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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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(RTJ 78/877, 94/481, 103/1074,114/627; RT 567/230, RSTJ 40/154, 45/504), sen<strong>do</strong> ‘irremediavelmente nulo oprocesso em que não foi cita<strong>do</strong> o litisconsortenecessário’ (RSTJ 31/228). ‘Afalta <strong>de</strong> citação <strong>de</strong> litisconsorte implica aanulação <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong>que o litisconsorte venha a ser regularmentecita<strong>do</strong> para integrar a relação processual’(STJ – RMS n. 1.594-4-SP, Rel.Min. José <strong>de</strong> Jesus Filho, j. 14.9.94, DJU,27.3.94, p. 7.146). ‘A falta <strong>de</strong> citação <strong>do</strong>litisconsorte necessário em manda<strong>do</strong> <strong>de</strong>segurança conduz à nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processoe, em conseqüência, à <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> suaextinção, na forma <strong>do</strong> artigo 47 c/c. oartigo 267,VI, <strong>do</strong> CPC, e 19 da Lein. 1.533/51’ (STJ – RMS 4.282-0-PR,Rel. Min. Peçanha Martins, j. 21.11.94,DJU, <strong>de</strong> 27.3.95, p. 7.146).” (Manda<strong>do</strong><strong>de</strong> segurança, <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>: Atlas, p. 35).Ten<strong>do</strong> em vista o supramenciona<strong>do</strong>, face àausência <strong>de</strong> citação <strong>do</strong> litisconsorte necessário,requer-se a extinção <strong>do</strong> feito, com fulcro no artigo267, inciso VI <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil,sob pena <strong>de</strong> ofensa à legislação fe<strong>de</strong>ral, no casoo artigo 19 da Lei <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança eartigo 47 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.Mas, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao princípio da eventualida<strong>de</strong>,passa-se a analisar o mérito da pen<strong>de</strong>nga.O fato <strong>de</strong> não ter si<strong>do</strong> renovada a licença <strong>do</strong>veículo pertencente ao impetrante não infringiunenhum dispositivo legal, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> da<strong>do</strong> cumprimentointegral ao disposto no artigo 131, parágrafo2º <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, instituí<strong>do</strong>pela Lei fe<strong>de</strong>ral n. 9.503/97, verbis:“Artigo 131 - O Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> LicenciamentoAnual será expedi<strong>do</strong> ao veículolicencia<strong>do</strong>, vincula<strong>do</strong> ao Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Registro, no mo<strong>de</strong>lo e especificaçõesestabeleci<strong>do</strong>s pelo CONTRAN.(...)§ 2º - O veículo somente será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>licencia<strong>do</strong> estan<strong>do</strong> quita<strong>do</strong>s os débitosrelativos a tributos, encargos e multas <strong>de</strong>trânsito e ambientais, vincula<strong>do</strong>s ao veículo,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da responsabilida<strong>de</strong>pelas infrações cometidas.”Não po<strong>de</strong>riam ter si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tadas, portanto,providências que violassem o supracita<strong>do</strong> artigo.Assim, não há liqui<strong>de</strong>z e certeza na pretensão<strong>do</strong> impetrante, porquanto, para a renovaçãoda licença <strong>de</strong> seus veículos, seria necessária apresença <strong>de</strong> certos requisitos, <strong>de</strong>ntre os quais,o <strong>de</strong> não pesar qualquer multa.A jurisprudência, reiteradamente, tem <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>que a licença somente constitui direito subjetivoquan<strong>do</strong> preenchi<strong>do</strong>s os requisitos legais:“A Lei <strong>de</strong> Trânsito regulamentou os requisitospara obtenção <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> veículos,entre os quais se insere o <strong>de</strong> não pesarmulta sobre a máquina, requisito, esse,condicionante <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.” (RT 650/68).Ressalta-se ainda que várias multas foramaplicadas por emissão <strong>de</strong> fumaça acima <strong>do</strong> padrãolegal, o que, indubitavelmente, para aferira quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substância tóxica, foi necessáriaa parada <strong>do</strong> veículo, e, portanto, o infrator foinotifica<strong>do</strong> pessoalmente da imposição <strong>de</strong> referidassanções.O mesmo ocorre com as multas aplicadas<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao fato <strong>de</strong> o impetrante ter transita<strong>do</strong>com veículo com excesso <strong>de</strong> peso.Diante <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o exposto, requer-se o conhecimentoe provimento <strong>do</strong> presente recurso, paraque seja a r. sentença reformada, extinguin<strong>do</strong>seo feito sem o julgamento <strong>do</strong> mérito, oucassan<strong>do</strong>-se a segurança concedida, por sermedida <strong>de</strong> Justiça.Campinas, 22 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2000WAGNER MANZATTO DE CASTROProcura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004481

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