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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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A colheita também favorece adisseminação <strong>do</strong> cancro cítrico. Em nossa região,com condições climáticas favoráveis àproliferação da bactéria, o agente vento tem semostra<strong>do</strong> importante agente dissemina<strong>do</strong>r.”(Trecho das informações prestadas pelo Diretor<strong>do</strong> Escritório <strong>de</strong> Defesa Agropecuária <strong>de</strong> Dracenaao Juízo, nos autos <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurançaimpetra<strong>do</strong> pelo ora autor).Obviamente não se po<strong>de</strong> imputar ao Po<strong>de</strong>rPúblico a responsabilida<strong>de</strong> pela instalação dapraga na plantação <strong>do</strong> autor. Não há a mínimaevidência <strong>de</strong> negligência da Administração; aocontrário, ela tem trabalha<strong>do</strong> incessantementepara erradicar o cancro <strong>do</strong> território nacional.Por outro la<strong>do</strong>, vários proprietários, ao invés<strong>de</strong> colaborarem com a Administração, têmimpetra<strong>do</strong> manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança com o intuito<strong>de</strong> evitar a erradicação das plantas contaminadas,o que atrasa a indispensável a<strong>do</strong>çãoda citada medida <strong>de</strong> polícia, fomentan<strong>do</strong>, assim,a propagação da <strong>do</strong>ença; o próprio autor ajuizoumanda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong><strong>do</strong>s inclusos <strong>do</strong>cumentos.Os órgãos administrativos estão constantementeagin<strong>do</strong> e fazen<strong>do</strong> a sua parte, como é <strong>de</strong>conhecimento geral. A preocupação com a citriculturanacional é evi<strong>de</strong>nte e os trabalhos <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa sanitária têm si<strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong>s commuita <strong>de</strong>dicação pelos agentes <strong>do</strong> Ministério daAgricultura e das Secretarias <strong>de</strong> Agricultura <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s convenentes.A negligência <strong>do</strong> autor na implementação<strong>de</strong> eficazes providências preventivas e motivos<strong>de</strong> força maior e caso fortuito são, certamente,as causas da instalação da <strong>do</strong>ença na suaplantação.Cabe ressaltar, ainda, que o risco <strong>de</strong> contaminaçãopor pragas danosas é inerente à ativida<strong>de</strong>agrícola, inclusive e mormente a citricultura.Assim, os proprietários, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>liberamplantar <strong>de</strong>terminada lavoura, já o fazem cientes<strong>do</strong>s riscos ínsitos à agricultura em geral – que<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> fatores favoráveis da natureza – eao produto escolhi<strong>do</strong>; daí por que muitos, cautelosamente,proce<strong>de</strong>m à contratação <strong>de</strong> seguroagrícola.Incabível, <strong>de</strong>starte, transferir-se ao Po<strong>de</strong>r Públicoos prejuízos econômicos que o própriotitular <strong>do</strong> negócio <strong>de</strong>ve suportar.É fato notório, na atualida<strong>de</strong>, a ausência <strong>de</strong>recursos públicos suficientes para a aplicaçãoem serviços essenciais à população, tais comosaú<strong>de</strong>, educação e segurança, o que tambémcolabora para se constatar a injustiça <strong>de</strong> se utilizardinheiro público para in<strong>de</strong>nizar tais situações<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> lícita atuação estatal.Também não socorre a pretensão <strong>do</strong> autor anorma <strong>do</strong> artigo 34 <strong>do</strong> Regulamento <strong>de</strong> DefesaSanitária Vegetal (Dec. fed. n. 24.114/34), quereza:“Artigo 34 - Entre as medidas a<strong>do</strong>tadaspara a erradicação, po<strong>de</strong>rá o Ministérioda Agricultura incluir a <strong>de</strong>struição parcialou total <strong>de</strong> lavouras, arvore<strong>do</strong>s ou matascontaminadas ou passíveis <strong>de</strong> contaminação.§ 1º - Quan<strong>do</strong> as plantas ou matas, cuja<strong>de</strong>struição for or<strong>de</strong>nada, ainda se encontraremin<strong>de</strong>nes, ou, embora contaminadas,ainda se mantiverem aptas ao seuobjetivo econômico, po<strong>de</strong>rá ser arbitradauma in<strong>de</strong>nização ao seu proprietário,baseada no custo <strong>de</strong> produção e levan<strong>do</strong>seem conta a <strong>de</strong>preciação <strong>de</strong>terminadapela <strong>do</strong>ença ou praga, bem como o possívelaproveitamento <strong>do</strong> material resultanteda con<strong>de</strong>nação.§ 2º - As in<strong>de</strong>nizações po<strong>de</strong>rão consistir,em parte ou no to<strong>do</strong>, na substituição das○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○500 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004

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