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ouII - 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> valor máximo a que o servi<strong>do</strong>r faria jus na ativida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong>percebida por perío<strong>do</strong> inferior a 60 (sessenta) meses.Parágrafo único - Fica estendi<strong>do</strong> o pagamento da GDAJ ou <strong>do</strong> pró-labore às aposenta<strong>do</strong>riase pensões concedidas até o início da vigência <strong>de</strong>sta Lei, calcula<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> disposto noinciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo e com efeitos financeiros a partir <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004.○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○520 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):519-582, jul./ago. 2004