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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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Trata-se,segun<strong>do</strong> se disse, <strong>de</strong> uma condiçãoinerente ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, cujoconteú<strong>do</strong> normal se limita pelas leis’.(...)Sen<strong>do</strong> medidas impostas pelo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>polícia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com fundamento noprincípio da supremacia <strong>do</strong> interesse público,não cabe ao particular qualquer medida,administrativa ou judicial, visan<strong>do</strong>impedir a incidência da limitação sobreo imóvel <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>; o Esta<strong>do</strong>age imperativamente, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>Po<strong>de</strong>r Público, e somente po<strong>de</strong>rá sofrerobstáculos quan<strong>do</strong> a Administração ajacom abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, extravasan<strong>do</strong> os limiteslegais. Nesse caso, cabe ao particular,além <strong>de</strong> opor-se à limitação estatal,pleitear a in<strong>de</strong>nização por prejuízos <strong>de</strong>la<strong>de</strong>correntes.As limitações po<strong>de</strong>m, portanto, ser <strong>de</strong>finidascomo medidas <strong>de</strong> caráter geral,impostas com fundamento no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>polícia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, geran<strong>do</strong> para os proprietáriosobrigações positivas ou negativas,com o fim <strong>de</strong> condicionar o exercício<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ao bemestarsocial.” (Maria Sylvia Zanella DiPietro, Direito administrativo, 10. ed.,<strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>: Atlas, p. 107-110).“Portanto, as limitações ao exercício daliberda<strong>de</strong> e da proprieda<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>mà configuração <strong>de</strong> sua área <strong>de</strong> manifestaçãolegítima, isto é, da esfera jurídicada liberda<strong>de</strong> e da proprieda<strong>de</strong> tuteladaspelo sistema. É precisamente esta a razãopela qual as chamadas limitaçõesadministrativas à proprieda<strong>de</strong> não sãoin<strong>de</strong>nizáveis. Posto que através <strong>de</strong> taismedidas <strong>de</strong> polícia não há interferênciaonerosa a um direito, mas tão-só <strong>de</strong>finiçãoque giza suas fronteiras, inexiste ogravame que abriria ensanchas a umaobrigação pública <strong>de</strong> reparar.” (Celso AntônioBan<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, Curso <strong>de</strong> direitoadministrativo, 4. ed., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>: Malheiros,p. 351).Na mesma linha, recente julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tribunal<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, ao analisar apelaçãointerposta contra sentença que <strong>de</strong>negara segurançaimpetrada para obstar a erradicação <strong>de</strong>pomar contamina<strong>do</strong> pelo cancro cítrico, <strong>de</strong>ixouconsigna<strong>do</strong>:“O ato impugna<strong>do</strong> também não <strong>de</strong>srespeitouo direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> impetrante,assegura<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral(inc. XXII <strong>do</strong> art. 5º da CF), masaplicou a regra <strong>do</strong> inciso XXIII <strong>do</strong> artigo5º da nossa Lei Maior.O interesse público (erradicação <strong>de</strong> plantascontaminadas pelo cancro cítrico emedidas para evitar-se a propagação <strong>de</strong>ssapraga) justificam as medidas a<strong>do</strong>tadas,ten<strong>do</strong> em vista o interesse social. Alimitação (e não supressão) ao direito <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> está plenamente justificada.Não po<strong>de</strong> o impetrante, a pretexto <strong>do</strong>pleno exercício <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,opor-se a execução <strong>de</strong> medidas<strong>de</strong> interesse público (erradicação <strong>do</strong>cancro cítrico).” (TJSP – AC n. 193.307-5/4-00-Comarca <strong>de</strong> Jales, 7ª Câmara <strong>de</strong>Direito Público, rel. Des. Walter Swensson,j. 22.4.2002, v.u.).Na hipótese vertente, o autor – assim comoinúmeros outros proprietários que também○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○496 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004

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