Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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Isso porque,respeita<strong>do</strong>s os princípios da anteriorida<strong>de</strong>,da legalida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong>mais informa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> sistematributário, a relação <strong>do</strong> cidadão com o Fiscoé <strong>de</strong> trato sucessivo, por isso que não hádireito adquiri<strong>do</strong> em relação ao futuro, somentequanto ao passa<strong>do</strong>. A regra da limitação dasobrigações sociais refere-se às <strong>de</strong>rivadas <strong>do</strong>satos pratica<strong>do</strong>s pela entida<strong>de</strong> no cumprimento<strong>de</strong> seus fins contratuais, inaplican<strong>do</strong>-se às obrigaçõestributárias pretéritas, que serviram à satisfaçãodas necessida<strong>de</strong>s coletivas. Por essa razãoé que o novel Código Civil, que convivecom o Código Tributário e as leis fiscais, nãose refere a obrigações fiscais, conviven<strong>do</strong> assima lei especial e a lei geral. Hipótese em que aexecução fiscal refere-se, em parte, a débitosposteriores à vigência da Lei n. 8.620/93. Recursoespecial parcialmente provi<strong>do</strong>. (STJ –REsp n. 613.861/PR – Rel. Min. Luiz Fux) DJU,<strong>de</strong> 2.8.2004, Seção 1, p. 332.123) Tributário – Execução fiscal. In<strong>de</strong>ferimentoda inicial pela MM juíza local, sob alegação<strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> valor ínfimo. Descabimento,por tratar-se <strong>de</strong> crédito cuja disponibilida<strong>de</strong>é <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo. Inteligência,a<strong>de</strong>mais, <strong>do</strong> artigo 2º, parágrafo 1º da Lein. 6.830/80. Sentença anulada. Recursos voluntáriose ex officio provi<strong>do</strong>sA disponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> crédito tributário é daFazenda Pública exeqüente, e não <strong>do</strong> Judiciário,caben<strong>do</strong> à Fazenda <strong>de</strong>cidir o que irá executarou não, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a sua conveniência e como seu direito. A alegação <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> “valorínfimo”, por seu turno, é subjetiva. O que é“ínfimo” para alguns po<strong>de</strong> ser crucial paraoutros. E a sentença apelada não se dá aotrabalho <strong>de</strong> elocubrar a respeito <strong>de</strong> tal questão,não oferecen<strong>do</strong> a MM juíza a sua visão das razõespelas quais enten<strong>de</strong>ria ser pequeno o valorexecuta<strong>do</strong>. Com isso, dá-se provimento aos recursosvoluntário e ex officio, anulan<strong>do</strong>-se a sentença<strong>de</strong> primeiro grau e <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>-se o regularprosseguimento <strong>do</strong> feito. (TJSP – Ap.s/ rev. n. 155.760.5/2-00 – Rel. Des. Wan<strong>de</strong>rleyJosé Fe<strong>de</strong>righi). Colaboração <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> Doutor Marcos César Pavani Parolin124) Tributário – Execução fiscal. Penhorasobre o faturamento da empresa. Comprovação<strong>de</strong> que não existem outros bens passíveis<strong>de</strong> garantir a satisfação <strong>do</strong> crédito. Prece<strong>de</strong>ntesA penhora sobre o faturamento da empresa nãoé sinônimo <strong>de</strong> faturamento sobre dinheiro, razãoporque esta Corte tem entendi<strong>do</strong> que a constriçãosobre o faturamento exige sejam tomadascautelas específicas discriminadas em lei. Issoporque o artigo 620 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civilconsagra favor <strong>de</strong>bitoris e tem aplicaçãoquan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntre <strong>do</strong>is ou mais atos executivos aserem pratica<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>sfavor <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, ojuiz <strong>de</strong>ve sempre optar pelo ato menos gravosoao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Admite-se como sen<strong>do</strong> possível proce<strong>de</strong>r-sea penhora sobre faturamento daempresa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: a) comprovada a inexistência<strong>de</strong> outros bens passíveis <strong>de</strong> garantir aexecução, ou sejam os indica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> difícil alienação;b) nomeação <strong>de</strong> administra<strong>do</strong>r (arts. 678e 719, caput <strong>do</strong> CPC), ao qual incumbirá aapresentação das formas <strong>de</strong> administração e pagamento;c) fixação <strong>de</strong> percentual que não inviabilizea ativida<strong>de</strong> econômica da empresa. Incasu, os bens penhora<strong>do</strong>s foram objeto <strong>de</strong> váriastentativas <strong>de</strong> leilão, sem sucesso, restan<strong>do</strong> caracterizadaa situação excepcionalíssima que legítimaa penhora sobre o faturamento da empresa.(...). Não obstante, ressalvo o entendimento<strong>de</strong> que o patrimônio <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> éservil a suas obrigações, notadamente a tributária,que é ex lege e <strong>de</strong>stinada a receita pública,cuja função é satisfazer às necessida<strong>de</strong>s coletivas,por isso que a penhora sobre o faturamentoé uma modalida<strong>de</strong> útil ao processo <strong>de</strong> execução.○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):507-517, jul./ago. 2004509