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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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Juiz Renato Nalini, j.23.11.1998, RT 763/600).Em razão disso, enten<strong>de</strong>mos que o Juízo aquo, ao in<strong>de</strong>ferir a progressão criminal <strong>do</strong> paciente,tão-somente pelo fato <strong>de</strong> que <strong>de</strong>veriaele cumprir novo lapso temporal após a faltagrave ocorrida, o submeteu a constrangimentoilegal, por falta <strong>de</strong> justa causa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> tal atojudicial ser repara<strong>do</strong> pela presente via, salvomelhor interpretação, por essa Augusta Corte.Demais, tal ato se mostrou ilegal, vez quereferi<strong>do</strong> fundamento não tem compromisso coma lei vigente. Portanto, <strong>de</strong>ve-se, respeitar, obrigatoriamente,as regras gerais <strong>do</strong> Código Penal(cf. art. 1º).Não se trata aqui <strong>de</strong> afirmar que encontramsepresentes as condições objetiva e subjetivapara a promoção <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> pena, como exigeo artigo 112 da Lei <strong>de</strong> Execuções Penais, atémesmo porque tal afirmação caberia ao Po<strong>de</strong>rJudiciário, razão pela qual postulou-se pedi<strong>do</strong><strong>de</strong> progressão criminal.Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a progressão criminal não<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser um caminho à liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> reeducan<strong>do</strong>/paciente,viável o habeas corpus, poucoimportan<strong>do</strong> se da <strong>de</strong>cisão ora atacada caberiao recurso <strong>de</strong> agravo (art. 197 da LEP), eis queo ato judicial é nulo (nulida<strong>de</strong> absoluta) porafrontar princípios constitucionais, como acimaregistra<strong>do</strong>.3. Da autorida<strong>de</strong> coatoraConsi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o Juízo da Vara das ExecuçõesCriminais da Comarca <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>ntePru<strong>de</strong>nte proferiu a mencionada <strong>de</strong>cisão, é elea autorida<strong>de</strong> ora apontada como coatora.4. Do pedi<strong>do</strong>Ex positis, requer se digne esse EgrégioTribunal e Colenda Câmara conhecer e conce<strong>de</strong>ra or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus impetrada em favor<strong>de</strong> M.G.S., cassan<strong>do</strong>-se a <strong>de</strong>cisão apontadaporque viola<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> preceitos constitucionais,<strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>-se à autorida<strong>de</strong> ora apontadacomo coatora que aprecie o mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><strong>de</strong> progressão criminal <strong>do</strong> paciente, por serjusto.Seguem as cópias para apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>e, caso entendam necessário, requer sejamrequisitadas as informações <strong>de</strong> praxe à autorida<strong>de</strong>apontada como coatora.Nos termos <strong>do</strong> parágrafo 5º <strong>do</strong> artigo 5º daLei n. 1.060/50, aguarda-se intimação pessoal<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> presente writ.Do <strong>de</strong>ferimento, receberão mercê.Presi<strong>de</strong>nte Pru<strong>de</strong>nte, em 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong>2002MOHAMED ALI SUFEN FILHOProcura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>ACÓRDÃO____________________________Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos <strong>de</strong>Habeas Corpus n. 424.858/2, da Comarca <strong>de</strong>Presi<strong>de</strong>nte Pru<strong>de</strong>nte – Vara das Execuções Criminais(Proc. n. 432.906) em que é impetranteMohamed Ali Sufen Filho e paciente M.G.S.Acordam, em Sexta Câmara <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong>Alçada Criminal, proferir a seguinte <strong>de</strong>cisão:Conce<strong>de</strong>ram a presente or<strong>de</strong>m para cassaros efeitos da r. <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser examina<strong>do</strong>o mérito <strong>do</strong> paciente para a progressão <strong>do</strong> regime,venci<strong>do</strong> o terceiro Juiz, sem <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>voto. O segun<strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong>clarará voto vence<strong>do</strong>r.Nos termos <strong>do</strong> voto da relatoria, em anexo.Presidiu e participou <strong>do</strong> julgamento o SenhorJuiz A. C. Mathias Coltro (2º Juiz), participan<strong>do</strong>ainda, o Senhor Juiz Almeida Sampaio (3º Juiz).<strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002ANGÉLICA DE ALMEIDARelatora____________________________○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○486 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004

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