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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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Mas não haverádano jurídico.Pela mesma razão não configura danojurídico o dano econômico sofri<strong>do</strong> pelosproprietários <strong>de</strong> residências sitas embairro resi<strong>de</strong>ncial que se converte, por ato<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, em zona mista <strong>de</strong> utilização,Não haverá negar a <strong>de</strong>terioração<strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s imóveis <strong>de</strong> maior luxo. Aperda da tranqüilida<strong>de</strong> e sossego anteriorestem reflexos imediatos na significaçãoeconômica daqueles bens, mas inexistiadireito à persistência <strong>do</strong> <strong>de</strong>stino urbanísticoprece<strong>de</strong>ntemente atribuí<strong>do</strong> àquelaárea da cida<strong>de</strong>.72. Não se <strong>de</strong>ve supor que nos casos referi<strong>do</strong>s<strong>de</strong>scabe in<strong>de</strong>nização por serem lícitosos comportamentos causa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> dano.Já se mencionou que há responsabilida<strong>de</strong>estatal tanto por atos ilícitos comopor atos lícitos.No caso <strong>de</strong> comportamentos comissivos,a existência ou inexistência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>reparar não se <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> pela qualificaçãoda conduta gera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> dano (ilícita oulícita), mas pela qualificação da lesão sofrida.Isto é, a juridicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> comportamentodanoso não exclui a obrigação <strong>de</strong>reparar se o dano consiste em extinçãoou agravamento <strong>de</strong> um direito.Don<strong>de</strong>, ante atuação lesiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, oproblema da responsabilida<strong>de</strong> resolve-seno la<strong>do</strong> passivo da relação, não no la<strong>do</strong>ativo <strong>de</strong>la. Importa que o dano seja ilegítimo– se assim nos po<strong>de</strong>mos expressar;não que a conduta causa<strong>do</strong>ra o seja.Daí que nas hipóteses focalizadas inexisteresponsabilida<strong>de</strong> por inexistir agravo a umdireito, isto é, porque foram atingi<strong>do</strong>s apenasinteresses econômicos, embora tambémeles lícitos (mas sem possuírem a consistência<strong>de</strong> direitos ou sequer <strong>do</strong>s chama<strong>do</strong>s‘interesses legítimos’, da <strong>do</strong>utrinaitaliana).” (Ob. cit., p. 453-455).Diante disso, po<strong>de</strong>-se afirmar, com absolutacerteza, que o autor não suportou, por conta daaludida erradicação das plantas cítricas <strong>de</strong> seupomar, nenhum dano jurídico. Há “possibilida<strong>de</strong>”<strong>de</strong> que tenha ocorri<strong>do</strong> prejuízo econômico,mas, <strong>de</strong> maneira alguma, po<strong>de</strong>-se dizerque se caracterizou um dano in<strong>de</strong>nizável, antea ausência <strong>de</strong> lesão jurídica.Com efeito, inexiste direito subjetivo <strong>do</strong> indivíduomanter em sua proprieda<strong>de</strong> uma plantaçãocontaminada por uma danosa praga e queainda se propaga com extrema facilida<strong>de</strong>. Asnormas jurídicas são claras em <strong>de</strong>terminar aeliminação e queima das plantas cítricas quan<strong>do</strong>se constata certo percentual <strong>de</strong> infestação <strong>do</strong>talhão pelo cancro cítrico. Assim sen<strong>do</strong>, verifica-seque o sistema normativo nacional nãogarante em favor <strong>do</strong>s agricultores e <strong>de</strong> outrosindivíduos titulares <strong>de</strong> plantações cítricas a manutençãodas plantas contaminadas e das suspeitas<strong>de</strong> contaminação pela referida praga; aor<strong>de</strong>m jurídica vigente, realmente, não assegura,como um direito subjetivo, a permanência <strong>de</strong>plantações infectadas.Se se tratasse <strong>de</strong> plantas cítricas in<strong>de</strong>nes, asituação seria diferente, posto que aí sim existiriao direito <strong>de</strong> manutenção das plantas nasproprieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>corren<strong>do</strong>, pois, <strong>de</strong> sua eventualeliminação por ato lícito da Administração, responsabilida<strong>de</strong><strong>de</strong>la em reparar o dano jurídicoprovoca<strong>do</strong>. Nessa conformida<strong>de</strong>, oportuna atranscrição <strong>de</strong> um trecho da obra <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r<strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>Carlos Roberto Gonçalves, que traz algunsjulga<strong>do</strong>s versan<strong>do</strong> sobre a responsabilida<strong>de</strong>civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por ativida<strong>de</strong> regular:“Há casos, no entanto, em que a ativida<strong>de</strong>da Administração é regular mas, por causardano (injusto), legitima a ação <strong>de</strong>ressarcimento contra o Esta<strong>do</strong>. Assim:‘Ação in<strong>de</strong>nizatória. Vítima, terceira emrelação ao tiroteio, atingida por projétil.○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○498 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004

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