Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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Asentença, no processo em que ocorre a <strong>de</strong>nunciação,dispõe sobre a relação jurídica entre aparte e o <strong>de</strong>nunciante, e entre este e o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>.E, como já dito, essa sentença será formalmenteuna e materialmente dupla. (...). Incasu, a responsabilida<strong>de</strong> civil da autarquia recorrenteencontra previsão no parágrafo 6º <strong>do</strong>artigo 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>terminaque “as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito públicoe as <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviçospúblicos respon<strong>de</strong>rão pelos danos que seusagentes, nessa qualida<strong>de</strong>, causarem a terceiros,assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> regresso contra o responsávelnos casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo ou culpa”, comosói ser o DMAE. Principiologia <strong>de</strong> terceiro quetorna inequívoco o cabimento da <strong>de</strong>nunciaçãoin casu. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (STJ – REspn. 579.208/RS – Rel. Min. Luiz Fux) DJU, <strong>de</strong>2.8.2004, Seção 1, p. 322.120) Processual Civil – Apelação. Anulaçãoda sentença. Error in proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>. Ônus dasucumbência. Princípio da causalida<strong>de</strong>Em homenagem ao princípio da causalida<strong>de</strong>, nãose po<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar a parte exeqüente nos ônussucumbenciais em caso <strong>de</strong> error in proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>verifica<strong>do</strong> pelo Tribunal a quo no processamento<strong>do</strong>s embargos à execução. O cre<strong>do</strong>r embarga<strong>do</strong>não po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por um equívoco cometi<strong>do</strong>pelo magistra<strong>do</strong>. Recurso especial improvi<strong>do</strong>.(STJ – REsp n. 46.754 – Rel. Min. Castro Meira)DJU, <strong>de</strong> 16.8.2004, Seção 1, p. 154.121) Processual Civil – Medida cautelar. Pretensão<strong>de</strong> efeito suspensivo. Recurso especialExecução fiscal. Título extrajudicial. Embargosimprovi<strong>do</strong>s. Pendência <strong>de</strong> apelação.Execução <strong>de</strong>finitivaÉ <strong>de</strong>finitiva a execução, posto pen<strong>de</strong>nte recursointerposto contra sentença <strong>de</strong> improcedência<strong>do</strong>s embargos opostos pelo executa<strong>do</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes<strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. O títulobase é que confere <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> à execução.Assim, se a execução inicia-se com fulcro emtítulo executivo extrajudicial e os embargosofereci<strong>do</strong>s são julga<strong>do</strong>s improce<strong>de</strong>ntes, haven<strong>do</strong>interposição pelo executa<strong>do</strong> <strong>de</strong> apelaçãosem efeito suspensivo, prossegue-se naexecução tal como ela era, vale dizer, <strong>de</strong>finitiva,posto fundada em título extrajudicial. A<strong>de</strong>mais,nesse caso, não se está executan<strong>do</strong> a sentença<strong>do</strong>s embargos, senão o título mesmo que foiimpugna<strong>do</strong> por aquela oposição <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.Rejeição da tese da não-<strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> daexecução com embargos rejeita<strong>do</strong>s e recorridaa <strong>de</strong>cisão, em razão <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> prejudicialida<strong>de</strong>que o provimento <strong>do</strong> recurso interposto da<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória po<strong>de</strong> encerrar. Deveras, alei prevê in<strong>de</strong>nização para a hipótese <strong>de</strong> execuçãoprovisória, com muito mais razão <strong>de</strong>veconceber essa responsabilida<strong>de</strong> gerada pelaexecução <strong>de</strong>finitiva, cuja obrigação vem a ser<strong>de</strong>clarada inexistente. Dessa sorte, pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> orecurso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que julgou os embargosimproce<strong>de</strong>ntes, o exeqüente po<strong>de</strong>rá optar entreseguir com a execução <strong>de</strong>finitiva, tal comoprocedia antes da interposição <strong>do</strong>s embargos,sujeitan<strong>do</strong>-se ao disposto no artigo 574 <strong>do</strong>Código <strong>de</strong> Processo Civil, ou aguardar solução<strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> juízo ad quem. Medida cautelarin<strong>de</strong>ferida e correspon<strong>de</strong>nte extinção <strong>do</strong> processo.(STJ – MC. n. 5.398/RS – Rel. Min. LuizFux) DJU, <strong>de</strong> 16.8.2004, Seção 1, p. 132.122) Tributário – Comercial. Responsabilida<strong>de</strong>tributária <strong>do</strong> sócio quotista. Socieda<strong>de</strong>por cotas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada. Débitosrelativos à segurida<strong>de</strong> social. Lei n.8.620/93, artigo 13Sob a ótica da responsabilida<strong>de</strong> patrimonialsecundária, a regra no egrégio Superior Tribunal<strong>de</strong> Justiça é a <strong>de</strong> que o redirecionamento daexecução fiscal, e seus consectários legais, parao sócio-gerente da empresa, somente é cabívelquan<strong>do</strong> reste <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que ele agiu comexcesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, infração à lei ou contra o○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○508 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):507-517, jul./ago. 2004