Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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Necessida<strong>de</strong>Para a configuração <strong>do</strong> crime previsto no artigo331 <strong>do</strong> Código Penal, é necessário que o agenteatue com <strong>do</strong>lo específico, ou seja, vonta<strong>de</strong> consciente<strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>preciar ou vexar a funçãoexercida pela vítima, elemento incompatívelcom o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> exaltação ou ira. (TACRIM/SP– Apelação n. 1.385.355/7 – Rel. Juiz Teo<strong>do</strong>miroMén<strong>de</strong>z) Ementário n. 55, 1 jul. 2004 –Disponível em: .133) Penal – EREsp. Orientação firmada peloSupremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Prazo recursal.Ministério Público. Dies a quo. Ingresso <strong>do</strong>sautos na <strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong>. Prece<strong>de</strong>nte da SupremaCorte. Embargos rejeita<strong>do</strong>sHá clara divergência jurispru<strong>de</strong>ncial acerca <strong>do</strong>termo a quo para contagem <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> quedispõe o Ministério Público para recorrer. OSupremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, com o intuito <strong>de</strong>pacificar a jurisprudência acerca <strong>do</strong> tema, <strong>de</strong>cidiu,em recente julga<strong>do</strong>, que o prazo recursalinicia-se para o Ministério Público, na data <strong>do</strong>ingresso <strong>do</strong>s autos na <strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong>. Esta Corte,inclusive, já conta com prece<strong>de</strong>nte exara<strong>do</strong>posteriormente à orientação consolidada peloSupremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Entendimento nosenti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o prazo recursal para o MinistérioPúblico não po<strong>de</strong> correr <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com aconveniência <strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> Parquet, sobpena <strong>de</strong> malferimento ao princípio da igualda<strong>de</strong>das partes. Se o acórdão recorri<strong>do</strong> encontra-seem consonância com a mais recente jurisprudência<strong>do</strong> Pretório Excelso, <strong>de</strong>ve ser manti<strong>do</strong>por seus próprios fundamentos. Prece<strong>de</strong>nte.Embargos rejeita<strong>do</strong>s. (STJ – EREsp n. 343.540/SP – Rel. Min. Gilson Dipp). Colaboração da<strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em Brasília.134) Penal – Estelionato. Agente que comanuência da vítima adquire merca<strong>do</strong>ria comcheque para <strong>de</strong>sconto futuro, e susta-o antes<strong>do</strong> vencimento. Absolvição com base no artigo386, III <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo PenalDeve ser absolvi<strong>do</strong>, com base no artigo 386, III<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, o acusa<strong>do</strong> queadquire merca<strong>do</strong>ria através <strong>de</strong> cheque para<strong>de</strong>sconto futuro, sustan<strong>do</strong>-o antes <strong>do</strong> vencimentoe frustran<strong>do</strong> seu pagamento à vista; o cheque<strong>de</strong>ssa forma emiti<strong>do</strong> fica <strong>de</strong>snatura<strong>do</strong> <strong>de</strong> suacaracterística, equiparan<strong>do</strong>-se a uma simplesnota promissória. A vítima que voluntariamenteaceita a venda mediante pagamento com chequepré-data<strong>do</strong> assume conscientemente o risco dapossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cheques não serem honra<strong>do</strong>s,inexistin<strong>do</strong>, portanto, o ardil caracteriza<strong>do</strong>r <strong>do</strong><strong>de</strong>lito em questão, ou seja, a frau<strong>de</strong>. (TACRIM/SP – Apelação n. 1.375.671/1 – Rel. Juiz DevienneFerraz) Ementário n. 55, jul. 2004 –Disponível em: .135) Penal – Execução penal. Habeas corpus.Aplicação <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> internação.Falta <strong>de</strong> vaga em hospital psiquiátricoSen<strong>do</strong> aplicada ao paciente a medida <strong>de</strong> segurança<strong>de</strong> internação, constitui constrangimentoilegal sua manutenção em prisão comum, aindaque o motivo seja a alegada inexistência <strong>de</strong>vaga para o cumprimento da medida aplicada.A manutenção <strong>de</strong> estabelecimentos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>sao cumprimento da medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>internação é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nãopo<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o paciente ser penaliza<strong>do</strong> pela insuficiência<strong>de</strong> vagas. Habeas corpus concedi<strong>do</strong>.(STJ – HC n. 31.902/SP – Rel. Min. JorgeScartezzini). Colaboração da <strong>Procura<strong>do</strong>ria</strong> <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> em Brasília.136) Penal – Falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>. Agente que, aoser preso em flagrante, se faz passar poroutra pessoa, sen<strong>do</strong> porém i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> datiloscopicamente.Reconhecimento da auto<strong>de</strong>fesa.Inadmissibilida<strong>de</strong>. Crime impossível.OcorrênciaHá crime impossível e não o <strong>de</strong>lito <strong>do</strong> artigo307 <strong>do</strong> Código Penal, na hipótese <strong>do</strong> agente○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○512 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):507-517, jul./ago. 2004