Algumas das razões para esta não-apropriação <strong>de</strong> fato pelo Estado, <strong>de</strong>áreas consi<strong>de</strong>radas oficialmente tão importantes, são as seguintes (não necessariamentenessa or<strong>de</strong>m): 1) Falta <strong>de</strong> documentação (ou excesso <strong>de</strong> burocracia):a legislação exige uma série <strong>de</strong> documentos, tais como escrituras,certidões negativas <strong>de</strong> débito, certidões <strong>de</strong> casamento, etc., para que sejamfeitas as in<strong>de</strong>nizações. Muitas vezes as comunida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>m naquelas áreashá três gerações e não t<strong>em</strong> estes documentos. 2) Falta <strong>de</strong> planejamento:As poucas aquisições <strong>de</strong> terras que ocorreram nos últimos quatro anos nasáreas <strong>de</strong>stinadas à UC <strong>de</strong> proteção integral pelo governo do Estado do RioGran<strong>de</strong> do Sul foram feitas com recursos <strong>de</strong> medidas compensatórias, <strong>de</strong>vidoàs exigências da Lei Fe<strong>de</strong>ral 9.985/00 e do Decreto 4.340/02. Se umgestor tentar in<strong>de</strong>nizar áreas com recursos do Estado ouvirá a resposta <strong>de</strong>que não há previsão orçamentária para isso, o que também o impe<strong>de</strong> <strong>de</strong>fazer um planejamento anual <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> áreas. As medidas compensatórias,que <strong>de</strong>veriam ser recursos compl<strong>em</strong>entares para a gestão <strong>de</strong> UC,se tornaram a única fonte <strong>de</strong> arrecadação para a in<strong>de</strong>nização dos proprietários.Resulta que quanto maior for o impacto ambiental <strong>de</strong> uma obra,como, por ex<strong>em</strong>plo, uma gran<strong>de</strong> hidrelétrica, mais ela gerará recursos paraas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação. 3) Investimento ina<strong>de</strong>quado dos recursos existentes:mesmo os recursos <strong>de</strong> medida compensatória, que eventualmentevenham a surgir neste caótico cenário, muitas vezes são investidos <strong>em</strong><strong>de</strong>sacordo com o que prevê o Decreto Fe<strong>de</strong>ral 4.340/02, Art. 33, segundoo qual a priorida<strong>de</strong> seria a aquisição <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>stinas a UC <strong>de</strong> proteção integral.É comum os recursos <strong>de</strong> medida compensatória ser<strong>em</strong> usados paracomprar veículos 4 X 4, uniformes, equipamentos, ou para fazer planos <strong>de</strong>manejo. De que adianta ter um plano <strong>de</strong> manejo se não é possível fazergestão <strong>em</strong> terras alheias? Isto explica por que as Áreas <strong>de</strong> Proteção <strong>Ambiental</strong>(APA) estão entre as UC que melhor funcionam no Rio Gran<strong>de</strong> doSul nos dias <strong>de</strong> hoje. Sua gestão já parte do pressuposto <strong>de</strong> que não haveráaquisição <strong>de</strong> áreas. 4) Falta <strong>de</strong> priorização política: os gestores públicos queocupam os cargos mais altos, normalmente indicados por partidos políticos,na maioria das vezes, <strong>de</strong>sejam ações <strong>de</strong> maior visibilida<strong>de</strong> do que aregularização fundiária das UC.É muito importante observar que as comunida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ntro<strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>stinadas a UC <strong>de</strong> proteção integral, com regularização fundiáriapen<strong>de</strong>nte, não po<strong>de</strong>m ser beneficiadas pelo licenciamento florestal ou ambiental.Isto significa que não po<strong>de</strong>m obter licença para cortar árvores porelas plantadas, para cortar a vegetação <strong>em</strong> estágio inicial da sucessão visandoestabelecer uma roça, certificar sist<strong>em</strong>as agroflorestais, regularizar plan-153
