13.07.2015 Views

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Pareceres○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○sen<strong>do</strong> a lei em exame autorizativa, e não ten<strong>do</strong>o condão <strong>de</strong> constituir a empresa, como ficariaa autarquia? Como po<strong>de</strong>ria dar-se a extinçãonaquele momento se a transformação, paraefetivar-se, necessitaria da constituição dasocieda<strong>de</strong> CEESP? Qual seria a natureza daCEESP no perío<strong>do</strong> entre a data da publicaçãoda Lei n. 10.430/71 e a da efetiva constituiçãoda nova socieda<strong>de</strong> autorizada?43. De fato, a Lei em tela previu que asadmissões na nova socieda<strong>de</strong> se sujeitariam aoregime celetista e assegurou aos funcionáriosem exercício naquela data o direito <strong>de</strong> optarpelo regime trabalhista ou <strong>de</strong> permanecer noregime em que se encontravam.44. Embora o artigo 5° da Lei n. 10.430/71tenha estabeleci<strong>do</strong> que o prazo para opção seriao <strong>de</strong> trinta dias, conta<strong>do</strong>s da data da aprovaçãodas condições a serem estabelecidas em <strong>de</strong>creto,mediante proposta <strong>do</strong> Conselho Estadual <strong>de</strong> PolíticaSalarial, ao que tu<strong>do</strong> indica não ocorreratal regulamentação, e não consta <strong>do</strong>s autoscomo tramitaram os procedimentos relativos àopção e em que datas.45. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a falta <strong>de</strong> datas <strong>de</strong>finidaspara a opção citada, a autorização legal paratransformação da autarquia em socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>economia mista – que exige contratação sob oregime celetista 6 – e o escopo da lei (e não paracumprimento <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> § 1° <strong>do</strong> art. 4°),<strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que a autarquia existiu legalmenteno perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 16.12.1971 – data da Lein. 10.430/71 – a 22.1.1974 – data <strong>do</strong> registro<strong>do</strong>s atos constitutivos da empresa CEESP na JuntaComercial e da efetivação da transformaçãoe que, em atendimento à lógica jurídica, o pessoaleventualmente contrata<strong>do</strong> nesse perío<strong>do</strong> o foipela autarquia, e sob o regime trabalhista.46. Após 22.1.1974, com a efetivação datransformação autorizada pela Lei n. 10.430/71por meio da constituição da empresa CEESP,tornou-se imperiosa a observância e a aplicação<strong>do</strong>s coman<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s nos artigos 1° a 4°,8° e 9° <strong>do</strong> texto legal.6Artigo 173, parágrafo 1° da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; Lei Fe<strong>de</strong>raln. 6.404, <strong>de</strong> 15.12.1976.47. Dessa forma, e conseqüentemente, paraefeito <strong>de</strong> vedação <strong>do</strong> benefício da complementação<strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e pensão, concedi<strong>do</strong>nos termos da Lei n. 4.819/58, enten<strong>do</strong> que otermo inicial a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> é 22.1.1974,data <strong>do</strong> registro <strong>do</strong>s atos constitutivos daCEESP na Junta Comercial, restrição a ser aplicadaao pessoal contrata<strong>do</strong> pela nova empresa,em cumprimento ao parágrafo 1° <strong>do</strong> artigo 4°da Lei n. 10.430/71.48. Aos servi<strong>do</strong>res pertencentes à autarquiaà data da publicação da Lei n. 10.430/71, queaten<strong>de</strong>ram ou não à opção prevista no seu artigo5°, não se aplica o disposto no parágrafo1° <strong>do</strong>artigo 4°, restan<strong>do</strong> inalterada sua situação comrelação ao direito à percepção <strong>do</strong> benefício, ressalvan<strong>do</strong>o advento da Lei n. 200/74 que, emmomento posterior, revogou o benefício emquestão.49. Posto isto, e em resumo, conclui-se que:a) a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista CEESPpassou a existir legalmente a partir <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong>janeiro <strong>de</strong> 1974, data <strong>do</strong> registro <strong>do</strong>s atosconstitutivos da empresa;b) a previsão constante <strong>do</strong> artigo 4° e parágrafosda Lei n. 10.430/71 <strong>de</strong>ve ser interpretadacomo regra <strong>de</strong>stinada ao pessoal a ser contrata<strong>do</strong>pela empresa Caixa Econômica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, socieda<strong>de</strong> que, à época da leiautorizativa, ainda não existia;c) a sujeição <strong>do</strong> pessoal da empresa CEESPao regime celetista e a vedação <strong>de</strong> aplicar-selhea legislação estadual concessiva <strong>de</strong> complementação<strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e pensões nãosão exigências legais que se refiram à autarquia;d) a autarquia CEESP existiu legalmenteno perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 16.12.1971 – data da Lein. 10.430/71 – a 22.1.1974 – data <strong>do</strong> registro<strong>do</strong>s atos constitutivos da empresa CEESP naJunta Comercial;e) para efeito <strong>de</strong> vedação <strong>do</strong> benefício dacomplementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e pensão,concedi<strong>do</strong> nos termos da Lei n. 4.819/58, otermo inicial a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> é 22.1.1974, data<strong>do</strong> registro <strong>do</strong>s atos constitutivos da empresaCEESP na Junta Comercial, restrição a ser○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○476 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):467-477, jul./ago. 2004

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!