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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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recomecenovo prazo para a progressão.Assim sen<strong>do</strong>, pelo meu voto, uma vez quea condição relativa ao lapso <strong>de</strong> tempo está preenchida,conce<strong>de</strong>-se a presente or<strong>de</strong>m para cassaros efeitos da r. <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser examina<strong>do</strong>o mérito <strong>do</strong> paciente para a progressão<strong>do</strong> regime.ANGÉLICA DE ALMEIDARelatora____________________________DECLARAÇÃO DE VOTOAcompanho o r. voto por primeiro proferi<strong>do</strong>,uma vez que, embora reconhecen<strong>do</strong> a dissidênciaque grassa acerca <strong>do</strong> tema, a<strong>do</strong>ta estevoto posição conforme a exposta naquele outro,segun<strong>do</strong> as consi<strong>de</strong>rações em seguida lançadase como já pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> em outros casos a esteassemelha<strong>do</strong>s.Efetivamente e segun<strong>do</strong> o exame da <strong>do</strong>utrinapermite verificar, enten<strong>de</strong> Mirabete que,na hipótese <strong>de</strong> falta grave e “caso o con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>tenha regredi<strong>do</strong> para um regime mais severo, acontagem <strong>do</strong> prazo para obter a progressão ébaseada na pena que tem ele a cumprir nomomento da regressão.” 1De se atentar, preliminarmente e com vistasao quanto será concluí<strong>do</strong> em seguida, inexistirna Lei <strong>de</strong> Execução Penal previsão dirigida à1Julio Fabbrini Mirabete Execução penal, <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>: Atlas,1993, p. 285.solução preconizada pelo <strong>do</strong>uto autor referi<strong>do</strong>,aferin<strong>do</strong>-se à leitura <strong>de</strong> seu artigo 53, no tocanteàs sanções disciplinares, inexistir referência atal posição, isto é, à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se efetuara contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> prisão para fins <strong>de</strong>remoção, segun<strong>do</strong> aquele critério.Ora, em preven<strong>do</strong> a Lei <strong>de</strong> Execução Penalas sanções que po<strong>de</strong>rão ser impostas ao sentencia<strong>do</strong>que pratique falta disciplinar, há quese ater o intérprete, data maxima venia, à possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> ele ser puni<strong>do</strong> apenas segun<strong>do</strong> oprevisto para o tipo <strong>de</strong> infração que tenhacometi<strong>do</strong>, sem que haja duplo apenamento, medianteo reinício da contagem <strong>do</strong> lapso necessárioà progressão e que se constitui em pressupostoobjetivo a ela.A conduta pessoal <strong>do</strong> sentencia<strong>do</strong> haveráque ser tomada em conta, sim, para o fim <strong>de</strong>aferir-se o mérito que possui para tanto, segun<strong>do</strong>o artigo 112 e seu parágrafo único da Lei <strong>de</strong>Execução Penal, sem ensejar consi<strong>de</strong>ração contrária,aí interessan<strong>do</strong> no tocante à contagem<strong>do</strong> prazo relativo à progressão.A prática <strong>de</strong> “fato <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como crime <strong>do</strong>losoou falta grave”, conforme seu artigo 118 einciso I, implica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regressão daexecução da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> “com atransferência para qualquer <strong>do</strong>s regimes maisrigorosos”, sem aludir o dispositivo, contu<strong>do</strong>, ànecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reinício da contagem <strong>do</strong> lapsotemporal apto a possibilitar a progressão.De se lembrar que a própria Lei <strong>de</strong> ExecuçãoPenal, no seu artigo 45, estabelece que, “nãohaverá falta nem sanção disciplinar sem expressae anterior previsão legal ou regulamentar”,a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> pois, e como não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>ser, os princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e anteriorida<strong>de</strong>,sem reserva a qualquer exceção.Destarte e a consi<strong>de</strong>rar-se como admissíveljuízo dirigi<strong>do</strong> à retroação <strong>do</strong> início <strong>do</strong> lapsohábil à progressão prisional, estar-se-ia afrontan<strong>do</strong>cláusula que a própria Lei <strong>de</strong> ExecuçãoPenal fixou em seu interior, lastreada aliás empostula<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> na Constituição Fe<strong>de</strong>ral,no artigo 5º, inciso XXXIX, além <strong>de</strong> inseri<strong>do</strong>anteriormente no Código Penal, no artigo 1º.○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○488 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004

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