Decreto fe<strong>de</strong>ral n. 4.340, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2002;V - autorizar a prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong>s ajustes, na forma da legislação pertinente.Parágrafo único - A celebração <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Parceria será precedida <strong>de</strong> consulta ao ConselhoEstadual <strong>do</strong> Meio Ambiente – CONSEMA, nos termos <strong>do</strong> artigo 10, parágrafo 1º, da Lei fe<strong>de</strong>raln. 9.790, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1999.Artigo 7º - A execução <strong>do</strong> objeto será acompanhada e fiscalizada por órgão <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> peloSecretário <strong>do</strong> Meio Ambiente e pelos Conselhos correspon<strong>de</strong>ntes.Artigo 8º - O monitoramento da execução <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Parceria e a análise <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>satingi<strong>do</strong>s serão efetua<strong>do</strong>s por Comissão <strong>de</strong> Avaliação integrada por 4 (quatro) membros, sen<strong>do</strong> 2(<strong>do</strong>is) indica<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, 1 (um) pela OSCIP e 1 (um) pelo CONSEMA.Parágrafo único - Incumbirá à Comissão <strong>de</strong> Avaliação encaminhar ao órgão <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> nostermos <strong>do</strong> artigo 7º <strong>de</strong>ste Decreto relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.Artigo 9º - A prestação <strong>de</strong> contas pela OSCIP obe<strong>de</strong>cerá, em especial, o disposto no artigo 5ºda Lei estadual n. 11.598, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003.Artigo 10 - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente editará normas complementares com vista àimplementação <strong>do</strong> Programa ora instituí<strong>do</strong>.Artigo 11 - As disposições <strong>de</strong>ste Decreto aplicam-se, no que couber, às Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>Conservação sob a administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>.Artigo 12 - As <strong>de</strong>spesas resultantes da execução <strong>do</strong> Programa correrão à conta <strong>do</strong>s recursosaloca<strong>do</strong>s no orçamento ou em fun<strong>do</strong>s especiais <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>do</strong>s órgãos e entida<strong>de</strong>s a que estejamvinculadas as Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação <strong>de</strong> que trata este Decreto.Artigo 13 - Este Decreto entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação._______________PROGRAMA ESCOLA DA FAMÍLIA – Instituição(DOE, Seção I, <strong>de</strong> 1º.7.2004, p. 2)Decreto n. 48.781, <strong>de</strong> 7.7.2004, publica<strong>do</strong> no DOE, Seção I, <strong>de</strong> 8.7.2004, p. 3. Institui o ProgramaEscola da Família – <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma cultura <strong>de</strong> paz no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> e dáprovidências correlatas._______________○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○546 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):519-582, jul./ago. 2004