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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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Idêntica natureza foiatribuída aos reajustes percebi<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong><strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1988 a maio <strong>de</strong> 2002, a seremexcluí<strong>do</strong>s da base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong>s tributos inci<strong>de</strong>ntes.Se em relação aos magistra<strong>do</strong>s paulistashouve tributação <strong>de</strong>ssas verbas, a restituição <strong>do</strong>indébito é <strong>de</strong> rigor. (<strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong> Administrativa– Parecer PA n. 243/2004 – Parecerista DoutorAntonio Joaquim Ferreira Custódio). Aprova<strong>do</strong>PGE Adjunto em 20.7.2004.144) Complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>rias e <strong>de</strong>pensões – Programa estadual <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestatização.Regulamentos internos. Incompatibilida<strong>de</strong>com a legislação. Ineficácia para aadministraçãoDúvida quanto à vinculação da Administraçãopública a planos previ<strong>de</strong>nciários instituí<strong>do</strong>s porempresas paraestatais e suas sucessoras, em face<strong>de</strong> norma contida em lei estadual que alu<strong>de</strong> aregulamentos internos específicos. Ineficáciapara a Administração pública <strong>de</strong> disposiçõesconstantes <strong>de</strong>sses regulamentos, sobretu<strong>do</strong> seconflitantes com as normas da legislação específicasobre a matéria. (<strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong> Administrativa– Parecer PA n. 112/2004 – PareceristaDoutor Antonio Joaquim Ferreira Custódio).Aprova<strong>do</strong> PGE em 8.6.2004.145) Direito Tributário – Concurso <strong>de</strong> preferência.Pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público.Constitucionalida<strong>de</strong>Tanto o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 187 <strong>do</strong> CódigoTributário Nacional como o parágrafo único<strong>do</strong> artigo 29 da Lei <strong>de</strong> Execuções Fiscais (Leife<strong>de</strong>ral n. 6.830/80) – que prevêem, relativamenteao crédito tributário, uma or<strong>de</strong>m para oconcurso <strong>de</strong> preferência entre as pessoas jurídicas<strong>de</strong> direito público interno, privilegian<strong>do</strong> aUnião frente aos Esta<strong>do</strong>s Fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, e os Esta<strong>do</strong>sFe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s frente aos Municípios – não atentamcontra a or<strong>de</strong>m constitucional vigente. Nemo princípio fe<strong>de</strong>rativo nem, em particular, o artigo19, III da Carta <strong>de</strong> 1988 são afronta<strong>do</strong>s pelosreferi<strong>do</strong>s dispositivos legais, pois as mesmas razõesque levaram o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral arechaçar a tese oposta no regime da Carta <strong>de</strong>1969 permanecem no atual. Exigibilida<strong>de</strong>, porém,<strong>de</strong> prévia execução e penhora sobre o mesmobem, por parte <strong>de</strong> todas as Fazendas penhorantes,para que se possa estabelecer o indigita<strong>do</strong>concurso. (<strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong> Administrativa – ParecerPA n. 40/2004 – Parecerista Doutor Mauro <strong>de</strong>Me<strong>de</strong>iros Keller). Aprova<strong>do</strong> PGE em 7.6.2004.146) Disciplinar – Policiais civis. Extravio. Armasapreendidas. Venda <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo emsituação irregular. Demissão. Recurso <strong>de</strong> revisão.CabimentoComprova<strong>do</strong> o divórcio entre o objeto da acusaçãoconstante da portaria <strong>do</strong> feito disciplinar– no caso <strong>do</strong>s autos, o extravio <strong>de</strong> armas <strong>de</strong>fogo apreendidas em distrito policial – e o realfundamento da punição – no caso, a transação,efetuada entre os recorrentes, <strong>de</strong> um revólverem situação irregular – justifica-se a admissãoe processamento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revisão, porvício insanável <strong>de</strong> procedimento (art. 122,caput da LC n. 207/79, na redação da LCn. 922/2002). Pelo conhecimento <strong>do</strong> recurso.(<strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong> Administrativa – Parecer PA n.110/2004 – Parecerista Doutor Mauro <strong>de</strong>Me<strong>de</strong>iros Keller). Aprova<strong>do</strong> PGE em 29.6.2004.147) Licitação e contrato – Convênio firma<strong>do</strong>entre o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> e a Organizaçãodas Nações Unidas para a Educação, a Ciênciae a Cultura (UNESCO), com a interveniênciada Agência Brasileira <strong>de</strong> Cooperação,órgão <strong>do</strong> Ministério das Relações Exteriores○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):507-517, jul./ago. 2004515

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