○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Pareceresautárquicos então em exercício reforça essaconclusão. Foi assegura<strong>do</strong> “aos servi<strong>do</strong>respertencentes, à data da publicação <strong>de</strong>sta Lei, àAutarquia a ser transformada” o direito <strong>de</strong> opçãopelo regime trabalhista, a ser exerci<strong>do</strong> no prazoque fixou (art. 5°), que também não se vinculouà efetiva transformação. A razão <strong>de</strong>ssa opçãoter si<strong>do</strong> garantida aos que, na data da publicaçãoda lei, pertenciam ao quadros autárquicos, éexatamente porque, a partir <strong>de</strong> então, qualquerpessoa que viesse a ser contratada pela CEESPjá o seria, obrigatoriamente, pelo regime celetista(art. 4°), não mais se aplican<strong>do</strong> as disposiçõesda legislação especial concessiva da complementação.Os cargos <strong>do</strong>s optantes pelo regimeceletista foram extintos (art. 6°); os cargos efunções <strong>do</strong>s não optantes passaram a integrarquadro especial na Secretaria da Fazenda e<strong>de</strong>viam ser extintos na vacância (art. 7°).Constata-se, induvi<strong>do</strong>samente, que a leiestabeleceu como marco divisor <strong>do</strong>s regimesjurídicos funcionais a data <strong>de</strong> sua publicação:qualquer admissão, a partir <strong>de</strong> então, sujeitouseao regime celetista; aos funcionários emexercício naquela data foi assegura<strong>do</strong> o direito<strong>de</strong> optar pelo regime trabalhista - opção que<strong>de</strong>via ser expressa (art. 5°) - ou <strong>de</strong> permanecerno regime em que se encontravam.Oportuno lembrar, outrossim, que à épocavigia a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967, a qual,na redação outorgada pela Emenda n. 1, <strong>de</strong>1969, cometia ao setor priva<strong>do</strong>, em caráterpreferencial, organizar e explorar as ativida<strong>de</strong>seconômicas, estabelecen<strong>do</strong> que o exercício<strong>de</strong>stas pelo Esta<strong>do</strong> se daria apenas em carátersuplementar da iniciativa privada (art. 170, §1°). Prescrevia ela, ainda, que a exploração <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> econômica pelo Esta<strong>do</strong> impunha aeste, às empresas públicas e às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>economia mista sua submissão às normasaplicáveis às empresas privadas, inclusivequanto ao direito <strong>do</strong> trabalho e ao das obrigações(art. 170, § 2°). Destarte, a Lei n. 10.430,<strong>de</strong> 1971, constituiu, no plano estadual, meraimplementação da normativida<strong>de</strong> constitucional,não haven<strong>do</strong>, também por essa razão, amparopara, sem expressa disposição <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ra<strong>de</strong> vacatio legis, protrair-se a vigência única eexclusivamente <strong>de</strong> seu artigo 4°.Sen<strong>do</strong> assim, enten<strong>do</strong> incorreta a exegesealvitrada pela interessada porque o artigo 4°,inclusive seu parágrafo 1°, passou a vigorar dadata <strong>de</strong> sua publicação, e não daquela em queconcretizada a transformação da CEESP emsocieda<strong>de</strong> anônima.É o parecer, sub censura.<strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003ANTONIO JOAQUIM FERREIRACUSTÓDIOProcura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Nível VDe acor<strong>do</strong> com o judicioso Parecer PA n.295/2003, que guarda harmonia com o entendimentojurídico já antes indica<strong>do</strong> à consulentepelo Procura<strong>do</strong>r <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no Ofício GPGn. 607/2003.Transmitam-se os autos à elevada consi<strong>de</strong>raçãoda Subprocura<strong>do</strong>ra <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> –Consultoria.PA, em 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003MARIA TERESA GHIRARDIMASCARENHAS NEVESProcura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Chefe da <strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong> Administrativa_________________Processo: PGE n. 282/2003Interessa<strong>do</strong>: Diretoria <strong>de</strong> Recursos Humanos <strong>do</strong>Banco Nossa Caixa S.A.Assunto: Consulta a respeito <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong>complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria epensão, com base na Lei n. 200/74Complementação <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria.Transformação da autarquia Caixa Econômica<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> emsocieda<strong>de</strong> anônima. Lei Estadualn. 10.430, <strong>de</strong> 16.12.1971, autoriza<strong>do</strong>ra○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):467-477, jul./ago. 2004469
