13.07.2015 Views

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Peças e Julga<strong>do</strong>s○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Necessário se torna trazer à colação o posicionamentoda <strong>do</strong>utrina, conforme se vislumbrada obra abaixo transcrita, <strong>de</strong> Antônio RaphaelSilva Salva<strong>do</strong>r e Osni <strong>de</strong> Souza, verbis:“Aplicam-se ao manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurançaas regras sobre o litisconsórcio, segun<strong>do</strong>dispõe o artigo 19 da Lei 1.533/51. Issofaz com que se torne obrigatória a citação<strong>do</strong>s litisconsortes passivos necessários, oque <strong>de</strong> início não era muito observa<strong>do</strong>,pois muitos entendiam impossível o litisconsórcioentre a autorida<strong>de</strong> coatora eparticulares, em discussão sobre ato <strong>de</strong>autorida<strong>de</strong> e muito ainda quan<strong>do</strong> se tratava<strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança contra atojudicial.Em ju1gamento <strong>de</strong> 1973, o Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>u provimento ao REn. 74.042, para anular o processo <strong>de</strong> manda<strong>do</strong><strong>de</strong> segurança em que o terceirointeressa<strong>do</strong> não fora cita<strong>do</strong>, embora tivessedireito discuti<strong>do</strong> na ação (RTJ 64/777). Damesma forma, o mesmo Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu que ‘na ação <strong>de</strong> segurançaé admissível o litisconsórcio da pessoaprivada com a autorida<strong>de</strong> indigitadacoatora, como prevê o artigo 19 da Lein. 1.531/51’ (RE n. 85.597-RJ, Rel. Min.Antonio Ne<strong>de</strong>r, DJU, 16.10.1978, p.8.021).Em outras oportunida<strong>de</strong>s, o Excelso Pretórioreconheceu a exigência <strong>do</strong> litisconsórcionecessário, ao <strong>de</strong>cidir que ‘no caso,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não foram cita<strong>do</strong>s os primeirosrecorrentes, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> litisconsortesnecessários passivos, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> se formarvalidamente a relação processual’ (RT538/280).No Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, tambémse <strong>de</strong>cidiu que ‘toda vez que a segurança,em sen<strong>do</strong> concedida, atinja direito<strong>de</strong> terceiro, é indispensável a citação <strong>de</strong>ste,para ser ouvi<strong>do</strong> como litisconsorte necessário(Apelação n. 238.622, RT 510/126). É o beneficiário <strong>do</strong> ato, cuja invalidaçãose busca na ação.Na <strong>do</strong>utrina, essa a opinião <strong>de</strong> Hely LopesMeirelles (1989:37), Celso AgrícolaBarbi (1984:186), Calmon <strong>de</strong> Passos(1963:81-83), Seabra Fagun<strong>de</strong>s (RevistaForense, v. 114, p. 33).Portanto, haven<strong>do</strong> litisconsórcio passivonecessário, impossível a valida<strong>de</strong> processualsem a citação <strong>do</strong> litisconsorte, que<strong>de</strong>ve ser pedida na inicial ou requeridapelo Ministério Público no momento emque receber os autos para parecer. Ouentão, como se faz no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong><strong>Paulo</strong>, a notificação <strong>do</strong> litisconsorte necessáriopara que venha integrar a li<strong>de</strong>,quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurançacontra ato judicial e o litisconsortenecessário é a parte contrária <strong>do</strong> impetranteem ações em andamento.A jurisprudência tem entendi<strong>do</strong> que: ‘Éindispensável a citação <strong>do</strong> litisconsorte,sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da relação jurídicaprocessual. Isto tem lugar quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisãoda causa prejudicar o litisconsortepassivo ou afetar seu direito subjetivo.Se a nulida<strong>de</strong> for argüida no segun<strong>do</strong>grau <strong>de</strong> jurisdição ou em recurso extraordinário,anula-se o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> oinício <strong>do</strong> prazo para prestar informações,a fim <strong>de</strong> assegurar ao litisconsorte a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> aduzir as razões que temcontra o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança.’ (Alfre<strong>do</strong>Buzaid, 1989:184)Celso Agrícola Barbi (1984:188-189) assimse posiciona sobre o litisconsórciopassivo necessário: ‘Toda vez que o manda<strong>do</strong><strong>de</strong> segurança implicar modificaçãoda posição jurídica <strong>de</strong> outras pessoas queforam diretamente beneficiadas pelo atoimpugna<strong>do</strong> em favor <strong>de</strong> outras pessoas,haverá litisconsórcio necessário, e a sentençanão po<strong>de</strong>rá ser dada sem que essesterceiros sejam cita<strong>do</strong>s como partes passivasna ação. Se o impetrante não houverpedi<strong>do</strong> a citação, <strong>de</strong>verá o juiz <strong>de</strong>terminála,na forma <strong>do</strong> artigo 47, parágrafo único<strong>do</strong> CPC.’Confira-se a jurisprudência: ‘Em manda<strong>do</strong><strong>de</strong> segurança, é obrigatória a citaçãoda pessoa em favor <strong>de</strong> quem foi pratica<strong>do</strong>o ato impugna<strong>do</strong>, para compor a○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○480 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!