Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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DescabimentoExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz da VaraFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Tupã – 22ª Subseção Judiciária <strong>de</strong><strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>Ação <strong>de</strong> In<strong>de</strong>nizaçãoAutos n. 2002.61.22.000029-1O Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, por seu Procura<strong>do</strong>rque esta subscreve, nos autos da ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizaçãoproposta por H.M., vem, respeitosamente,à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, apresentarsua contestação, expon<strong>do</strong> e requeren<strong>do</strong>o quanto segue:H.M. ajuizou ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danosmateriais e morais em face da União, alegan<strong>do</strong>,em síntese, que: é proprietário <strong>de</strong> um pequenoimóvel rural localiza<strong>do</strong> no município <strong>de</strong> Adamantina-SP<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> sítio Santo Antônio,no qual exercia a citricultura, ativida<strong>de</strong> quegarantia a sua subsistência e <strong>de</strong> sua família; láexistiam 2.461 pés <strong>de</strong> laranja, planta<strong>do</strong>s há mais<strong>de</strong> 12 anos e em fase <strong>de</strong> excelente produtivida<strong>de</strong>;em janeiro <strong>de</strong> 2000, foi surpreendi<strong>do</strong> coma informação <strong>de</strong> que material <strong>de</strong> seu pomarhavia si<strong>do</strong> coleta<strong>do</strong> para realização <strong>de</strong> exameque constata a existência da <strong>do</strong>ença conhecidacomo cancro cítrico; o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame feitopelo Instituto Biológico <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte Pru<strong>de</strong>ntecertificou a presença da bactéria em 282 árvores<strong>do</strong> pomar; não po<strong>de</strong> ser culpa<strong>do</strong> por isso, jáque sempre “dispensou to<strong>do</strong>s os cuida<strong>do</strong>s queestavam ao seu alcance e eram necessários paraevitar qualquer contaminação em seu pomar”;a culpa é <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> “que permitiu a propagaçãoda <strong>do</strong>ença”; com base no referi<strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, oEscritório <strong>de</strong> Defesa Sanitária Vegetal <strong>de</strong> Dracena-SP,através da Notificação n. 15/2000,promoveu a interdição <strong>do</strong> sítio, impedin<strong>do</strong> acomercialização <strong>do</strong>s frutos cítricos <strong>de</strong> seupomar; também foi notifica<strong>do</strong> da necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> erradicação e queima <strong>de</strong> todas as plantascítricas contaminadas e das limítrofes num raio<strong>de</strong> trinta metros; diante <strong>de</strong>sse critério, to<strong>do</strong> oseu pomar seria <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>; impetrou manda<strong>do</strong><strong>de</strong> segurança objetivan<strong>do</strong> evitar tal medida <strong>de</strong>erradicação e queima; não obteve sucesso naimpetração, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, em setembro <strong>de</strong>2000, ocorreu a integral <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> seupomar; a responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> éobjetiva ante o disposto no artigo 37, parágrafo6º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; não incorreu emculpa, posto que, mesmo toman<strong>do</strong> as precauçõescabíveis, viu seu pomar acometi<strong>do</strong> pelacitada moléstia vegetal; mesmo sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>radalícita a conduta <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, constituidireito seu a obtenção <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelosdanos suporta<strong>do</strong>s por conta da erradicação;além das árvores, per<strong>de</strong>u uma safra inteira, vezque, no momento da erradicação, os frutosestavam aptos à colheita e subseqüentecomercialização; o próprio preceito <strong>do</strong> artigo34, parágrafo 1º <strong>do</strong> Regulamento da DefesaSanitária Vegetal garante o ressarcimento emtais situações; na ocasião da constatação dapresença <strong>do</strong> cancro cítrico em seu pomar,“sentiu-se em uma situação <strong>de</strong>veras <strong>de</strong>sconfortável”;posteriormente, assistin<strong>do</strong> à <strong>de</strong>struição<strong>do</strong> pomar, “passou a viver em uma situação<strong>de</strong>sespera<strong>do</strong>ra e totalmente lamentável”; porconta <strong>de</strong> reportagens, a maioria da populaçãolocal, que não conhece os efeitos <strong>do</strong> cancrocítrico, po<strong>de</strong> ter feito um juízo negativo sobresi, colocan<strong>do</strong> em dúvida sua i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>; atristeza e vergonha suportadas impõem umareparação a título <strong>de</strong> dano moral.Postulou, por fim, a con<strong>de</strong>nação da ré aopagamento das seguintes verbas, a serem○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004491