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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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Recursoespecial conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>. (STJ –REsp n. 599.985/SC – Rel. Min. Cesar AsforRocha) DJU, <strong>de</strong> 2.8.2004, Seção 1, p. 411.128) Civil – Alienação fiduciária. Busca eapreensão. Extinção <strong>do</strong> processo. Prova damora. Protesto <strong>do</strong> título. Intimação. Edital.Parte com en<strong>de</strong>reço certo e conheci<strong>do</strong>. Ineficácia.Admissibilida<strong>de</strong>A inicial diz que a requerida tem en<strong>de</strong>reço certoe conheci<strong>do</strong>. Não se vê razão jurídica para quea intimação sobre o protesto fosse feita por edital,sem antes ter si<strong>do</strong> diligencia<strong>do</strong>, como mandaa lei. Não há prova nos autos <strong>de</strong> que a tentativa<strong>de</strong> intimação pessoal prece<strong>de</strong>u a (intimação)por edital. Trata-se <strong>de</strong> imposição legal que oapelante estava obriga<strong>do</strong> a satisfazer comocondição <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong> da ação. Extinção<strong>do</strong> processo mantida por fundamento diverso.(2º TAC – Ap. s/ Rev. n. 845.381-00/3 – Rel.Juiz Irineu Pedrotti) Ementário n. 11, ago. 2004– Disponível em: .129) Civil – Alienação fiduciária. Comissão<strong>de</strong> permanência. Previsão contratual. Caráterabusivo. Substituição pela correção monetária.Admissibilida<strong>de</strong>Dada a manifesta abusivida<strong>de</strong> da estipulação daincidência da comissão <strong>de</strong> permanência, à taxa<strong>de</strong> merca<strong>do</strong> <strong>do</strong> dia <strong>do</strong> pagamento, correta asubstituição <strong>de</strong>ssa verba pela correção monetária,segun<strong>do</strong> a Tabela Prática <strong>de</strong> Atualização <strong>do</strong>sDébitos Judiciais <strong>do</strong> Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça<strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>. (2º TAC – AI n. 846.762-00/6 –Rel. Juiz Sá Duarte) Ementário n. 11, ago. 2004– Disponível em: .130) Civil – In<strong>de</strong>nização. Dano em prédiourbano. Legitimida<strong>de</strong>. Viúva meeira oucompanheira <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> que resi<strong>de</strong> no imóvel.Ação <strong>de</strong> cunho obrigacional e não real quedispensa apresentação <strong>de</strong> título <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio eabertura <strong>do</strong> inventário. ReconhecimentoA autora, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> viúva meeira ou companheira<strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>, tem legitimida<strong>de</strong> para ingressarcom a ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> dano contravizinhos pelo mau uso da proprieda<strong>de</strong>, a lhecausar danos no imóvel on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>. Direitos<strong>de</strong> vizinhança são limitações impostas por normajurídica a proprieda<strong>de</strong>s individuais, com oescopo <strong>de</strong> conciliar os interesses <strong>de</strong> proprietários(no senti<strong>do</strong> amplo), <strong>do</strong>s ocupantes <strong>do</strong>imóvel, bem como <strong>de</strong> vizinhos, reduzin<strong>do</strong>-seos po<strong>de</strong>res inerentes ao <strong>do</strong>mínio, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> aregular a convivência social. (2º TAC – Ap. c/Rev. n. 671.181-00/2 – Rel. Juiz Júlio Vidal)Ementário n. 11, ago. 2004 – Disponível em:.131) Civil – Seguro <strong>de</strong> vida e/ou aci<strong>de</strong>ntespessoais. In<strong>de</strong>nização. Morte <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>.Banco e segura<strong>do</strong>ra. Grupo econômico idêntico.Prestação mensal atrasada. Débito automáticoem conta corrente. Contrato restabeleci<strong>do</strong>.Ulterior estorno <strong>do</strong> lançamento. Irrelevância.CabimentoDiante das características <strong>do</strong> seguro <strong>de</strong> vida parapagamento mensal através <strong>de</strong> débito em contacorrente, mostra-se abusivo o cancelamento <strong>do</strong>seguro quan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> efetua<strong>do</strong> e estorna<strong>do</strong>o débito, para dar preferência a outros lançamentos,o sinistro vem a ocorrer sete dias○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):507-517, jul./ago. 2004511

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