Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Peças e Julga<strong>do</strong>s○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ACÓRDÃOVistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos <strong>de</strong>Apelação Cível n. 171.116-5/1-00, da Comarca<strong>de</strong> Campinas, em que é recorrente o Juízo ExOfficio, sen<strong>do</strong> apelante a Fazenda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> e apela<strong>do</strong> A.C.C.:Acordam, em Sexta Câmara <strong>de</strong> Direito Público<strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong><strong>Paulo</strong>, proferir a seguinte <strong>de</strong>cisão: “não conhecer<strong>do</strong> recurso oficial e <strong>de</strong>ram provimento aoapelo voluntário, cassada a or<strong>de</strong>m concedida,v.u.”, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o relatório e voto<strong>do</strong> Relator, que integram este acórdão.O julgamento teve a participação <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>resEvaristo <strong>do</strong>s Santos (Presi<strong>de</strong>nte, semvoto), Oliveira Santos e Afonso Faro.<strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2003COIMBRA SCHMIDTRelator_______________________________VOTOApelação Cível n. 171.116.5/1 – Valinhos/CampinasRecorrente: Juizo Ex OffícioApelante: Fazenda Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong><strong>Paulo</strong>Apela<strong>do</strong>: A.C.C.Processual Civil – Valor da causa inferior a60 salários mínimos – Reexame necessário– Não conhecimento – Parágrafo 2º <strong>do</strong> artigo475 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo CivilManda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança – Licenciamento <strong>de</strong>veículo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> pagamento dasmultas que sobre ele recaem – Determinadaa extinção <strong>do</strong> processo – Ausência, no pólopassivo, das autorida<strong>de</strong>s responsáveis pelasaplicações das multas, a quem caberiam aprodução da prova positiva, ou seja, a materializaçãodas notificações - Assim sen<strong>do</strong>,pela falta <strong>de</strong> contraditório, não se po<strong>de</strong> dizerse o direito <strong>do</strong> impetrante foi, efetivamente,viola<strong>do</strong>.Recurso oficial não reconheci<strong>do</strong>. Apelovoluntário provi<strong>do</strong> para julgar extinto o processo,com fundamento no inciso IV <strong>do</strong>artigo 267 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.Trata-se <strong>de</strong> reexame necessário e apelação<strong>de</strong>duzida pela Fazenda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>,assistente litisconsorcial da autorida<strong>de</strong> impetrada,contra a sentença <strong>de</strong> fls., cujo relatórioa<strong>do</strong>ta-se, que, em manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, conce<strong>de</strong>uor<strong>de</strong>m para o fim <strong>de</strong> autorizar o licenciamento<strong>do</strong> veículo <strong>do</strong> impetrante sem o recolhimentodas multas que sobre ele recaem, pelafalta <strong>de</strong> notificação das infrações no prazo legal.Aduz a apelante, preliminarmente, em faceda ausência <strong>do</strong> litisconsorte necessário, aextinção <strong>do</strong> feito, nos termos <strong>do</strong> artigo 267,inciso VI <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Nomérito, bate-se pela legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato combati<strong>do</strong>.O Ministério Público, em ambas as instâncias,é pela manutenção <strong>do</strong> <strong>de</strong>cisum.É o relatório.I. Não se conhece <strong>do</strong> reexame necessário,ante o disposto no parágrafo 2º <strong>do</strong> artigo 475<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, em sua atualredação.II. É certo que a Súmula n. 127 <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong>Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça afirma ser ilegalcondicionar a renovação <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> veículoao pagamento <strong>de</strong> multa, da qual o infrator nãofoi notifica<strong>do</strong>.A notificação em questão é a aludida noartigo 5º da Resolução n. 568/80 <strong>do</strong> Contran,qual seja, da aplicação, pelo dirigente <strong>do</strong> órgão<strong>de</strong> trânsito competente, da penalida<strong>de</strong> cabível,à luz <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração elabora<strong>do</strong>por seu agente (art. 1º), <strong>do</strong> qual é entregue viaao infrator, quan<strong>do</strong> presente e i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>, parafeito <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa prévia. 11<strong>Geral</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> Faria Lemos Pinheiro, Doutrina, legislação ejurisprudência <strong>do</strong> trânsito, 3. ed., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>: Saraiva, 1987,p. 318-319.○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○482 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004