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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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Em tais hipóteses, não se mostralegítima a reparação <strong>de</strong> eventuais prejuízoseconômicos suporta<strong>do</strong>s pelos proprietários quetiveram seus pomares <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s pela Administraçãoem virtu<strong>de</strong> da constatação <strong>de</strong> insuportávelnível <strong>de</strong> infestação pelo cancro cítrico.O suposto dano sofri<strong>do</strong> pelo autor, efetivamente,não é in<strong>de</strong>nizável.A brilhante lição exarada pelo preclaroProfessor Titular <strong>de</strong> Direito Administrativo daPontifícia Universida<strong>de</strong> Católica <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello auxilia-nos achegar a essa conclusão; vejamos o que diz onobre jurista:“Inobstante o quanto se expôs, cumpreadvertir que não é qualquer dano,relacionável com os comportamentos comissivosou omissivos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que dámargem à in<strong>de</strong>nização.Para que nasça o <strong>de</strong>ver público <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizaré mister que o dano apresente certascaracterísticas.A primeira <strong>de</strong>las é que o dano correspondaa lesão a um direito da vítima.Quem não fere direito alheio não temporque in<strong>de</strong>nizar. Ou dito pelo reverso:quem não sofreu gravame em um direitonão tem título jurídico para postular in<strong>de</strong>nização.Isto é, importa, como disseAlessi, dantes cita<strong>do</strong>, que o evento danosoimplique, a<strong>de</strong>mais <strong>de</strong> lesão econômica,lesão jurídica.70. Não há confundir dano patrimonial,dano econômico, com dano em Direito.O primeiro é qualquer prejuízo sofri<strong>do</strong>por alguém, inclusive por ato <strong>de</strong> terceiro,consistente em uma perda patrimonialque eli<strong>de</strong> total ou parcialmente algo quese tem ou que se terá.O segun<strong>do</strong>, a<strong>de</strong>mais <strong>de</strong> significar subtração<strong>de</strong> um bem ou consistir em impedientea que se venha a tê-lo, atinge bem aque faz jus. Portanto, afeta o direito a ele.Inci<strong>de</strong> sobre algo que a or<strong>de</strong>m jurídicaconsi<strong>de</strong>ra como pertinente ao lesa<strong>do</strong>.Logo, o dano assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> pelo Direito,o dano ensancha<strong>do</strong>r <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,é mais que simples dano econômico.Pressupõe sua existência, mas reclama,além disso, que consista em agravoa algo que a or<strong>de</strong>m jurídica reconhececomo garanti<strong>do</strong> em favor <strong>de</strong> um sujeito.71. Não basta para caracterizá-lo a mera<strong>de</strong>terioração patrimonial sofrida por alguém.Não é suficiente a simples subtração<strong>de</strong> um interesse ou <strong>de</strong> uma vantagemque alguém possa fruir, ainda que legitimamente.Importa que se trate <strong>de</strong> umbem jurídico cuja integrida<strong>de</strong> o sistemanormativo proteja, reconhecen<strong>do</strong>-o comoum direito <strong>do</strong> indivíduo.Por isso, a mudança <strong>de</strong> uma escola pública,<strong>de</strong> um museu, <strong>de</strong> um teatro, <strong>de</strong> uma○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004497

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