Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○Peças e Julga<strong>do</strong>s○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○tiveram seus pomares contamina<strong>do</strong>s pelocancro cítrico – teve <strong>de</strong> suportar a eliminação equeima das plantas cítricas plantadas em suaproprieda<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> que se evitasse a generalizadae <strong>de</strong>scontrolada disseminação da bactéria,o que representaria um enorme atenta<strong>do</strong> aointeresse público nacional, consistente naprodução, comercialização, exportação etc. <strong>de</strong>frutas cítricas sãs.Já foi sobejamente <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> nestes autosquão ofensivo seria ao país a propagação dareferida <strong>do</strong>ença, que causa enorme queda naprodução <strong>de</strong> frutas cítricas, restringe sobremaneiraa aceitação <strong>do</strong> produto no merca<strong>do</strong>interno, inviabiliza a sua exportação face à imposição<strong>de</strong> barreiras fitossanitárias nos paísesimporta<strong>do</strong>res, e tu<strong>do</strong> isso ocasionan<strong>do</strong>, entreoutras coisas, perdas <strong>de</strong> inúmeros postos <strong>de</strong> trabalhosno setor e impacto negativo na balançacomercial, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que o Brasil é um<strong>do</strong>s maiores exporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> laranjas e seus<strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s e que tal produto representa consi<strong>de</strong>rávelfatia das vendas externas.Sen<strong>do</strong> indispensável atuar-se para preservara sanida<strong>de</strong> das plantações <strong>de</strong> frutas cítricas, nãose po<strong>de</strong> invocar o instituto da in<strong>de</strong>nização nassituações em que se vê o Po<strong>de</strong>r Público no<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar medidas <strong>de</strong> polícia administrativacom o objetivo <strong>de</strong> extirpar, <strong>do</strong> territórionacional, bactéria causa<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> danosa <strong>do</strong>ençavegetal. Em tais hipóteses, não se mostralegítima a reparação <strong>de</strong> eventuais prejuízoseconômicos suporta<strong>do</strong>s pelos proprietários quetiveram seus pomares <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s pela Administraçãoem virtu<strong>de</strong> da constatação <strong>de</strong> insuportávelnível <strong>de</strong> infestação pelo cancro cítrico.O suposto dano sofri<strong>do</strong> pelo autor, efetivamente,não é in<strong>de</strong>nizável.A brilhante lição exarada pelo preclaroProfessor Titular <strong>de</strong> Direito Administrativo daPontifícia Universida<strong>de</strong> Católica <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello auxilia-nos achegar a essa conclusão; vejamos o que diz onobre jurista:“Inobstante o quanto se expôs, cumpreadvertir que não é qualquer dano,relacionável com os comportamentos comissivosou omissivos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que dámargem à in<strong>de</strong>nização.Para que nasça o <strong>de</strong>ver público <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizaré mister que o dano apresente certascaracterísticas.A primeira <strong>de</strong>las é que o dano correspondaa lesão a um direito da vítima.Quem não fere direito alheio não temporque in<strong>de</strong>nizar. Ou dito pelo reverso:quem não sofreu gravame em um direitonão tem título jurídico para postular in<strong>de</strong>nização.Isto é, importa, como disseAlessi, dantes cita<strong>do</strong>, que o evento danosoimplique, a<strong>de</strong>mais <strong>de</strong> lesão econômica,lesão jurídica.70. Não há confundir dano patrimonial,dano econômico, com dano em Direito.O primeiro é qualquer prejuízo sofri<strong>do</strong>por alguém, inclusive por ato <strong>de</strong> terceiro,consistente em uma perda patrimonialque eli<strong>de</strong> total ou parcialmente algo quese tem ou que se terá.O segun<strong>do</strong>, a<strong>de</strong>mais <strong>de</strong> significar subtração<strong>de</strong> um bem ou consistir em impedientea que se venha a tê-lo, atinge bem aque faz jus. Portanto, afeta o direito a ele.Inci<strong>de</strong> sobre algo que a or<strong>de</strong>m jurídicaconsi<strong>de</strong>ra como pertinente ao lesa<strong>do</strong>.Logo, o dano assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> pelo Direito,o dano ensancha<strong>do</strong>r <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,é mais que simples dano econômico.Pressupõe sua existência, mas reclama,além disso, que consista em agravoa algo que a or<strong>de</strong>m jurídica reconhececomo garanti<strong>do</strong> em favor <strong>de</strong> um sujeito.71. Não basta para caracterizá-lo a mera<strong>de</strong>terioração patrimonial sofrida por alguém.Não é suficiente a simples subtração<strong>de</strong> um interesse ou <strong>de</strong> uma vantagemque alguém possa fruir, ainda que legitimamente.Importa que se trate <strong>de</strong> umbem jurídico cuja integrida<strong>de</strong> o sistemanormativo proteja, reconhecen<strong>do</strong>-o comoum direito <strong>do</strong> indivíduo.Por isso, a mudança <strong>de</strong> uma escola pública,<strong>de</strong> um museu, <strong>de</strong> um teatro, <strong>de</strong> uma○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):479-506, jul./ago. 2004497