○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Pareceres○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○da transformação. Dúvida sobre o termoinicial <strong>de</strong> eficácia da norma que submeteuo pessoal ao regime trabalhista.Para efeito <strong>de</strong> vedação <strong>do</strong> benefícioda complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>riae pensão, concedi<strong>do</strong> nos termos da Lein. 4.819/58, o termo inicial a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>é 22.1.1974, data <strong>do</strong> registro<strong>do</strong>s atos constitutivos da empresaCEESP na Junta Comercial, restriçãoa ser aplicada ao pessoal contrata<strong>do</strong>pela nova empresa, em cumprimentoao parágrafo 1° <strong>do</strong> artigo 4° da Lei n.10.430/71. Aos servi<strong>do</strong>res pertencentesà autarquia na data da publicaçãoda Lei n. 10.430/71, que aten<strong>de</strong>ramou não à opção prevista no seu artigo5°, não se aplica o disposto no parágrafo1°<strong>do</strong> artigo 4°, restan<strong>do</strong> inalteradasua situação com relação ao direito àpercepção <strong>do</strong> benefício.PARECER SUBG.CONS. N. 29/20041. Apresenta o procedimento consulta formuladapela Diretoria <strong>de</strong> Recursos Humanos<strong>do</strong> Banco Nossa Caixa S.A., que versa sobrepagamento <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>riae pensão, com base na Lei estadualn. 4.819, <strong>de</strong> 1958, revogada pela Lei n. 200,<strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1974.2. A dúvida apresentada refere-se ao coman<strong>do</strong>conti<strong>do</strong> no artigo 4° e seu parágrafo 1° daLei Estadual n. 10.430, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1971, que autorizou a transformação da autarquiaCaixa Econômica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>– CEESP na empresa CEESP – Caixa Econômica<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> S.A., socieda<strong>de</strong><strong>de</strong> economia mista com personalida<strong>de</strong> jurídica<strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>.3. Referi<strong>do</strong> artigo 4° estabelece que o pessoalcontrata<strong>do</strong> pela nova empresa <strong>de</strong>verá submeter-seàs normas da legislação trabalhista, eo seu parágrafo 1° dispõe que, aos emprega<strong>do</strong>scontrata<strong>do</strong>s sob o regime da legislação trabalhista,fica expressamente vedada a aplicação<strong>do</strong>s preceitos das leis estaduais que conce<strong>de</strong>ma complementação, pelo Esta<strong>do</strong>, das aposenta<strong>do</strong>rias,pensões ou quaisquer vantagens.4. Informa a consulente que, atualmente, éreconheci<strong>do</strong> o direito à complementação, combase na Lei n. 4.819/58, aos funcionários admiti<strong>do</strong>spela Caixa Econômica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong><strong>Paulo</strong> ainda na condição <strong>de</strong> autarquia, peloregime celetista, anteriormente à edição da Lein. 200/74, não obstante a vedação contida noparágrafo 1° <strong>do</strong> artigo 4° da Lei n. 10.430/71.5. Questiona a empresa se esse entendimentoque tem si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> é o correto, qual seja, o <strong>de</strong>que o regime jurídico estabeleci<strong>do</strong> pela Lei n.10.430/71 para o pessoal da empresa CEESP,inclusive com a vedação ao benefício da complementação<strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e pensão, somentepassou a vigorar a partir <strong>de</strong> sua efetiva transformaçãoem socieda<strong>de</strong> anônima, ocorrida com oregistro da nova socieda<strong>de</strong> na Junta Comercial.6. Encaminhada a matéria à <strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong>Administrativa, preliminarmente adveio o ParecerPA n. 176/2003, que propôs diligência,ten<strong>do</strong> em vista que a questão já teria si<strong>do</strong> objeto<strong>de</strong> consulta anterior da interessada, com respostatransmitida pelo Ofício GPG n. 607/2003.Foi solicitada a juntada a este feito <strong>do</strong> expedienteon<strong>de</strong> consta a resposta <strong>de</strong>sta <strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong><strong>Geral</strong> ao ofício cita<strong>do</strong>.7. Instruem o procedimento:a) cópia da Lei n. 10.430/71, que autoriza atransformação da Caixa Econômica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> na empresa CEESP – Caixa Econômica<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> S.A.;b) cópia da Escritura <strong>de</strong> Transformação daautarquia CEESP em socieda<strong>de</strong> anônima, datada<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1974, registrada no 3ºTabelionato;c) cópia da informação <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> atoconstitutivo na Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, em 22 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1974;c) cópia da publicação da Escritura e <strong>do</strong> Registro<strong>do</strong> ato na Junta Comercial – Diário Oficial<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1974;d) cópia <strong>do</strong> Ofício DRH.DIR n. 3/2003, <strong>de</strong>10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2003;e) cópia <strong>do</strong> Ofício GPG n. 607/2003, <strong>de</strong> 26<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2003;○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○470 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):467-477, jul./ago. 2004