○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○EmentárioAssistência Judiciária127) Civil – Contrato <strong>de</strong> seguro. Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>trânsito. Embriaguez <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>. Exclu<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> não configuradaA embriaguez <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, por si só, não ensejaa exclusão da responsabilida<strong>de</strong> da segura<strong>do</strong>raprevista no contrato, mas a pena da perdada cobertura está condicionada à efetiva constatação<strong>de</strong> que o agravamento <strong>de</strong> risco foi condição<strong>de</strong>terminante na existência <strong>do</strong> sinistro. Recursoespecial conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>. (STJ –REsp n. 599.985/SC – Rel. Min. Cesar AsforRocha) DJU, <strong>de</strong> 2.8.2004, Seção 1, p. 411.128) Civil – Alienação fiduciária. Busca eapreensão. Extinção <strong>do</strong> processo. Prova damora. Protesto <strong>do</strong> título. Intimação. Edital.Parte com en<strong>de</strong>reço certo e conheci<strong>do</strong>. Ineficácia.Admissibilida<strong>de</strong>A inicial diz que a requerida tem en<strong>de</strong>reço certoe conheci<strong>do</strong>. Não se vê razão jurídica para quea intimação sobre o protesto fosse feita por edital,sem antes ter si<strong>do</strong> diligencia<strong>do</strong>, como mandaa lei. Não há prova nos autos <strong>de</strong> que a tentativa<strong>de</strong> intimação pessoal prece<strong>de</strong>u a (intimação)por edital. Trata-se <strong>de</strong> imposição legal que oapelante estava obriga<strong>do</strong> a satisfazer comocondição <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong> da ação. Extinção<strong>do</strong> processo mantida por fundamento diverso.(2º TAC – Ap. s/ Rev. n. 845.381-00/3 – Rel.Juiz Irineu Pedrotti) Ementário n. 11, ago. 2004– Disponível em: .129) Civil – Alienação fiduciária. Comissão<strong>de</strong> permanência. Previsão contratual. Caráterabusivo. Substituição pela correção monetária.Admissibilida<strong>de</strong>Dada a manifesta abusivida<strong>de</strong> da estipulação daincidência da comissão <strong>de</strong> permanência, à taxa<strong>de</strong> merca<strong>do</strong> <strong>do</strong> dia <strong>do</strong> pagamento, correta asubstituição <strong>de</strong>ssa verba pela correção monetária,segun<strong>do</strong> a Tabela Prática <strong>de</strong> Atualização <strong>do</strong>sDébitos Judiciais <strong>do</strong> Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça<strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>. (2º TAC – AI n. 846.762-00/6 –Rel. Juiz Sá Duarte) Ementário n. 11, ago. 2004– Disponível em: .130) Civil – In<strong>de</strong>nização. Dano em prédiourbano. Legitimida<strong>de</strong>. Viúva meeira oucompanheira <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> que resi<strong>de</strong> no imóvel.Ação <strong>de</strong> cunho obrigacional e não real quedispensa apresentação <strong>de</strong> título <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio eabertura <strong>do</strong> inventário. ReconhecimentoA autora, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> viúva meeira ou companheira<strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>, tem legitimida<strong>de</strong> para ingressarcom a ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> dano contravizinhos pelo mau uso da proprieda<strong>de</strong>, a lhecausar danos no imóvel on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>. Direitos<strong>de</strong> vizinhança são limitações impostas por normajurídica a proprieda<strong>de</strong>s individuais, com oescopo <strong>de</strong> conciliar os interesses <strong>de</strong> proprietários(no senti<strong>do</strong> amplo), <strong>do</strong>s ocupantes <strong>do</strong>imóvel, bem como <strong>de</strong> vizinhos, reduzin<strong>do</strong>-seos po<strong>de</strong>res inerentes ao <strong>do</strong>mínio, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> aregular a convivência social. (2º TAC – Ap. c/Rev. n. 671.181-00/2 – Rel. Juiz Júlio Vidal)Ementário n. 11, ago. 2004 – Disponível em:.131) Civil – Seguro <strong>de</strong> vida e/ou aci<strong>de</strong>ntespessoais. In<strong>de</strong>nização. Morte <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>.Banco e segura<strong>do</strong>ra. Grupo econômico idêntico.Prestação mensal atrasada. Débito automáticoem conta corrente. Contrato restabeleci<strong>do</strong>.Ulterior estorno <strong>do</strong> lançamento. Irrelevância.CabimentoDiante das características <strong>do</strong> seguro <strong>de</strong> vida parapagamento mensal através <strong>de</strong> débito em contacorrente, mostra-se abusivo o cancelamento <strong>do</strong>seguro quan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> efetua<strong>do</strong> e estorna<strong>do</strong>o débito, para dar preferência a outros lançamentos,o sinistro vem a ocorrer sete dias○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):507-517, jul./ago. 2004511
