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Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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eb) à empresa <strong>de</strong> produção ou comércio <strong>de</strong> armamentos que realize publicida<strong>de</strong> estimulan<strong>do</strong>a venda e o uso indiscrimina<strong>do</strong> <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, acessórios e munição, exceto nas publicaçõesespecializadas;II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:a) à empresa <strong>de</strong> transporte aéreo, ro<strong>do</strong>viário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que<strong>de</strong>liberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte <strong>de</strong> arma ou muniçãosem a <strong>de</strong>vida autorização ou com inobservância das normas <strong>de</strong> segurança; eb) à empresa <strong>de</strong> produção ou comércio <strong>de</strong> armamentos, na reincidência da hipótesemencionada no inciso I, alínea “b”; eIII - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese<strong>de</strong> reincidência da conduta prevista na alínea “a”, <strong>do</strong> inciso I, e nas alíneas “a” e “b”, <strong>do</strong> inciso II.Artigo 72 - A empresa <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> valores ficará sujeita às penalida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que trata o artigo 23 da Lei n. 7.102, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1983, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar, nostermos <strong>do</strong> artigo 7º, parágrafos 2º e 3º, da Lei n. 10.826, <strong>de</strong> 2003:○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○538 B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):519-582, jul./ago. 2004

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