Julho/Agosto - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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Hipóteseem que se trata <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>terrenos marginais <strong>de</strong> rio navegável, segun<strong>do</strong>a Capitania <strong>do</strong>s Portos, mas com título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>em favor <strong>do</strong>s expropria<strong>do</strong>s. Recursoespecial improvi<strong>do</strong>. (STJ – REsp n. 443.370/SP– Rel. Min. Eliana Calmon) DJU, <strong>de</strong> 16.8.2004,Seção 1, p. 183.118) Ambiental – Autorização para corte etransporte <strong>de</strong> vegetação. Órgão ambiental <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>. Natureza precária. Prejuízo à área<strong>de</strong> preservação ambiental. Intervenção administrativa<strong>do</strong> IBAMA. Legitimida<strong>de</strong>. Matériaprobatória. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Coisajulgada penal. Inexistência, no caso concreto,<strong>de</strong> repercussão no cível. Artigos 1.525 <strong>do</strong> CódigoCivil <strong>de</strong> 1916, 65, 66 e 67, III <strong>do</strong> Código<strong>de</strong> Processo Penal. Inocorrência <strong>de</strong> ofensa.Divergência jurispru<strong>de</strong>ncial. Inexistência <strong>de</strong><strong>de</strong>monstraçãoNão se conhece <strong>do</strong> recurso pela divergência jurispru<strong>de</strong>ncialquan<strong>do</strong> ausente o necessário cotejoanalítico entre os julga<strong>do</strong>s em confronto, umavez que <strong>de</strong>satendi<strong>do</strong> o artigo 255 <strong>do</strong> RISTJ.Autorização para corte e transporte <strong>de</strong> vegetaçãoemitida por órgão ambiental <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (FATMA)não se reveste <strong>de</strong> caráter absoluto e imutável,subordinan<strong>do</strong>-se, ao revés, à perfeita observância<strong>do</strong>s pressupostos constitucionais, legais eadministrativos <strong>de</strong> preservação ambiental. Naespécie, os recorrentes obtiveram a prévia enecessária permissão para proce<strong>de</strong>r ao <strong>de</strong>smatamentoda área a ser utilizada no plantio <strong>de</strong>arroz, todavia, em momento posterior, o IBAMA– órgão ambiental fe<strong>de</strong>ral –, i<strong>de</strong>ntificou a ocorrência<strong>de</strong> lesão à parcela <strong>de</strong> mata atlântica, razãopela qual <strong>de</strong>terminou a interrupção na ativida<strong>de</strong>empreendida, não se i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> no ocorri<strong>do</strong>qualquer irregularida<strong>de</strong> legal. A verificação daexistência ou da inexistência <strong>de</strong> lesão à reserva<strong>de</strong> mata atlântica é juízo que, necessariamente,<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> reexame <strong>de</strong> prova (...) . Não é todae qualquer <strong>de</strong>cisão criminal transitada em julga<strong>do</strong>que produz efeito automático no cível, sen<strong>do</strong>certo que os artigos 65, 66 e 67, III <strong>do</strong> Código<strong>de</strong> Processo Penal requerem interpretaçãosistemática. (...). Recurso especial em parteconheci<strong>do</strong> e, nessa, improvi<strong>do</strong>. (STJ – REspn. 539.189/SC – Rel. Min. José Delga<strong>do</strong>) DJU,<strong>de</strong> 2.8.2004, Seção 1, p. 316.119) Civil – Processual Civil. Responsabilida<strong>de</strong>civil <strong>de</strong> autarquia que realiza serviços<strong>de</strong> alargamento <strong>de</strong> instalação hidráulica calcadaem da<strong>do</strong>s inexatos forneci<strong>do</strong>s pelo DepartamentoMunicipal <strong>de</strong> Água e Esgotos. Pretensão<strong>de</strong> regresso exercitável via <strong>de</strong>nunciaçãoda li<strong>de</strong>. CabimentoAssentan<strong>do</strong> o aresto recorri<strong>do</strong> que “respon<strong>de</strong> aempresa que, ao realizar obras <strong>de</strong> pavimentaçãoem via pública, rompe cano <strong>de</strong> re<strong>de</strong> hidráulica,o que provoca alagamento em prédio comercial.Procedência da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> <strong>do</strong> DMAE,que, por solicitação da empresa, fornece mapascadastrais inexatos da re<strong>de</strong> hidráulica. In<strong>de</strong>nização<strong>do</strong>s prejuízos causa<strong>do</strong>s ao estabelecimentocomercial. Lucros cessantes”, sobressaiinegável que a empresa preten<strong>de</strong> regredir contrao DMAE pelas informações inexatas que geraramo erro causa<strong>do</strong>r da lesão a terceiro. O institutoda <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>intervenção forçada, vincula<strong>do</strong> à idéia <strong>de</strong> garantia<strong>de</strong> negócio translatício <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio e existência<strong>de</strong> direito regressivo. A parte que encetaa <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>nunciante, ou temum direito que <strong>de</strong>ve ser garanti<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>nunciante-transmitente,ou é titular <strong>de</strong> eventual açãoregressiva em face <strong>do</strong> terceiro, porque <strong>de</strong>mandaem virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>ste (...). Com o exercícioda <strong>de</strong>nunciação, amplia-se a relação processual,acrescentan<strong>do</strong>-se a ela uma nova parte,○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○○B. Cent. Estud., <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 28(4):507-517, jul./ago. 2004507