○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Ementário○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○<strong>de</strong>pois sem qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensejaroportunida<strong>de</strong> ao segura<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua regularização.(2º TAC – Ap. c/ Rev. n. 833.852-00/0 – Rel.Juiz Norival Oliva) Ementário n. 11, ago. 2004– Disponível em: .132) Penal – Desacato. Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> exaltaçãoou ira. Não configuração. Dolo específico <strong>de</strong>ofen<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>preciar ou vexar a função exercidapela vítima. Necessida<strong>de</strong>Para a configuração <strong>do</strong> crime previsto no artigo331 <strong>do</strong> Código Penal, é necessário que o agenteatue com <strong>do</strong>lo específico, ou seja, vonta<strong>de</strong> consciente<strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>preciar ou vexar a funçãoexercida pela vítima, elemento incompatívelcom o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> exaltação ou ira. (TACRIM/SP– Apelação n. 1.385.355/7 – Rel. Juiz Teo<strong>do</strong>miroMén<strong>de</strong>z) Ementário n. 55, 1 jul. 2004 –Disponível em: .133) Penal – EREsp. Orientação firmada peloSupremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Prazo recursal.Ministério Público. Dies a quo. Ingresso <strong>do</strong>sautos na <strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong>. Prece<strong>de</strong>nte da SupremaCorte. Embargos rejeita<strong>do</strong>sHá clara divergência jurispru<strong>de</strong>ncial acerca <strong>do</strong>termo a quo para contagem <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> quedispõe o Ministério Público para recorrer. OSupremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, com o intuito <strong>de</strong>pacificar a jurisprudência acerca <strong>do</strong> tema, <strong>de</strong>cidiu,em recente julga<strong>do</strong>, que o prazo recursalinicia-se para o Ministério Público, na data <strong>do</strong>ingresso <strong>do</strong>s autos na <strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong>. Esta Corte,inclusive, já conta com prece<strong>de</strong>nte exara<strong>do</strong>posteriormente à orientação consolidada peloSupremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Entendimento nosenti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o prazo recursal para o MinistérioPúblico não po<strong>de</strong> correr <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com aconveniência <strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> Parquet, sobpena <strong>de</strong> malferimento ao princípio da igualda<strong>de</strong>das partes. Se o acórdão recorri<strong>do</strong> encontra-seem consonância com a mais recente jurisprudência<strong>do</strong> Pretório Excelso, <strong>de</strong>ve ser manti<strong>do</strong>por seus próprios fundamentos. Prece<strong>de</strong>nte.Embargos rejeita<strong>do</strong>s. (STJ – EREsp n. 343.540/SP – Rel. Min. Gilson Dipp). Colaboração da<strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em Brasília.134) Penal – Estelionato. Agente que comanuência da vítima adquire merca<strong>do</strong>ria comcheque para <strong>de</strong>sconto futuro, e susta-o antes<strong>do</strong> vencimento. Absolvição com base no artigo386, III <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo PenalDeve ser absolvi<strong>do</strong>, com base no artigo 386, III<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, o acusa<strong>do</strong> queadquire merca<strong>do</strong>ria através <strong>de</strong> cheque para<strong>de</strong>sconto futuro, sustan<strong>do</strong>-o antes <strong>do</strong> vencimentoe frustran<strong>do</strong> seu pagamento à vista; o cheque<strong>de</strong>ssa forma emiti<strong>do</strong> fica <strong>de</strong>snatura<strong>do</strong> <strong>de</strong> suacaracterística, equiparan<strong>do</strong>-se a uma simplesnota promissória. A vítima que voluntariamenteaceita a venda mediante pagamento com chequepré-data<strong>do</strong> assume conscientemente o risco dapossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cheques não serem honra<strong>do</strong>s,inexistin<strong>do</strong>, portanto, o ardil caracteriza<strong>do</strong>r <strong>do</strong><strong>de</strong>lito em questão, ou seja, a frau<strong>de</strong>. (TACRIM/SP – Apelação n. 1.375.671/1 – Rel. Juiz DevienneFerraz) Ementário n. 55, jul. 2004 –Disponível em: .135) Penal – Execução penal. Habeas corpus.Aplicação <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> internação.Falta <strong>de</strong> vaga em hospital psiquiátricoSen<strong>do</strong> aplicada ao paciente a medida <strong>de</strong> segurança<strong>de</strong> internação, constitui constrangimentoilegal sua manutenção em prisão comum, aindaque o motivo seja a alegada inexistência <strong>de</strong>vaga para o cumprimento da medida aplicada.A manutenção <strong>de</strong> estabelecimentos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>sao cumprimento da medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>internação é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nãopo<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o paciente ser penaliza<strong>do</strong> pela insuficiência<strong>de</strong> vagas. Habeas corpus concedi<strong>do</strong>.(STJ – HC n. 31.902/SP – Rel. Min. JorgeScartezzini). Colaboração da <strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong> <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> em Brasília.136) Penal – Falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>. Agente que, aoser preso em flagrante, se faz passar poroutra pessoa, sen<strong>do</strong> porém i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> datiloscopicamente.Reconhecimento da auto<strong>de</strong>fesa.Inadmissibilida<strong>de</strong>. Crime impossível.OcorrênciaHá crime impossível e não o <strong>de</strong>lito <strong>do</strong> artigo307 <strong>do</strong> Código Penal, na hipótese <strong>do</strong> agente○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○512 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):507-517, jul./ago. 2004