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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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Ao disciplinar as socieda<strong>de</strong>s por ações,prescreve a Lei fe<strong>de</strong>ral n. 6.404, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1976:“Artigo 94 - Nenhuma companhia po<strong>de</strong>ráfuncionar sem que sejam arquiva<strong>do</strong>se publica<strong>do</strong>s seus atos constitutivos.Artigo 95 - Se a companhia houver si<strong>do</strong>constituída por <strong>de</strong>liberação em assembléiageral, <strong>de</strong>verão ser arquiva<strong>do</strong>s noregistro <strong>do</strong> comércio <strong>do</strong> lugar da se<strong>de</strong>:I - um exemplar <strong>do</strong> estatuto social, assina<strong>do</strong>por to<strong>do</strong>s os subscritores (art. 88,§ 1°) ou, se a subscrição houver si<strong>do</strong> pública,os originais <strong>do</strong> estatuto e <strong>do</strong> prospecto,assina<strong>do</strong>s pelos funda<strong>do</strong>res, bemcomo <strong>do</strong> jornal em que tiverem si<strong>do</strong>publica<strong>do</strong>s;II - a relação completa, autenticada pelosfunda<strong>do</strong>res ou pelo presi<strong>de</strong>nte da assembléia,<strong>do</strong>s subscritores <strong>do</strong> capital social,com a qualificação, número das ações eo total da entrada <strong>de</strong> cada subscritor (art.85);III - o recibo <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito a que se refereo número III <strong>do</strong> artigo 80;IV - duplicata das atas das assembléiasrealizadas para a avaliação <strong>de</strong> bens quan<strong>do</strong>for o caso (art. 8°);V - duplicata da ata da assembléia geral<strong>do</strong>s subscritores que houver <strong>de</strong>libera<strong>do</strong>a constituição da companhia (art. 87).2Destaque-se que os artigos 1° a 456 <strong>do</strong> Código Comercialbrasileiro foram revoga<strong>do</strong>s pela Lei n. 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro<strong>de</strong> 2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro. A Lein. 6.404, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1976 – Lei das Socieda<strong>de</strong>sAnônimas, manteve os artigos 59 a 73 <strong>do</strong> Decreto-Lein. 2.627/1940.Artigo 96 - Se a companhia tiver si<strong>do</strong>constituída por escritura pública, bastaráo arquivamento <strong>de</strong> certidão <strong>do</strong> instrumento.Artigo 97 - Cumpre ao registro <strong>do</strong> comércioexaminar se as prescrições legais foramobservadas na constituição da companhia,bem como se no estatuto existemcláusulas contrárias à lei, à or<strong>de</strong>mpública e aos bons costumes.(...)Artigo 235 - As socieda<strong>de</strong>s anônimas <strong>de</strong>economia mista estão sujeitas a esta Lei,sem prejuízo das disposições especiais <strong>de</strong>lei fe<strong>de</strong>ral”.25. O registro <strong>do</strong>s atos constitutivos da novaempresa CEESP na Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>de</strong>u-se em 22 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1974, e a publicação<strong>do</strong>s respectivos atos ocorreu em 25 <strong>de</strong> janeiro<strong>de</strong> 1974.26. Em <strong>de</strong>corrência e nos termos da legislaçãocitada, verifica-se que a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economiamista CEESP passou a existir legalmentea partir <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1974, data <strong>do</strong>registro <strong>do</strong>s atos constitutivos da empresa, quese originou da transformação autorizada pelaLei n. 10.430/71.27. Sobre a matéria, cite-se a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>Celso Antonio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, anterior àedição da Emenda Constitucional n. 19/98,porém aplicável à espécie:“Já se <strong>de</strong>ixou dito que socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>economia mista e empresas públicas sópo<strong>de</strong>m ser criadas ‘por lei específica’,conforme a linguagem constitucional (art.37, XIX). Daí se extrai que o Legislativonão po<strong>de</strong> conferir autorização genérica aoExecutivo para instituir tais pessoas. Épreciso que a lei <strong>de</strong>signe nomeadamenteque entida<strong>de</strong> preten<strong>de</strong> gerar, que escopo<strong>de</strong>verá por ela ser cumpri<strong>do</strong> e quais asatribuições que para tanto lhe confere. Aexpressão ‘criação por lei’, embora afinadacom o próprio Texto Constitucional e como Decreto-Lei n. 200, é muito questionável.○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):467-477, jul./ago. 2004473

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