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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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Assim o perío<strong>do</strong> anteriorà falta grave <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> no cômputo<strong>de</strong> um sexto necessário para a progressão <strong>de</strong>regime.Como bem salienta o ilustre procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> Mohamed Ali Sufen Filho, na execuçãoda pena, o princípio da legalida<strong>de</strong> tem aplicaçãoefetiva.Decorre daí que o artigo 112 da Lei <strong>de</strong> ExecuçãoPenal <strong>de</strong>ve receber interpretação restrita,nos limites <strong>do</strong> que estabelece a norma nelecontida.Se é certo que o princípio da legalida<strong>de</strong>perpassa o processo legislativo da elaboraçãoda norma penal, estabelecen<strong>do</strong> para os legisla<strong>do</strong>resparâmetros, também para o aplica<strong>do</strong>r<strong>do</strong> direito as balizas <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> princípioda legalida<strong>de</strong> se impõem.Assim, impõe-se ao juiz, na aplicação dapena, <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s parâmetros, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> serobservadas a quantida<strong>de</strong> e a qualida<strong>de</strong> da pena,que <strong>de</strong>ve resultar individualizada para cada caso,<strong>de</strong> forma motivada.A execução da pena não po<strong>de</strong> ficar alheiaaos <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramentos da garantia constitucionalda reserva geral. Em conseqüência, qualquermodificação na execução da pena <strong>de</strong>ve se darcom observância <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, nãose mostran<strong>do</strong> possível restringir direito semexpressa previsão legal.Ora, a prática <strong>de</strong> falta grave pelo con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>,se apurada em procedimento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>implicar na regressão <strong>de</strong> regime (art. 181, § 1º,“d”, LEP).Não é possível, assim, extrair outra conseqüência<strong>de</strong> regressão <strong>de</strong> regime <strong>de</strong>corrente daprática <strong>de</strong> falta grave por ausência <strong>de</strong> previsãolegal explícita.O eminente juiz <strong>de</strong>ssa Corte José Eduar<strong>do</strong>Goulart, ao tratar <strong>do</strong> tema em monografia,assevera:“Retoma-se, como se vê, a idéia centralda colocação da execução penal no âmbitoda legalida<strong>de</strong> estrita, pois, enquantomomento da relação jurídica punitiva,está condicionada em seu conteú<strong>do</strong>,objeto e alcance pelo Direito.” (Princípiosinforma<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> execução penal,<strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>: Revista <strong>do</strong>s Tribunais,1994, p. 92).Assim, o artigo 112 da Lei <strong>de</strong> ExecuçãoPenal estabelece que a pena privativa será executadaem forma progressiva, com a transferênciapara o regime menos rigoroso, a ser<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo juiz quan<strong>do</strong> o preso tivercumpri<strong>do</strong> ao menos um sexto da pena em○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004487

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