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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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A razão <strong>de</strong>ssa opçãoter si<strong>do</strong> garantida aos que, na data da publicaçãoda lei, pertenciam ao quadros autárquicos, éexatamente porque, a partir <strong>de</strong> então, qualquerpessoa que viesse a ser contratada pela CEESPjá o seria, obrigatoriamente, pelo regime celetista(art. 4°), não mais se aplican<strong>do</strong> as disposiçõesda legislação especial concessiva da complementação.Os cargos <strong>do</strong>s optantes pelo regimeceletista foram extintos (art. 6°); os cargos efunções <strong>do</strong>s não optantes passaram a integrarquadro especial na Secretaria da Fazenda e<strong>de</strong>viam ser extintos na vacância (art. 7°).Constata-se, induvi<strong>do</strong>samente, que a leiestabeleceu como marco divisor <strong>do</strong>s regimesjurídicos funcionais a data <strong>de</strong> sua publicação:qualquer admissão, a partir <strong>de</strong> então, sujeitouseao regime celetista; aos funcionários emexercício naquela data foi assegura<strong>do</strong> o direito<strong>de</strong> optar pelo regime trabalhista - opção que<strong>de</strong>via ser expressa (art. 5°) - ou <strong>de</strong> permanecerno regime em que se encontravam.Oportuno lembrar, outrossim, que à épocavigia a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967, a qual,na redação outorgada pela Emenda n. 1, <strong>de</strong>1969, cometia ao setor priva<strong>do</strong>, em caráterpreferencial, organizar e explorar as ativida<strong>de</strong>seconômicas, estabelecen<strong>do</strong> que o exercício<strong>de</strong>stas pelo Esta<strong>do</strong> se daria apenas em carátersuplementar da iniciativa privada (art. 170, §1°). Prescrevia ela, ainda, que a exploração <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> econômica pelo Esta<strong>do</strong> impunha aeste, às empresas públicas e às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>economia mista sua submissão às normasaplicáveis às empresas privadas, inclusivequanto ao direito <strong>do</strong> trabalho e ao das obrigações(art. 170, § 2°). Destarte, a Lei n. 10.430,<strong>de</strong> 1971, constituiu, no plano estadual, meraimplementação da normativida<strong>de</strong> constitucional,não haven<strong>do</strong>, também por essa razão, amparopara, sem expressa disposição <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ra<strong>de</strong> vacatio legis, protrair-se a vigência única eexclusivamente <strong>de</strong> seu artigo 4°.Sen<strong>do</strong> assim, enten<strong>do</strong> incorreta a exegesealvitrada pela interessada porque o artigo 4°,inclusive seu parágrafo 1°, passou a vigorar dadata <strong>de</strong> sua publicação, e não daquela em queconcretizada a transformação da CEESP emsocieda<strong>de</strong> anônima.É o parecer, sub censura.<strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003ANTONIO JOAQUIM FERREIRACUSTÓDIOProcura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Nível VDe acor<strong>do</strong> com o judicioso Parecer PA n.295/2003, que guarda harmonia com o entendimentojurídico já antes indica<strong>do</strong> à consulentepelo Procura<strong>do</strong>r <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no Ofício GPGn. 607/2003.Transmitam-se os autos à elevada consi<strong>de</strong>raçãoda Subprocura<strong>do</strong>ra <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> –Consultoria.PA, em 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003MARIA TERESA GHIRARDIMASCARENHAS NEVESProcura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Chefe da <strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong> Administrativa_________________Processo: PGE n. 282/2003Interessa<strong>do</strong>: Diretoria <strong>de</strong> Recursos Humanos <strong>do</strong>Banco Nossa Caixa S.A.Assunto: Consulta a respeito <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong>complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria epensão, com base na Lei n. 200/74Complementação <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria.Transformação da autarquia Caixa Econômica<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> emsocieda<strong>de</strong> anônima. Lei Estadualn. 10.430, <strong>de</strong> 16.12.1971, autoriza<strong>do</strong>ra○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):467-477, jul./ago. 2004469

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