tios silviculturais, construir agroindústria, n<strong>em</strong> mesmo instalar uma novare<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica <strong>em</strong> suas casas. Isto ten<strong>de</strong> a jogar os m<strong>em</strong>bros <strong>de</strong>stascomunida<strong>de</strong>s na informalida<strong>de</strong>, colocando-os à marg<strong>em</strong> da legislaçãoambiental, tornando-os infratores ambientais. Pior do que isto, estas pessoas,após, uma infração ambiental julgada, <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser réus primários<strong>em</strong> processos judiciais, quando <strong>de</strong> fato são apenas pequenos agricultores.Dentro <strong>de</strong>ste cenário, a tão evocada questão da sobreposição <strong>de</strong> territóriosindígenas com unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação (UC x TI) é um probl<strong>em</strong>amenor, não merece a relevância que se t<strong>em</strong> atribuído a ela. Primeiro porqueos povos indígenas historicamente são aliados <strong>em</strong> termos <strong>de</strong> conservaçãoe uso sustentável dos recursos naturais, <strong>de</strong>vido ao seu próprio "modus vivendi",caracterizado pelo baixo impacto ambiental, s<strong>em</strong> esquecer que sãopessoas com necessida<strong>de</strong>s cada vez mais complexas, como todos os povosque viv<strong>em</strong> no século XXI. Segundo, por que as áreas <strong>em</strong> questão raramentesão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do Estado, e a celeuma ocorre sobre terras <strong>de</strong> domínioprivado. Para ser TI uma área também <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sapropriada, assimcomo para ser UC, e então está sujeita às mesmas forças negativas relativasà questão fundiária, citadas anteriormente. Cada vez mais o mo<strong>de</strong>lo<strong>de</strong> gestão das TI está ficando parecido com o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão das UC, oque é preocupante, se consi<strong>de</strong>rarmos todos os conflitos e probl<strong>em</strong>as queverificamos ao longo <strong>de</strong>ste livro.2. O crime ambiental não é um consensoDo ponto <strong>de</strong> vista da aplicação da legislação, a Lei <strong>de</strong> Crimes Ambientais(9.605/98) e do Decreto Fe<strong>de</strong>ral 6.514/08, que a regulamenta, t<strong>em</strong>provocado gran<strong>de</strong>s conflitos, tanto quanto o SNUC (Lei Fe<strong>de</strong>ral 9.985/00).Ocorre que o crime ambiental não é um consenso como um homicídio ouum roubo. Por trás <strong>de</strong> todo manejo há um conceito e não se estabelec<strong>em</strong>novos conceitos por <strong>de</strong>creto. Com o t<strong>em</strong>po, algumas formas <strong>de</strong> manejotradicionais foram sendo consi<strong>de</strong>radas nefastas por certos grupos que, articuladoscom legisladores e políticos, conseguiram proibi-las. Esta proibiçãomuitas vezes levou à criminalização <strong>de</strong> práticas seculares <strong>de</strong> manejo, taiscomo o uso do fogo (Capítulo 4), a caça para subsistência, a coleta <strong>de</strong> pinhões(Capítulo 9), a coleta <strong>de</strong> lenha (Capítulo 8), o uso <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iras nativasna proprieda<strong>de</strong>, entre outros (ver DIEGUES, 1996; DIEGUES, 2001). Algumas<strong>de</strong>stas práticas se tornaram totalmente proibidas e outras licenciáveis, mediantegran<strong>de</strong> burocracia e contratação <strong>de</strong> responsável técnico.154
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com maior ocorrência de autuaçõe
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para o controle de insetos, sendo e
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da APA Estadual Rota do Sol. A gran
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da referência aos produtos utiliza
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secretário do Meio Ambiente de Tr
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considerarmos a grande quantidade d
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AbstractRoad building is considered
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Alguns autores sustentam que a coli
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