13.07.2015 Views

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Peças e Julga<strong>do</strong>s○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ACÓRDÃOVistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos <strong>de</strong>Apelação Cível n. 171.116-5/1-00, da Comarca<strong>de</strong> Campinas, em que é recorrente o Juízo ExOfficio, sen<strong>do</strong> apelante a Fazenda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> e apela<strong>do</strong> A.C.C.:Acordam, em Sexta Câmara <strong>de</strong> Direito Público<strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong><strong>Paulo</strong>, proferir a seguinte <strong>de</strong>cisão: “não conhecer<strong>do</strong> recurso oficial e <strong>de</strong>ram provimento aoapelo voluntário, cassada a or<strong>de</strong>m concedida,v.u.”, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o relatório e voto<strong>do</strong> Relator, que integram este acórdão.O julgamento teve a participação <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>resEvaristo <strong>do</strong>s Santos (Presi<strong>de</strong>nte, semvoto), Oliveira Santos e Afonso Faro.<strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2003COIMBRA SCHMIDTRelator_______________________________VOTOApelação Cível n. 171.116.5/1 – Valinhos/CampinasRecorrente: Juizo Ex OffícioApelante: Fazenda Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong><strong>Paulo</strong>Apela<strong>do</strong>: A.C.C.Processual Civil – Valor da causa inferior a60 salários mínimos – Reexame necessário– Não conhecimento – Parágrafo 2º <strong>do</strong> artigo475 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo CivilManda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança – Licenciamento <strong>de</strong>veículo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> pagamento dasmultas que sobre ele recaem – Determinadaa extinção <strong>do</strong> processo – Ausência, no pólopassivo, das autorida<strong>de</strong>s responsáveis pelasaplicações das multas, a quem caberiam aprodução da prova positiva, ou seja, a materializaçãodas notificações - Assim sen<strong>do</strong>,pela falta <strong>de</strong> contraditório, não se po<strong>de</strong> dizerse o direito <strong>do</strong> impetrante foi, efetivamente,viola<strong>do</strong>.Recurso oficial não reconheci<strong>do</strong>. Apelovoluntário provi<strong>do</strong> para julgar extinto o processo,com fundamento no inciso IV <strong>do</strong>artigo 267 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.Trata-se <strong>de</strong> reexame necessário e apelação<strong>de</strong>duzida pela Fazenda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>,assistente litisconsorcial da autorida<strong>de</strong> impetrada,contra a sentença <strong>de</strong> fls., cujo relatórioa<strong>do</strong>ta-se, que, em manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, conce<strong>de</strong>uor<strong>de</strong>m para o fim <strong>de</strong> autorizar o licenciamento<strong>do</strong> veículo <strong>do</strong> impetrante sem o recolhimentodas multas que sobre ele recaem, pelafalta <strong>de</strong> notificação das infrações no prazo legal.Aduz a apelante, preliminarmente, em faceda ausência <strong>do</strong> litisconsorte necessário, aextinção <strong>do</strong> feito, nos termos <strong>do</strong> artigo 267,inciso VI <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Nomérito, bate-se pela legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato combati<strong>do</strong>.O Ministério Público, em ambas as instâncias,é pela manutenção <strong>do</strong> <strong>de</strong>cisum.É o relatório.I. Não se conhece <strong>do</strong> reexame necessário,ante o disposto no parágrafo 2º <strong>do</strong> artigo 475<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, em sua atualredação.II. É certo que a Súmula n. 127 <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong>Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça afirma ser ilegalcondicionar a renovação <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> veículoao pagamento <strong>de</strong> multa, da qual o infrator nãofoi notifica<strong>do</strong>.A notificação em questão é a aludida noartigo 5º da Resolução n. 568/80 <strong>do</strong> Contran,qual seja, da aplicação, pelo dirigente <strong>do</strong> órgão<strong>de</strong> trânsito competente, da penalida<strong>de</strong> cabível,à luz <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração elabora<strong>do</strong>por seu agente (art. 1º), <strong>do</strong> qual é entregue viaao infrator, quan<strong>do</strong> presente e i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>, parafeito <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa prévia. 11<strong>Geral</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> Faria Lemos Pinheiro, Doutrina, legislação ejurisprudência <strong>do</strong> trânsito, 3. ed., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>: Saraiva, 1987,p. 318-319.○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○482 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!