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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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Os danos,para serem passíveis <strong>de</strong> reparação, <strong>de</strong>vem sercabalmente comprova<strong>do</strong>s, o que não se verificano caso em <strong>de</strong>bate. O dano jamais po<strong>de</strong> serfunda<strong>do</strong> sobre hipótese (dano hipotético oueventual); <strong>de</strong>ve ser certo, não bastan<strong>do</strong>, pois, asimples possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>do</strong> lucro.Dano moralO dano moral, como cediço, jamais po<strong>de</strong><strong>de</strong>correr <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> lícita, como é a hipótese<strong>do</strong>s autos.Para que se caracterize dano moral passível<strong>de</strong> reparação civil, mister que haja ilegalida<strong>de</strong>,irregularida<strong>de</strong>, ou negligência na conduta estatal.A ocorrência <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> dano somenteé compatível com a responsabilida<strong>de</strong> subjetiva,fundada na culpa <strong>do</strong> agente.Como a <strong>de</strong>struição das plantas cítricas <strong>do</strong>autor foi inquestionavelmente praticada combase e por <strong>de</strong>terminação das normas jurídicasaplicáveis à espécie, não há que se admitir areparação <strong>de</strong> pretenso dano moral “causa<strong>do</strong>”por legítima atuação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público.A<strong>de</strong>mais, da narração <strong>do</strong>s fatos constanteda petição inicial e <strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong> convicçãoreuni<strong>do</strong>s nos autos não se <strong>de</strong>ssume qualquerefetivo abalo moral ou psíquico que teria experimenta<strong>do</strong>o autor em razão <strong>do</strong> evento em <strong>de</strong>bate.Da própria narrativa inaugural, não há comose extrair um prejuízo moral que <strong>de</strong>man<strong>de</strong> oumereça reparação, mormente em face da ausência<strong>de</strong> um concreto resulta<strong>do</strong> lesivo.O que <strong>de</strong>termina se um dano moral é ou nãoin<strong>de</strong>nizável é o resulta<strong>do</strong> que <strong>do</strong> ato dimana;não é o dano jurídico em si que dirá se ele éreparável, mas sim os concretos efeitos que taldano provoca. E, in casu, o autor não conseguiurevelar qualquer conseqüência prejudicial, nocampo moral, que da erradicação <strong>de</strong> seu contamina<strong>do</strong>pomar em si (ato estatal) adveio.Inexiste nos autos qualquer elemento <strong>de</strong> provaque ateste a caracterização <strong>de</strong> dano moralsuscetível <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.O Desembarga<strong>do</strong>r e professor Carlos RobertoGonçalves, sobre a caracterização <strong>do</strong> danomoral, assevera:“Tem-se torna<strong>do</strong> tormentosa na jurisprudência,por falta <strong>de</strong> critérios objetivos, atarefa <strong>de</strong> traçar os contornos, os limites ea extensão <strong>do</strong> dano moral, para saberquais fatos configuram ou não o danomoral. Para evitar excessos e abusos, recomendaSérgio Cavalieri, com razão,que só se <strong>de</strong>ve reputar como dano moral‘a <strong>do</strong>r, vexame, sofrimento ou humilhaçãoque, fugin<strong>do</strong> à normalida<strong>de</strong>, interfiraintensamente no comportamento psicológico<strong>do</strong> indivíduo, causan<strong>do</strong>-lhe aflições,angústia e <strong>de</strong>sequilíbrio em seu bem-estar.Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,irritação ou sensibilida<strong>de</strong> exacerbadaestão fora da órbita <strong>do</strong> dano moral,porquanto, além <strong>de</strong> fazerem parte da normalida<strong>de</strong>no nosso dia-a-dia, no trabalho,no trânsito, entre os amigos e até noambiente familiar, tais situações não sãointensas e dura<strong>do</strong>uras, a ponto <strong>de</strong> rompero equilíbrio psicológico <strong>do</strong> indivíduo’(Programa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, 2.ed., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>: Malheiros, p. 78).” (Direitodas obrigações - Parte especial - Responsabilida<strong>de</strong>civil, 2. ed., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>:Saraiva, 2002, p. 93).Observe-se, a<strong>de</strong>mais, que <strong>do</strong> evento em <strong>de</strong>batenão resultou qualquer lesão <strong>do</strong>s bens queintegram os direitos da personalida<strong>de</strong>, como ahonra, a dignida<strong>de</strong>, a intimida<strong>de</strong>, a imagem, obom nome etc. (art. 5º, inc. X da CF).É nessa conformida<strong>de</strong>, preclaro magistra<strong>do</strong>,que se verifica que o autor não sofreu qualquerreal abalo moral ou psíquico, que, juridicamente,imponha uma reparação civil.○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004503

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