Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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O parecerista argumenta que o artigo 4°da Lei n. 10.430/71, inclusive o seu parágrafo1°, passou a vigorar na data da publicação dalei (art. 10) e não naquela em que concretizadaa transformação da CEESP em socieda<strong>de</strong> anônima.Esse preceito não condicionou a submissão<strong>do</strong> pessoal da autarquia CEESP às normasda legislação trabalhista à transformação autorizadapelo artigo 1° <strong>do</strong> texto em comento.11. Assim, segun<strong>do</strong> o parecer, a sujeição <strong>do</strong>pessoal ao regime celetista e a vedação <strong>de</strong> aplicar-se-lhea legislação estadual concessiva <strong>de</strong>complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e pensões,por não estarem diferidas para momento diversodaquele inscrito no artigo 10 da Lei n. 10.430/71, tornaram-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo compulsórias paraa CEESP.12. O parecer embasa suas conclusões nasdisposições da Lei em tela e na Lei <strong>de</strong> Introduçãoao Código Civil (Dec.-Lei n. 4.657, <strong>de</strong> 4.9.1942),que prescreve que, salvo disposição contrária, alei começa a vigorar em to<strong>do</strong> o país quarenta ecinco dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> oficialmente publicada (art.1°). Na espécie, a lei estabeleceu que o termoinicial <strong>de</strong> sua vigência era a data <strong>de</strong> sua publicação,não haven<strong>do</strong> excepciona<strong>do</strong> essa regra.13. Aduz mais o parecer que a sistemáticaestabelecida pelos artigos 5° e seguintes quantoaos servi<strong>do</strong>res autárquicos então em exercícioreforça essa conclusão. Foi assegura<strong>do</strong> “aosservi<strong>do</strong>res pertencentes, à data da publicação<strong>de</strong>sta Lei, à autarquia a ser transformada” odireito <strong>de</strong> opção pelo regime trabalhista, a serexerci<strong>do</strong> no prazo que fixou, que também nãose vinculou à efetiva transformação. A razão<strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> garantida essa opção aos que, nadata da publicação da lei, pertenciam aos quadrosautárquicos, é exatamente porque, a partir<strong>de</strong> então, qualquer pessoa que viesse a ser contratadapela CEESP já o seria obrigatoriamentepelo regime celetista (art. 4°), não mais seaplican<strong>do</strong> as disposições da legislação especialconcessiva da complementação. Os cargos <strong>do</strong>soptantes pelo regime celetista foram extintos(art. 6°) e os cargos e funções <strong>do</strong>s não optantespassaram a integrar quadro especial na Secretariada Fazenda, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser extintos na vacância(art. 7°). Em suma, a lei estabeleceu comomarco divisor <strong>do</strong>s regimes jurídicos funcionaisa data <strong>de</strong> sua publicação: qualquer admissão, apartir <strong>de</strong> então, sujeitou-se ao regime celetista;aos funcionários em exercício naquela data foiassegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> optar pelo regimetrabalhista ou <strong>de</strong> permanecer no regime em quese encontravam.14. Com respeito pela interpretação a<strong>do</strong>tadapela <strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong> Administrativa e pelos entendimentoscontrários, divirjo da argumentaçãoe, conseqüentemente, <strong>do</strong> posicionamento finalconstantes da peça opinativa, quan<strong>do</strong> se inclinapela incorreição da exegese alvitrada pelainteressada.15. Enten<strong>do</strong> que três são os aspectos essenciaisa serem aborda<strong>do</strong>s em face da Lei Estadualn. 10.430/71, objetivan<strong>do</strong> a elucidação da questãorelativa à concessão <strong>do</strong> benefício <strong>de</strong> complementação<strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e <strong>de</strong> pensãoprevisto na Lei n. 4.819/58 ao pessoal a que serefere o diploma: a) o das prescrições legaisdirecionadas à extinção e ao pessoal da autarquiaCEESP; b) o das prescrições legais direcionadasà nova empresa CEESP e ao seu pessoal;c) e o da data a ser consi<strong>de</strong>rada para o início daexistência legal da socieda<strong>de</strong> anônima CEESP.16. A Lei n. 10.430, datada <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 1971, autorizou o Po<strong>de</strong>r Executivoa transformar a autarquia Caixa Econômica <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> na empresa Caixa Econômica<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> S.A., vinculan<strong>do</strong>esta última à Secretaria da Fazenda (art. 1°).○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):467-477, jul./ago. 2004471