Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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Daí porqueas limitações <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>polícia não geram direito à in<strong>de</strong>nização.”(Toshio Mukai, Direito administrativosistematiza<strong>do</strong>, <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>: Saraiva, 1999,p. 87).“(...) as limitações administrativas, impostasno interesse público, constituem objeto<strong>do</strong> direito público, mais especificamente<strong>do</strong> direito administrativo, pois, emboramuitas das normas legais limita<strong>do</strong>ras<strong>de</strong> direitos individuais sejam <strong>de</strong> caráterconstitucional, penal, eleitoral, é à AdministraçãoPública que cabe o exercício<strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restrição ao <strong>do</strong>míniopriva<strong>do</strong>, por meio <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> políciafunda<strong>do</strong> na supremacia <strong>do</strong> interessepúblico sobre o particular.(...)Bielsa (1965, t. 4: 375-376) indica trêstraços característicos das limiraçõesadministrativas:1. impõem obrigação <strong>de</strong> não fazer ou<strong>de</strong>ixar fazer;2. visan<strong>do</strong> conciliar o exercício <strong>do</strong> direitopúblico com o direito priva<strong>do</strong>, só vão atéon<strong>de</strong> exija a necessida<strong>de</strong> administrativa;3. sen<strong>do</strong> condições inerentes ao direito<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, não dão direito a in<strong>de</strong>nização.Analisan<strong>do</strong>-se as limitações administrativasà proprieda<strong>de</strong>, verifica-se, inicialmente,que elas <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> normas geraise abstratas, que se dirigem a proprieda<strong>de</strong>sin<strong>de</strong>terminadas, com o fim <strong>de</strong> satisfazerinteresses coletivos abstratamenteconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s ou, como diz Marcelo Caetano(1970, t. 2:1981), para aten<strong>de</strong>r à ‘realização<strong>de</strong> interesses públicos abstratos, dautilida<strong>de</strong> pública i<strong>de</strong>al não corporificadana função <strong>de</strong> uma coisa’. Se a utilida<strong>de</strong>pública estiver corporificada na função <strong>de</strong>uma coisa, ter-se-á servidão e não simpleslimitação.O interesse público a que aten<strong>de</strong> a limitaçãopo<strong>de</strong> referir-se à segurança, à salubrida<strong>de</strong>,à estética, à <strong>de</strong>fesa nacional ouqualquer outro fim em que o interesse dacoletivida<strong>de</strong> se sobreponha ao <strong>do</strong>s particulares.Citem-se como exemplos <strong>de</strong>limitações administrativas: as que impõema a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas técnicas paraconstrução <strong>de</strong> imóveis, visan<strong>do</strong> a suasegurança e mesmo à salubrida<strong>de</strong> públicae as que restringem a altura <strong>do</strong>s edifícios,por motivos <strong>de</strong> estética ou <strong>de</strong> segurança.Quanto ao conteú<strong>do</strong> das limitações administrativas,no mais das vezes correspon<strong>de</strong>a uma obrigação <strong>de</strong> não fazer.Ocorre, no entanto, que, examina<strong>do</strong>-seos casos concretos, verifica-se que emmuitos <strong>de</strong>les, embora haja obrigaçãonegativa <strong>de</strong> não colocar em risco a segurança,a saú<strong>de</strong>, a tranqüilida<strong>de</strong> pública,na realida<strong>de</strong> a obtenção <strong>de</strong>sses fins<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação positiva por parte<strong>do</strong> proprietário. Citem-se, por exemplo,as obrigações <strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar medidas <strong>de</strong> segurançacontra incêndio ou medidas impostaspor autorida<strong>de</strong>s sanitárias, ou, ainda,a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>molir um prédioque ameaça ruína. Embora impliquemprestações positivas por parte <strong>do</strong> proprietário,tais imposições são também limitaçõesadministrativas à proprieda<strong>de</strong>, porquea afetam em um <strong>de</strong> seus traços fundamentais– o seu caráter <strong>de</strong> direito absoluto– concebi<strong>do</strong> como po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> usar e<strong>de</strong>sfrutar da coisa da maneira que melhoraprouver a seu titular.(...)Nas limitações administrativas, o proprietárioconserva em suas mãos a totalida<strong>de</strong><strong>de</strong> direitos inerentes ao <strong>do</strong>mínio,fican<strong>do</strong> apenas sujeito às normas regulamenta<strong>do</strong>ras<strong>do</strong> exercício <strong>de</strong>sses direitos,para conformá-lo ao bem-estar social; aproprieda<strong>de</strong> não é afetada na sua exclusivida<strong>de</strong>,mas no seu caráter <strong>de</strong> direitoabsoluto, pois o proprietário não reparte,com terceiros, os seus po<strong>de</strong>res sobre acoisa, mas, ao contrário, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sfrutar○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004495