13.07.2015 Views

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Legislação○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Artigo 54 - A importação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, munições e acessórios <strong>de</strong> uso permiti<strong>do</strong> e <strong>de</strong>maisprodutos controla<strong>do</strong>s está sujeita, no que couber, às condições estabelecidas nos artigos 51 e 52<strong>de</strong>ste Decreto.Artigo 55 - A Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral e o Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército fornecerão à PolíciaFe<strong>de</strong>ral, as informações relativas às importações <strong>de</strong> que trata o artigo 54 e que <strong>de</strong>vam constar <strong>do</strong>cadastro <strong>de</strong> armas <strong>do</strong> SINARM.Artigo 56 - O Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército po<strong>de</strong>rá autorizar a entrada temporária no país, por prazo<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>, <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, munições e acessórios para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração, exposição, conserto,mostruário ou testes, mediante requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> seus representantes legais ou,ainda, das representações diplomáticas <strong>do</strong> país <strong>de</strong> origem.§ 1º - A importação sob o regime <strong>de</strong> admissão temporária <strong>de</strong>verá ser autorizada por meio <strong>do</strong>Certifica<strong>do</strong> Internacional <strong>de</strong> Importação.§ 2º - Termina<strong>do</strong> o evento que motivou a importação, o material <strong>de</strong>verá retornar ao seu país<strong>de</strong> origem, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>do</strong>a<strong>do</strong> ou vendi<strong>do</strong> no território nacional, exceto a <strong>do</strong>ação para osmuseus das Forças Armadas e das instituições policiais.§ 3º - A Receita Fe<strong>de</strong>ral fiscalizará a entrada e saída <strong>de</strong>sses produtos.§ 4º - O <strong>de</strong>sembaraço alfan<strong>de</strong>gário das armas e munições trazidas por agentes <strong>de</strong> segurança<strong>de</strong> dignitários estrangeiros, em visita ao país, será feito pela Receita Fe<strong>de</strong>ral, com posteriorcomunicação ao Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército.Artigo 57 - Fica vedada a importação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, seus acessórios e peças, <strong>de</strong> muniçõese seus componentes, por meio <strong>do</strong> serviço postal e similares.Parágrafo único - Fica autorizada, em caráter excepcional, a importação <strong>de</strong> peças <strong>de</strong> armas<strong>de</strong> fogo, com exceção <strong>de</strong> armações, canos e ferrolho, por meio <strong>do</strong> serviço postal e similares.Artigo 58 - O Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército autorizará a exportação <strong>de</strong> armas, munições e <strong>de</strong>maisprodutos controla<strong>do</strong>s.§ 1º - A autorização das exportações enquadradas nas diretrizes <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong> produtos<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa rege-se por legislação específica, a cargo <strong>do</strong> Ministério da Defesa.§ 2º - Consi<strong>de</strong>ra-se autorizada a exportação quan<strong>do</strong> efetiva<strong>do</strong> o respectivo Registro <strong>de</strong>Exportação, no Sistema <strong>de</strong> Comércio Exterior – SISCOMEX.Artigo 59 - O exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, munições ou <strong>de</strong>mais produtos controla<strong>do</strong>s <strong>de</strong>veráapresentar como prova da venda ou transferência <strong>do</strong> produto, um <strong>do</strong>s seguintes <strong>do</strong>cumentos:I - Licença <strong>de</strong> Importação (LI), expedida por autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong> país <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino; ouII - Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Usuário Final (End User), expedi<strong>do</strong> por autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong> país <strong>de</strong><strong>de</strong>stino, quan<strong>do</strong> for o caso.Artigo 60 - As exportações <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, munições ou <strong>de</strong>mais produtos controla<strong>do</strong>sconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> valor histórico somente serão autorizadas pelo Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército após consultaaos órgãos competentes.Parágrafo único - O Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército estabelecerá, em normas específicas, os critériospara <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> termo “valor histórico”.○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○536 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):519-582, jul./ago. 2004

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!