13.07.2015 Views

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Ementário○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○crian<strong>do</strong> uma “situação legitimamente que nãoexistia anteriormente e vinculan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>ao processo. O <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> é convoca<strong>do</strong>in eventum, isto é, a sua presença se faz necessáriapara o caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante,hipótese em que a sentença, em regra,con<strong>de</strong>na, também, o terceiro, razão por quealguns admitem ter a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> o colori<strong>do</strong><strong>de</strong> uma ‘provocação <strong>de</strong> assistência’”. Asentença, no processo em que ocorre a <strong>de</strong>nunciação,dispõe sobre a relação jurídica entre aparte e o <strong>de</strong>nunciante, e entre este e o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>.E, como já dito, essa sentença será formalmenteuna e materialmente dupla. (...). Incasu, a responsabilida<strong>de</strong> civil da autarquia recorrenteencontra previsão no parágrafo 6º <strong>do</strong>artigo 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>terminaque “as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito públicoe as <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviçospúblicos respon<strong>de</strong>rão pelos danos que seusagentes, nessa qualida<strong>de</strong>, causarem a terceiros,assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> regresso contra o responsávelnos casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo ou culpa”, comosói ser o DMAE. Principiologia <strong>de</strong> terceiro quetorna inequívoco o cabimento da <strong>de</strong>nunciaçãoin casu. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (STJ – REspn. 579.208/RS – Rel. Min. Luiz Fux) DJU, <strong>de</strong>2.8.2004, Seção 1, p. 322.120) Processual Civil – Apelação. Anulaçãoda sentença. Error in proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>. Ônus dasucumbência. Princípio da causalida<strong>de</strong>Em homenagem ao princípio da causalida<strong>de</strong>, nãose po<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar a parte exeqüente nos ônussucumbenciais em caso <strong>de</strong> error in proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>verifica<strong>do</strong> pelo Tribunal a quo no processamento<strong>do</strong>s embargos à execução. O cre<strong>do</strong>r embarga<strong>do</strong>não po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por um equívoco cometi<strong>do</strong>pelo magistra<strong>do</strong>. Recurso especial improvi<strong>do</strong>.(STJ – REsp n. 46.754 – Rel. Min. Castro Meira)DJU, <strong>de</strong> 16.8.2004, Seção 1, p. 154.121) Processual Civil – Medida cautelar. Pretensão<strong>de</strong> efeito suspensivo. Recurso especialExecução fiscal. Título extrajudicial. Embargosimprovi<strong>do</strong>s. Pendência <strong>de</strong> apelação.Execução <strong>de</strong>finitivaÉ <strong>de</strong>finitiva a execução, posto pen<strong>de</strong>nte recursointerposto contra sentença <strong>de</strong> improcedência<strong>do</strong>s embargos opostos pelo executa<strong>do</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes<strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. O títulobase é que confere <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> à execução.Assim, se a execução inicia-se com fulcro emtítulo executivo extrajudicial e os embargosofereci<strong>do</strong>s são julga<strong>do</strong>s improce<strong>de</strong>ntes, haven<strong>do</strong>interposição pelo executa<strong>do</strong> <strong>de</strong> apelaçãosem efeito suspensivo, prossegue-se naexecução tal como ela era, vale dizer, <strong>de</strong>finitiva,posto fundada em título extrajudicial. A<strong>de</strong>mais,nesse caso, não se está executan<strong>do</strong> a sentença<strong>do</strong>s embargos, senão o título mesmo que foiimpugna<strong>do</strong> por aquela oposição <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.Rejeição da tese da não-<strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> daexecução com embargos rejeita<strong>do</strong>s e recorridaa <strong>de</strong>cisão, em razão <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> prejudicialida<strong>de</strong>que o provimento <strong>do</strong> recurso interposto da<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória po<strong>de</strong> encerrar. Deveras, alei prevê in<strong>de</strong>nização para a hipótese <strong>de</strong> execuçãoprovisória, com muito mais razão <strong>de</strong>veconceber essa responsabilida<strong>de</strong> gerada pelaexecução <strong>de</strong>finitiva, cuja obrigação vem a ser<strong>de</strong>clarada inexistente. Dessa sorte, pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> orecurso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que julgou os embargosimproce<strong>de</strong>ntes, o exeqüente po<strong>de</strong>rá optar entreseguir com a execução <strong>de</strong>finitiva, tal comoprocedia antes da interposição <strong>do</strong>s embargos,sujeitan<strong>do</strong>-se ao disposto no artigo 574 <strong>do</strong>Código <strong>de</strong> Processo Civil, ou aguardar solução<strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> juízo ad quem. Medida cautelarin<strong>de</strong>ferida e correspon<strong>de</strong>nte extinção <strong>do</strong> processo.(STJ – MC. n. 5.398/RS – Rel. Min. LuizFux) DJU, <strong>de</strong> 16.8.2004, Seção 1, p. 132.122) Tributário – Comercial. Responsabilida<strong>de</strong>tributária <strong>do</strong> sócio quotista. Socieda<strong>de</strong>por cotas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada. Débitosrelativos à segurida<strong>de</strong> social. Lei n.8.620/93, artigo 13Sob a ótica da responsabilida<strong>de</strong> patrimonialsecundária, a regra no egrégio Superior Tribunal<strong>de</strong> Justiça é a <strong>de</strong> que o redirecionamento daexecução fiscal, e seus consectários legais, parao sócio-gerente da empresa, somente é cabívelquan<strong>do</strong> reste <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que ele agiu comexcesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, infração à lei ou contra o○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○508 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):507-517, jul./ago. 2004

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!