Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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Issofaz com que se torne obrigatória a citação<strong>do</strong>s litisconsortes passivos necessários, oque <strong>de</strong> início não era muito observa<strong>do</strong>,pois muitos entendiam impossível o litisconsórcioentre a autorida<strong>de</strong> coatora eparticulares, em discussão sobre ato <strong>de</strong>autorida<strong>de</strong> e muito ainda quan<strong>do</strong> se tratava<strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança contra atojudicial.Em ju1gamento <strong>de</strong> 1973, o Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>u provimento ao REn. 74.042, para anular o processo <strong>de</strong> manda<strong>do</strong><strong>de</strong> segurança em que o terceirointeressa<strong>do</strong> não fora cita<strong>do</strong>, embora tivessedireito discuti<strong>do</strong> na ação (RTJ 64/777). Damesma forma, o mesmo Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu que ‘na ação <strong>de</strong> segurançaé admissível o litisconsórcio da pessoaprivada com a autorida<strong>de</strong> indigitadacoatora, como prevê o artigo 19 da Lein. 1.531/51’ (RE n. 85.597-RJ, Rel. Min.Antonio Ne<strong>de</strong>r, DJU, 16.10.1978, p.8.021).Em outras oportunida<strong>de</strong>s, o Excelso Pretórioreconheceu a exigência <strong>do</strong> litisconsórcionecessário, ao <strong>de</strong>cidir que ‘no caso,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não foram cita<strong>do</strong>s os primeirosrecorrentes, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> litisconsortesnecessários passivos, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> se formarvalidamente a relação processual’ (RT538/280).No Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, tambémse <strong>de</strong>cidiu que ‘toda vez que a segurança,em sen<strong>do</strong> concedida, atinja direito<strong>de</strong> terceiro, é indispensável a citação <strong>de</strong>ste,para ser ouvi<strong>do</strong> como litisconsorte necessário(Apelação n. 238.622, RT 510/126). É o beneficiário <strong>do</strong> ato, cuja invalidaçãose busca na ação.Na <strong>do</strong>utrina, essa a opinião <strong>de</strong> Hely LopesMeirelles (1989:37), Celso AgrícolaBarbi (1984:186), Calmon <strong>de</strong> Passos(1963:81-83), Seabra Fagun<strong>de</strong>s (RevistaForense, v. 114, p. 33).Portanto, haven<strong>do</strong> litisconsórcio passivonecessário, impossível a valida<strong>de</strong> processualsem a citação <strong>do</strong> litisconsorte, que<strong>de</strong>ve ser pedida na inicial ou requeridapelo Ministério Público no momento emque receber os autos para parecer. Ouentão, como se faz no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong><strong>Paulo</strong>, a notificação <strong>do</strong> litisconsorte necessáriopara que venha integrar a li<strong>de</strong>,quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurançacontra ato judicial e o litisconsortenecessário é a parte contrária <strong>do</strong> impetranteem ações em andamento.A jurisprudência tem entendi<strong>do</strong> que: ‘Éindispensável a citação <strong>do</strong> litisconsorte,sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da relação jurídicaprocessual. Isto tem lugar quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisãoda causa prejudicar o litisconsortepassivo ou afetar seu direito subjetivo.Se a nulida<strong>de</strong> for argüida no segun<strong>do</strong>grau <strong>de</strong> jurisdição ou em recurso extraordinário,anula-se o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> oinício <strong>do</strong> prazo para prestar informações,a fim <strong>de</strong> assegurar ao litisconsorte a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> aduzir as razões que temcontra o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança.’ (Alfre<strong>do</strong>Buzaid, 1989:184)Celso Agrícola Barbi (1984:188-189) assimse posiciona sobre o litisconsórciopassivo necessário: ‘Toda vez que o manda<strong>do</strong><strong>de</strong> segurança implicar modificaçãoda posição jurídica <strong>de</strong> outras pessoas queforam diretamente beneficiadas pelo atoimpugna<strong>do</strong> em favor <strong>de</strong> outras pessoas,haverá litisconsórcio necessário, e a sentençanão po<strong>de</strong>rá ser dada sem que essesterceiros sejam cita<strong>do</strong>s como partes passivasna ação. Se o impetrante não houverpedi<strong>do</strong> a citação, <strong>de</strong>verá o juiz <strong>de</strong>terminála,na forma <strong>do</strong> artigo 47, parágrafo único<strong>do</strong> CPC.’Confira-se a jurisprudência: ‘Em manda<strong>do</strong><strong>de</strong> segurança, é obrigatória a citaçãoda pessoa em favor <strong>de</strong> quem foi pratica<strong>do</strong>o ato impugna<strong>do</strong>, para compor a○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○480 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004