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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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Os frutos colhi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>plantações contaminadas não são realmenteaceitos no merca<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> das lesões nascascas que exibem.Conforme <strong>de</strong>monstra o incluso <strong>do</strong>cumento,das 2.461 plantas existentes no pomar <strong>do</strong> autor,282 apresentavam visíveis sinais <strong>de</strong> contaminaçãopela bactéria que provoca o cancro cítrico;colheram-se, então, amostras <strong>de</strong>ssas 282plantas para a realização <strong>de</strong> exame laboratorial;o resulta<strong>do</strong> da perícia confirmou que as 282plantas estavam efetivamente contaminadas.Assim sen<strong>do</strong>, pelo menos 11,45% <strong>do</strong> pomar<strong>do</strong> autor estavam comprovadamente <strong>do</strong>entes,mas certamente o percentual era bem superior,ten<strong>do</strong> em vista que se analisaram laboratorialmenteapenas amostras colhidas <strong>de</strong> plantasvisivelmente atingidas pela praga. A<strong>de</strong>mais,conhecen<strong>do</strong>-se a elevada capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disseminação<strong>de</strong>ssa <strong>do</strong>ença (inclusive por ventos,água, o próprio homem etc.), é lícito concluirque a plantação já estava completamente comprometida:a natureza da praga e o grau <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong>da infestação autorizam inferir que aplantação já se apresentava inábil ao seu objetivoeconômico.Segun<strong>do</strong>, porquanto, como se <strong>de</strong>duz <strong>do</strong> preceito,o arbitramento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização é umafaculda<strong>de</strong> conferida à União; não se trata,evi<strong>de</strong>ntemente, <strong>de</strong> uma imposição, uma obrigaçãolegal. A norma apenas autoriza a fixação<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, mas a sua efetiva concessãofica a critério da Administração fe<strong>de</strong>ral que temo po<strong>de</strong>r discricionário para arbitrá-la ou não.Tal in<strong>de</strong>nização caracteriza inequívoca benesseque po<strong>de</strong>rá ser concedida pelo Po<strong>de</strong>r Público,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursospara tal fim (inclusive previsão orçamentária),com as circunstâncias <strong>do</strong> caso, enfim consoanteum juízo <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> daAdministração fe<strong>de</strong>ral. Inexiste, pois, em razão<strong>de</strong>ssa disposição normativa, direito líqui<strong>do</strong> ecerto à in<strong>de</strong>nização em favor <strong>do</strong> autor ou <strong>de</strong>qualquer outro indivíduo que suportou a mesmamedida <strong>de</strong> polícia administrativa aqui tratada.Por fim, porque o autor infringiu a or<strong>de</strong>m<strong>de</strong> interdição <strong>de</strong> seu pomar.Com efeito, aos 24 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000, o Sr.E.L. foi surpreendi<strong>do</strong> pela fiscalização volante<strong>do</strong> Escritório <strong>de</strong> Defesa Agropecuária <strong>de</strong> Dracena,no km 219 da ro<strong>do</strong>via Eucli<strong>de</strong>s Figueire<strong>do</strong>(SP-563), município <strong>de</strong> Dracena, transportan<strong>do</strong>,sem nota fiscal <strong>do</strong> produtor e sem permissão<strong>de</strong> trânsito, 15 caixas <strong>de</strong> laranja pera, que<strong>de</strong>clarou ter adquiri<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor (v. autos <strong>de</strong> infração,apreensão e <strong>de</strong>struição das laranjas).Ora, conforme se infere <strong>do</strong> incluso auto, aproprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> autor foi interditada aos 14 <strong>de</strong>fevereiro <strong>de</strong> 2000, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, nos termos<strong>do</strong> disposto no item 1.1 <strong>do</strong> Anexo I da Portaria<strong>do</strong> Ministério da Agricultura n. 291/97, estavaproibida a saída <strong>de</strong> qualquer material cítrico damesma.Tal conduta ilícita afasta eventual possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, nos termos<strong>do</strong> supra transcrito parágrafo 4º <strong>do</strong> artigo 34<strong>do</strong> Regulamento <strong>de</strong> Defesa Sanitária Vegetal.A<strong>de</strong>mais, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o disposto no item5.1. <strong>do</strong> Anexo II da citada Portaria (“Aos proprietários,arrendatários ou ocupantes a qualquertítulo <strong>de</strong> imóveis ou proprieda<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>scumpriremsuas obrigações e responsabilida<strong>de</strong>serão aplicadas as medidas <strong>de</strong> erradicação<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> 1”), constata-se claramente que a○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004501

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